Pena máxima

STF mantém aposentadoria compulsória de magistrada que usou cargo para favorecer filho

 

24 de maio de 2024, 7h32

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a pena de aposentadoria compulsória aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça à desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por usar o cargo para beneficiar o filho, preso por tráfico de drogas e armas. Em sessão virtual, o colegiado, por unanimidade, negou o mandado de segurança em que a defesa pedia a anulação da pena e um novo julgamento pelo CNJ.

Relator, Dino entendeu que não havia justificativa para anular decisão do CNJ

Em fevereiro de 2021, ao aplicar a pena máxima prevista para a magistratura em processo administrativo disciplinar, o CNJ entendeu que ela usou sua condição de desembargadora para agilizar o cumprimento de Habeas Corpus que garantia a remoção do filho, preso preventivamente, para uma clínica psiquiátrica. A conduta foi considerada uma violação à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e ao Código de Ética da Magistratura.

No mandado de segurança, a defesa argumentou que o CNJ violou o devido processo legal e que a magistrada foi absolvida pela Justiça em ação civil pública de improbidade administrativa.

Deveres funcionais

O relator do mandado, ministro Flávio Dino, reiterou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, as decisões do CNJ só poderão ser anuladas quando houver inobservância do devido processo legal, exorbitância de suas atribuições e manifesta falta de razoabilidade de seus atos. A seu ver, nada disso ocorreu no caso.

Quanto à absolvição em ação por improbidade administrativa, Dino destacou que o CNJ faz juízo de valor diferente do judicial ao analisar a conduta de integrantes da magistratura sob o prisma dos deveres e das responsabilidades funcionais. O ministro entendeu ainda que o mandado de segurança não é o recurso apropriado para rediscutir argumentos debatidos e analisados no processo administrativo. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

MS 38.030

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