Opinião

A participação da vítima em Habeas Corpus impetrado pelo acusado

Autor

  • Tapir Rocha Neto

    é doutorando mestre e especialista em Ciências Penais pela PUC-RS e advogado fundador do Zenkner Schmidt Aspar Lima & Rocha Neto Advogados Associados.

1 de março de 2024, 6h32

O Informativo de Jurisprudência nº 800 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 20/2/2024, apresentou um caso em que a 5ª Turma da corte, por unanimidade, reconheceu o direito do querelante, enquanto autor da ação penal e vítima dos fatos processados, de se habilitar em Habeas Corpus impetrado pelo acusado [1].

A novidade é que a ação penal originária se tratava de uma ação penal privada subsidiária da pública, o que revela uma modificação do entendimento jurisprudencial que até então estava sendo adotado, tanto na 5ª Turma [2] quanto na 6ª Turma [3] do STJ, no sentido de permitir a habilitação do querelante apenas em casos de ação penal privada.

CIDH e o caso “Favela Nova Brasília vs. Brasil”
A mudança parece atender a comandos internacionais que cada vez mais exigem a proeminência da participação da vítima em todas as etapas do processo penal. Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vêm constatando a necessidade de o Estado brasileiro conferir papel fundamental às vítimas no processo penal.

Em 16/2/2017, ao proferir sentença no Caso “Favela Nova Brasília vs. Brasil”, a CIDH  reconheceu a falha das autoridades brasileiras em garantir a participação da vítima em todas as fases da persecução penal e recomendou que o Estado brasileiro adotasse as medidas necessárias para reconhecer a legitimidade da vítima de acompanhar toda a atuação estatal desde as investigações da polícia e do Ministério Público até o trânsito em julgado da ação penal, com a anexação de provas, apresentação de pedidos de diligências e todos os recursos necessários para fazer valer seus direitos para elucidar os crimes que lhe afetaram [4].

Em 12/1/2021, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Unidade de Monitoramento e Fiscalização (UMF) das decisões e deliberações da CIDH, que tem a função de monitorar e de fiscalizar as medidas adotadas pelo poder público para o cumprimento das sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela CIDH envolvendo o Estado brasileiro [5].

Reprodução/Centro Pela Justiça e o Direito Internacional

O Poder Judiciário se comprometeu em garantir o cumprimento e a execução das decisões proferidas pela CIDH. O recente julgamento da 5ª Turma do STJ está em linha com a UMF e revela o respeito ao precedente “Favela Nova Brasília vs. Brasil” e a outras decisões da CIDH [6] quando reconheceu o direito de habilitação para a vítima participar de maneira formal e efetiva no Habeas Corpus impetrado pelo acusado em ação penal privada subsidiária da pública.

Habilitação da vítima em HC
De fato, a condição de vítima lhe concede a legitimidade de atuar como parte nos recursos e nas medidas autônomas e incidentais interpostas pelos acusados nos tribunais, bem como lhe confere o direito de participar ativamente de todos os atos relativos à ação penal que intentou em primeiro grau.

Os artigos 29, 30 e 577 do CPP podem e devem ser interpretados como fundamentos legais para a habilitação, porque sinalizam para o papel fundamental concedido à vítima no processo penal brasileiro.

A eventual concessão da ordem pode gerar o trancamento da ação penal movida em primeira instância. Por essa razão, a vítima tem o direito de contraditar as teses contidas no Habeas Corpus, já que o julgamento do writ repercutirá no feito que moveu em primeiro grau.

Essa é a essência do princípio do contraditório que compõe a cláusula do due process of law (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). E mais do que isso: a habilitação e as manifestações da vítima no Habeas Corpus também detêm amparo e proteção constitucional no direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da CF/88).

O MP e a vítima
A análise da posição que o Ministério Público exerce no processo penal também é elucidativa quanto ao direito de habilitação da vítima em Habeas Corpus. A Constituição brasileira prevê que o Ministério Público é uno e indivisível (artigo 127, § 1º, da CF/88).

Por essa razão que o membro do MP, autor da ação penal em primeiro grau, não é habilitado em segundo grau de jurisdição, na medida em que o Ministério Público, como instituição una e indivisível, já está representado pelos procuradores regionais com atuação nos tribunais de apelação.

