Caminho errado

Ação rescisória não é cabível em requerimento de registro de candidatura, reafirma TSE

 

28 de abril de 2025, 17h46

O Tribunal Superior Eleitoral manteve o indeferimento do registro da candidatura de Célio Romano Ximenes Fonseca ao cargo de vereador de Cupira (PE) nas eleições municipais de 2024. O candidato havia entrado com ação rescisória contra a decisão que negou seu registro.

O TSE manteve indeferimento do registro de candidatura de Célio Romano Ximenes Fonseca ao cargo de vereador de Cupira nas Eleições de 2024

Ministros do TSE confirmaram indeferimento de registro de candidato a vereador

Em um entendimento adotado por unanimidade, os ministros reforçaram a jurisprudência da corte de que a ação rescisória só pode ser utilizada para desconstituir decisão que contenha declaração de inelegibilidade, e não em processo que verse sobre o próprio requerimento de registro de candidatura.

Em decisão individual, o ministro André Ramos Tavares reformou o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco sobre a matéria e considerou que Célio Romano se enquadrava na causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, uma vez que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco votou pela rejeição das contas do candidato enquanto agente público.

De acordo com o Ministério Público Eleitoral, o postulante a candidato cometeu ato doloso de improbidade administrativa por se omitir de promover concurso público e autorizar aumento de salário sem edição de lei específica, entre outras irregularidades.

Análise do recurso

Relatora do recurso no qual Célio Romano contestou a decisão monocrática, a ministra Isabel Gallotti afirmou que, em julgamento de requerimento de registro de candidatura, a inelegibilidade não é o objeto da decisão e não integra o seu dispositivo.

“A inelegibilidade decorre de decisão proferida em outra via: pode ser um processo judicial, administrativo ou rejeição de contas pelo Legislativo, constituindo-se mero fundamento para o indeferimento do registro em determinada eleição”, apontou a magistrada.

A ministra destacou, assim, que a ação rescisória não é o meio jurídico adequado para impugnar a decisão proferida, que analisou o requerimento de registro de candidatura. Com informações da assessoria de imprensa do TSE.

Processo 0600021-44.2025.6.00.0000

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