Opinião

Exoneração do fiador: o que é preciso para se desvincular de um contrato

Autor

  • Hitalo Zocca

    é advogado no escritório Pádua Faria Advogados graduado em Direito pela Universidade de Franca e pós-graduando em Direito Empresarial pela Universidade de São Paulo (USP).

5 de fevereiro de 2024, 7h18

Diante do cenário econômico em constante transformação, o acesso ao crédito é uma ferramenta fundamental para a realização de projetos pessoais e empresariais. Os bancos e instituições financeiras desempenham um papel crucial ao fornecer empréstimos. Entretanto, buscam garantias adicionais para mitigar seus riscos.

Nesse ponto entra a figura do fiador, um terceiro que se responsabiliza pelo cumprimento das obrigações do devedor principal em caso de inadimplência do pagamento.

No que tange ao fiador, em um empréstimo, ele desempenha o papel de garantir a obrigação financeira do devedor principal, caso este não cumpra com o acordo.

Exoneração do fiador
Assumir esse risco não é uma decisão de fácil ser tomada, pois a responsabilidade do fiador é solidária. Isso significa que ele pode ser acionado diretamente pelo credor em caso de inadimplência do devedor principal.

Contudo, o artigo 835 do Código Civil (CC) estabelece que o fiador, nos contratos sem prazo determinado, tem o direito de se exonerar da obrigação, se assim desejar. Isso significa que, quando o fiador não almeja ser responsável pelas obrigações do devedor principal, esse tem o direito de se exonerar. Mas, há um procedimento a ser seguido.

O que fazer
Conforme mencionado acima, observa-se que o artigo 835 do CC estabelece a exoneração do fiador apenas em contratos que tiver assinado sem limitação de tempo.

No entanto, essa exoneração não é automática. O fiador deve seguir um procedimento para se desvincular da relação contratual. É necessário notificar o credor sobre sua intenção de exclusão.

E, após a notificação, o fiador continuará responsável pela fiança no prazo de 60 dias, contados após essa.

Tal dispositivo legal é reforçado pela Súmula 656 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual se transcreve abaixo:

É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil.

Contratos bancários
Mas como ficam os contratos que estipulam cláusulas de prorrogação automática? Com é o caso dos contratos bancários.

Diante desse indagamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma posição no sentido de ser inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. LEGALIDADE. POTESTATIVIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA DO DIREITO DE EXONERAÇÃO APÓS A INDETERMINAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO DE GARANTIA. EXONERAÇÃO CONTADA DO TÉRMINO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS INICIADO COM A CITAÇÃO DO DEMANDADO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança juntamente com a do contrato principal, cabendo ao fiador, ao almejar a sua exoneração, realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no art. 835 do Código Civil. 2. A cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado. 3. A desobrigação nascida do pedido de exoneração, todavia, não decorre da mera indeterminação do contrato de fiança, como sugerido pelo autor, mas tem eficácia a partir do término do prazo de sessenta (60) dias contado da notificação ou da citação do réu na ação de exoneração. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp nº 1.673.383/SP, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 19/6/2019.)

Em um breve relato do caso exposto acima, o fiador, ao garantir um contrato bancário de um terceiro, renunciou expressamente ao direito de exoneração, mesmo se o contrato fosse renovado.

Diante dessa situação, o fiador decidiu iniciar um processo judicial com o objetivo de se exonerar do contrato, contudo, não obteve uma decisão favorável tanto em primeira instância quanto em segunda instância.

No entanto, conforme entendimento exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu as decisões das instâncias inferiores (1ª e 2ª).

Segundo o ex-ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino (in memoriam), a jurisprudência do STJ é no sentido de ser válida a cláusula contratual que estipula a prorrogação automática.

Sendo assim, se o fiador pretende solicitar sua exoneração, deve realizar a notificação conforme o artigo 835 do Código Civil, conforme mencionado acima, durante o período de prorrogação contratual.

O ex-ministro completou que a desobrigação decorrente do pedido de exoneração produz efeitos a partir do término do prazo de 60 dias, contados da notificação ou citação do executado na ação de execução.

Essa medida visa garantir um tempo adequado para que as partes envolvidas na demanda possam se adequar às novas condições contratuais.

Diante do exposto, de maneira resumida, o STJ validou a prorrogação automática do fiador. Sendo assim, cabe ao fiador, caso queira, requerer sua desvinculação do contrato. Após isso, ele responderá pelo prazo de 60 dias a contar da notificação enviada ao credor.

Autores

  • é advogado no escritório Pádua Faria Advogados, graduado em Direito pela Universidade de Franca e pós-graduando em Direito Empresarial pela Universidade de São Paulo (USP).

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