Em situação distinta, o querelante, como autor da ação penal e vítima dos fatos processados em primeiro grau, não possui representantes processuais em segunda instância. Por isso que, ao contrário do que ocorre com os representantes do Ministério Público de primeiro grau, o querelante detém o direito de ser habilitado nas medidas autônomas, incidentais e recursais que são apresentadas perante os tribunais em decorrência da ação que moveu em primeiro grau.

Direito de indenização e a reparação dos danos
É importante consignar que, em casos de pacientes presos e no qual o writ postula a concessão de liberdade, até se poderia admitir a ausência de legitimidade da participação e da intervenção do ofendido, já que a vítima não possui um direito potestativo de ver o seu ofensor preso, então não poderia reivindicá-lo no Habeas Corpus. É dizer: a vítima não é credora da liberdade do autor do crime que lhe afetou direta ou indiretamente.

No entanto, em writs que visam o trancamento da ação penal, sem réu preso [7], a relativização do posicionamento sobre a (não) intervenção da vítima deve ser feita, já que a concessão da ordem afetará diretamente a sua esfera individual. Nesses casos, a habilitação da vítima deve ser garantida na medida em que a eventual concessão do Habeas Corpus impedirá o exercício de um direito previsto na legislação (artigo 387, IV, do CPP), que é o de obter a indenização e a reparação dos danos em decorrência dos crimes que lhe afetaram.

A recente alteração jurisprudencial realizada pela 5ª Turma do STJ ainda não chegou ao ponto de permitir a habilitação e a intervenção da vítima em Habeas Corpus impetrado por réu acusado em ação penal pública.

No entanto, o julgamento revela uma evolução que se alinha aos comandos internacionais exarados pela CIDH e se espera que a jurisprudência brasileira passe a reconhecer a legitimidade de habilitação da vítima em todas as etapas da persecução penal, em especial em Habeas Corpus impetrado tanto em ação penal pública, como em ação penal privada inclusive subsidiária, desde que o writ não esteja tratando exclusivamente do restabelecimento da liberdade do acusado.

 


[1] Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea.

[2] STJ, AgRg no HC n. 565.119/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020: “Este Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reiteradamente vêm decidindo que, salvo nos casos de ação penal privada, é vedada a intervenção de terceiros no habeas corpus, por se tratar de ação constitucional que se reserva às hipóteses em que alguém é vítima de constrangimento ilegal ou de abuso de autoridade, assim como nas que se acha na iminência de sofrê-lo quanto à liberdade de ir e vir”.

[3] STJ, AgRg no HC n. 380.834/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021: “Conforme orientação desta Corte, é vedada a intervenção de terceiros em habeas corpus, ainda que na condição de assistente simples, salvo nos casos de ação penal privada”.

[4] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso “Favela Nova Brasília vs. Brasil”. Data da sentença: 16/02/2017. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_333_por.pdf: “A respeito do direito (…) de participar de todas as etapas dos respectivos processos, a Corte lembra que isso significa a possibilidade de apresentar sugestões, receber informações, anexar provas, formular alegações e, em síntese, fazer valer seus direitos. Essa participação deverá ter por finalidade o acesso à justiça, o conhecimento da verdade dos fatos e a eventual concessão de uma justa reparação. (…) Levando isso em conta e em atenção à sua jurisprudência sobre a participação das vítimas em todas as fases de investigação e do processo penal, a Corte determina que o Estado adote as medidas legislativas, ou de outra natureza, necessárias para permitir que as vítimas de delitos ou seus familiares participem de maneira formal e efetiva” [4].

[5] Resolução nº 364 do Conselho Nacional de Justiça, de 12/01/2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original173529202101186005c6e1b06b3.pdf..

[6] Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil, Sentença de 07.09.2021, §128; Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, Sentença de 20.10.2016, § 364; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil, Sentença de 24.10.2010, § 138; Caso Garibaldi vs. Brasil, Sentença de 23.09.2009, § 112; e Caso Escher e outros vs. Brasil, Sentença de 06.07.2009, § 195.

[7] A ressalva se dá porque o uso do Habeas Corpus tem sido cada vez mais reiterado, inclusive em casos nos quais sequer há ofensa mediata à liberdade de locomoção, o que tem gerado reações no âmbito das Cortes Superiores, em especial no sentido da necessidade de racionalização da impetração dos writs. Nesse particular, ver: STJ, 3ª Seção, HC n. 482.549/SP, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020.

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  • é doutorando, mestre e especialista em Ciências Penais pela PUC-RS e advogado fundador do Zenkner Schmidt, Aspar Lima & Rocha Neto Advogados Associados.

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