Opinião

A nova alteração da lei de nacionalidade portuguesa e suas implicações

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3 de março de 2024, 7h04

No último 24 de fevereiro, três dias depois de receber a decisão favorável do Tribunal Constitucional, o presidente da República Portuguesa, Marcelo Rebelo de Sousa, comunicou no site oficial da Presidência [1] a promulgação do diploma da Assembleia da República, que procede à 10ª alteração à Lei nº 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.

Essa alteração vem fazer modificações substanciais para o pedido de nacionalidade. Além de novas normas procedimentais adotadas, há três alterações que merecem destaque.

Inicialmente, houve uma alteração substancial quanto ao pedido de nacionalidade feito por descendentes de judeus sefarditas portugueses.

Anteriormente, bastava demonstrar a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa com requisitos objetivos. Agora, com a alteração, é necessária a residência legal em território português do requerente pelo período de ao menos três anos, seguidos ou interpolados. [2]

Além disso, a alteração incluiu uma nova norma no que concerne a certificação da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, sendo esta agora sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro do governo responsável pela área da justiça. Antes da alteração, essa homologação não era um requisito para o pedido.

A segunda alteração que merece ser elencada diz respeito aos efeitos do estabelecimento da filiação. Anteriormente, só a filiação estabelecida durante a menoridade produzia efeitos relativamente à nacionalidade.

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Com a alteração do artigo 14º da Lei de Nacionalidade, a filiação estabelecida durante a menoridade passou a ser a regra, mas com exceções para reconhecimento da filiação na maioridade.

A nacionalidade originária agora pode ser atribuída quando a nacionalidade é reconhecida na maioridade, desde que esse estabelecimento da filiação ocorra em processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, sendo necessário o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de atribuição de nacionalidade em casos dessa natureza seja feito nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão, sendo, portanto, um limite temporal também estabelecido por essa nova alteração.

A terceira alteração que merece ainda mais destaque diz respeito ao método de contagem do tempo de residência legal para aquisição de nacionalidade por naturalização. Como já era bem visto no artigo 6º, nº 1, alínea b), da Lei da Nacionalidade, é necessário que o estrangeiro resida legalmente em Portugal há pelo menos cinco anos.

O período de cinco anos de residência legal permanece o mesmo
Entretanto, a alteração foi feita de maneira a beneficiar os estrangeiros que ingressaram em Portugal nos últimos cinco ou seis anos e se depararam com a morosidade do antigo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), que, em decorrência de sua reestruturação (agora como novo órgão, a Aima) e o aumento de pedidos para residência legal em Portugal pelo procedimento da manifestação de interesse, muitas dessas manifestações duravam de um a dois anos para serem apreciadas e eventualmente deferidas.

Esse tempo, entretanto, não era contabilizado para efeitos de nacionalidade. Agora, com essa alteração do método de contagem do tempo de residência legal, esse período “desde o momento em que foi requerida a autorização de residência temporária”, ou seja, por meio da manifestação de interesse, passa a ser contabilizado para o requisito de residência legal em Portugal há pelo menos cinco anos.

A alteração foi submetida à publicação e entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte em que for publicada.


[1] https://www.presidencia.pt/atualidade/toda-a-atualidade/2024/02/presidente-da-republica-promulga-dois-decretos-da-assembleia-da-republica-198070/

[2] Os pedidos para aquisição nacionalidade por descendência de judeus sefarditas portugueses feitos de 1º de setembro de 2023 até a entrada em vigor da lei possuem um regime específico ora previsto no artigo 6º da alteração em questão.

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