Opinião

Hipótese de bitributação do imposto de renda por Brasil e Japão

Autor

  • Luiz Fernando de Abreu Rodrigues

    é advogado tributarista associado ao escritório Basso Cadore & Krahl Sociedade de Advogados pós-graduando pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e membro da comissão de direito tributário OAB-SC.

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24 de maio de 2024, 14h24

Com o estabelecimento, em 2023, da isenção recíproca da necessidade de vistos para viagens de curta duração entre Brasil e Japão, muitos brasileiros aproveitaram a oportunidade para, além de conhecer a cultura e a gastronomia, buscar possíveis oportunidades de trabalho nas terras japonesas.

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Vale ressaltar que o Brasil conta com a maior população nipodescendente fora do Japão, com bairros em capitais ocupadas quase que exclusivamente por essa população, assim como o país asiático é possuidor da quinta maior comunidade de brasileiros no exterior, sendo claro que a relação entre as duas nações tende a estreitar os laços cada vez mais e abrir portas de oportunidades para ambos, tanto culturalmente quanto economicamente.

Bitributação

Assim, com a crescente possibilidade  de brasileiros e japoneses tentarem melhores condições em ambos os países, restou o crescente questionamento acerca de possível bitributação quanto ao imposto sobre a obtenção de rendas entre os países.

Vale ressaltar que a bitributação ocorre quando duas autoridades competentes, no caso Brasil e Japão, tributam o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador, o qual, no presente caso, será  imposto sobre rendimentos, valendo ressaltar que, no ordenamento brasileiro, a bitributação não é permitida, havendo exceções, nos moldes do artigo 154, I e II da Constituição.

“Art. 154. A União poderá instituir:

I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”

Entretanto, a vedação é apenas para os entes federativos brasileiros, no caso de dois estados distintos, há a necessidade de existência de convenção internacional para regulamentar a situação entre os dois países.

Convenção

Spacca

Tratando-se do Imposto de Renda, a convenção responsável por evitar a bitributação já existia desde 1967, adentrando no ordenamento brasileiro através do Decreto nº 61.899/67.

Portanto, na supra Convenção, precisamente no artigo 5º e seguintes, destacaram como deverão ser realizadas as tributações nas mais diversas situações para assim evitar a bitributação, sendo, no presente caso, necessário ressaltar algumas das situações em que a bitributação não poderá incidir.

Assim, no caso de rendimentos de bens imobiliários, eles serão tributados no país onde o bem estiver localizado, não aparentando haver distinções sobre o bem ser rural ou urbano, inclusive, no caso de bem imobiliário, a expressão propriedade imobiliária abrange inclusive os seus acessórios, sendo imobiliário rural, considera-se os semoventes, equipamentos na exploração agrícola e florestal, além de jazidas minerais, fontes de recursos naturais, navios e aeronaves, aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes da propriedade imobiliária de uma empresa e os rendimentos da propriedade imobiliária que sirva para o exercício de uma profissão liberal, além de seus aluguéis.

Outrossim, no caso de ganhos provenientes de vendas dessas propriedades, o mesmo entendimento aplica-se ao presente caso, devendo o Estado que o imóvel se localizar o responsável pelo recolhimento.

Isenção

Sendo rendimento advindo de uma atividade profissional liberal ou de um exercício de atividade independente de caráter análogo, há isenção do tributo no país em que não ocorreu a atividade, entretanto, há exceção quanto a isso, sendo, na situação em que há a habitualidade e existência de uma instalação fixa para o exercício da atividade, haverá a possibilidade de tributar, na medida em que forem atribuíveis a instalação fixa.

Consistindo em empregado, quanto ao recebimento de salários, ordenados e/ou outras remunerações que se assemelham, sendo este residente no país que auferiu a renda, ficará isento no seu país de origem, mas, no caso do empregado, residente noutro país, retornar ao país de origem apenas para realizar o emprego, ficará obrigado a declarar e recolher no país de origem.

Importante acentuar que, nas situações acima expostas o contribuinte necessariamente informou ao país de origem a sua saída definitiva ou provisória de longa duração.

No caso do Brasil, o Imposto de Renda é de caráter universal, sendo assim, independentemente do país onde o contribuinte auferiu renda, sendo ele residente fiscal no Brasil, necessariamente precisará comunicar às autoridades brasileiras os rendimentos oriundos do exterior e, caso não ocorra a comunicação de saída, existirá a possibilidade de estar sujeito à tributação nos dois países, incidindo, inclusive, juros e multas.

Além disso, diante da existência de acordos e convenções internacionais com o Japão, o contribuinte poderá se utilizar dos tributos pagos no exterior para fazer a compensação e, assim, evitar os encargos em dobro, devendo-se apenas pagar o diferencial dos tributos aplicáveis.

Portanto, havendo convenção que evite a bitributação no Brasil e Japão, os contribuintes que planejam abraçar a oportunidade, diante dos novos laços Brasil e Japão, é importante deixar claro ao país de origem a sua atual situação para assim evitar possíveis  encargos.

Autores

  • é advogado tributarista, associado ao escritório Basso, Cadore & Krahl Sociedade de Advogados, pós-graduando pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e membro da comissão de direito tributário OAB-SC.

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