Ação rescisória não é cabível em requerimento de registro de candidatura, reafirma TSE
28 de abril de 2025, 17h46
O Tribunal Superior Eleitoral manteve o indeferimento do registro da candidatura de Célio Romano Ximenes Fonseca ao cargo de vereador de Cupira (PE) nas eleições municipais de 2024. O candidato havia entrado com ação rescisória contra a decisão que negou seu registro.

Ministros do TSE confirmaram indeferimento de registro de candidato a vereador
Em um entendimento adotado por unanimidade, os ministros reforçaram a jurisprudência da corte de que a ação rescisória só pode ser utilizada para desconstituir decisão que contenha declaração de inelegibilidade, e não em processo que verse sobre o próprio requerimento de registro de candidatura.
Em decisão individual, o ministro André Ramos Tavares reformou o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco sobre a matéria e considerou que Célio Romano se enquadrava na causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, uma vez que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco votou pela rejeição das contas do candidato enquanto agente público.
De acordo com o Ministério Público Eleitoral, o postulante a candidato cometeu ato doloso de improbidade administrativa por se omitir de promover concurso público e autorizar aumento de salário sem edição de lei específica, entre outras irregularidades.
Análise do recurso
Relatora do recurso no qual Célio Romano contestou a decisão monocrática, a ministra Isabel Gallotti afirmou que, em julgamento de requerimento de registro de candidatura, a inelegibilidade não é o objeto da decisão e não integra o seu dispositivo.
“A inelegibilidade decorre de decisão proferida em outra via: pode ser um processo judicial, administrativo ou rejeição de contas pelo Legislativo, constituindo-se mero fundamento para o indeferimento do registro em determinada eleição”, apontou a magistrada.
A ministra destacou, assim, que a ação rescisória não é o meio jurídico adequado para impugnar a decisão proferida, que analisou o requerimento de registro de candidatura. Com informações da assessoria de imprensa do TSE.
Processo 0600021-44.2025.6.00.0000
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