Opinião

Reflexo da reforma nos regimes especiais e benefícios fiscais

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3 de fevereiro de 2024, 13h15

No dia 20 de dezembro de 2023, um marco histórico foi estabelecido no cenário político brasileiro com a promulgação da Emenda Constitucional 132 pelo Congresso Nacional. A emenda, direcionada para a reforma tributária, constitui um marco primordial, tornando-se a primeira reforma que abrange o sistema tributário nacional desde a promulgação da Constituição de 1988.

O efeito principal da emenda é a unificação de cinco tributos essenciais, quais sejam: ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins, em uma única cobrança, estrategicamente dividida entre os âmbitos federal — Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — e estadual — Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O ponto de partida para essa reforma foi a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, que teve seu início na Câmara dos Deputados.

Objetivos da EC 132
Como mencionado anteriormente, o objetivo da reforma é promover uma transformação significativa no atual sistema de tributação de bens e serviços, substituindo o ICMS, IPI, ISS e PIS/Cofins por um IVA-Dual — Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — e também o Imposto Seletivo (IS).

Benefícios fiscais e regimes especiais
Além das alterações já elencadas, a reforma eliminará todos os benefícios fiscais, regimes especiais e outros tratamentos diferenciados aplicáveis aos tributos que serão substituídos, com exceção de alguns poucos casos, como o Simples Nacional, Perse e Zona Franca de Manaus.

No tocante aos benefícios fiscais, regimes especiais e outros tratamentos diferenciados aplicáveis a contribuintes individualizados, esses serão extintos até 2032, deixando de ser um diferencial do negócio e competitivo.

Em relação aos Regimes Especiais de ICMS, a reforma prevê sua extinção progressiva, mas estabelece a possibilidade de regimes específicos ou diferenciados para casos particulares.

Compensações
Deste modo, como forma de compensar as empresas que se utilizam de isenções ou incentivos fiscais concedidos por governos estaduais e chancelados por legislação aprovada pelo Congresso Nacional, a reforma estabelece a criação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-Fiscais.

O objetivo é realizar as devidas compensações entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, durante a transição da reforma tributária. A estimativa é que o fundo receba pelo menos até R$ 160 bilhões nesse período.

Quanto aos benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus, estes serão mantidos, proporcionando benefícios fiscais para as indústrias instaladas na região com o objetivo de fomentar empregos e gerar renda na Amazônia. Haverá a possibilidade de tratamento preferencial com modificações nas taxas e regras de crédito do IBS e CBS, além da continuidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os produtos concorrentes aos fabricados na ZFM e a previsão de criação do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá.

Conclusão
Em síntese, a reforma tributária irá delinear um cenário de mudanças significativas nos benefícios fiscais e nos regimes especiais. Apesar da eliminação gradual dos atuais benefícios fiscais, introduz-se uma abordagem mais flexível para alguns bens/serviços. Para estes, apesar da previsão constitucional, haverá a revisão periódica a cada cinco anos do custo-benefício de cada regime, com a possibilidade de a lei estabelecer sua transição para alíquotas padrão.

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