Opinião

Competência exclusiva para análise do pedido de distinção no sobrestamento de repetitivos

Autor

  • Humberto Santarosa de Oliveira

    é mestre e doutor em Direito Processual pela Uerj pós-graduado em Direito Processual pela UFJF e em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp membro do IBDP e da Comissão de Processo da OAB-RJ (triênios 2019-2022 e 2022-2024) advogado e professor universitário.

29 de abril de 2024, 16h25

Recentemente me deparei com excelente reflexão do amigo Ravi Peixoto que, segundo consta de seu artigo aqui nesta ConJur [1], foi surpreendido com a seguinte pergunta: “a quem compete analisar um pedido de distinção quando o recurso especial ou extraordinário está sobrestado no tribunal no juízo de admissibilidade pelo presidente ou pelo vice-presidente do tribunal?”.

Segundo Ravi, e na forma como respondeu ao questionamento, haveria uma competência concorrente entre o relator do recurso e o presidente ou vice do respectivo tribunal, isso em razão das previsões dos artigos 1.037, §10, III e artigo 1.030, III, do CPC.

Na leitura do autor, essa concorrência derivaria da edição da Lei 13.256/15, que ao retornar com o duplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, acabou por criar um “conflito” entre as normas dos dispositivos referidos. Ousamos discordar de Ravi Peixoto.

Primeiramente, entendemos que não há conflito entre o artigo 1.030, III e o artigo 1.037, §10, II, ambos do CPC. Neste último, a hipótese é basicamente de processos que ainda não foram decididos pela Turma ou Câmara, ou seja, o recurso ordinário interposto pela parte (apelação, v.g.) ainda não teria sido analisado pelo órgão, mas a sua suspensão determinada.

Aqui, cabe ao relator e, eventualmente a Turma ou Câmara, em caso de agravo interno, deliberar sobre a existência de distinção. Aliás, entendemos que essa é a razão (julgamento ou não do recurso ordinário pela Turma) para o legislador originário ter destacado duas hipóteses distintas de competência para um mesmo sujeito, o relator do recurso, vide previsões dos incisos II e III, do artigo 1.037, §10.

Fim da competência do relator

E com os olhos voltados ao artigo 1.037, §10, III, do CPC, entendemos por sua revogação pela Lei 13.256/15, ainda que não expressamente realizada pela normativa. É que restabelecido o duplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, julgado o acórdão pela Turma ou Câmara do tribunal, finda-se qualquer competência do relator no caso — exceto no caso de embargos de declaração, por certo.

O motivo é simples, inicia-se, a partir de então, a competência funcional (e absoluta) da presidência ou da vice-presidência do tribunal para analisar o cabimento de recursos especiais ou extraordinários interpostos, o que engloba tudo o que se relaciona à sua admissibilidade, inclusive pedido de distinção — afinal a ordem de sobrestamento em demanda com recurso especial interposto é causa de impedimento da subida do recurso especial, assim como a própria negativa de seguimento ao recurso pelo fato de a causa ter sido julgada em consonância com decisão já proferida por tribunal superior em regime de recurso repetitivo, v.g..

Portanto, terminada a competência do relator do recurso ordinário ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte (v.g.), as demais decisões proferidas no processo devem ser tomadas pelo órgão competente para enfrentar as deliberações sucessivas — excetuando os aclaratórios, como já registrado.

Sem competência concorrente

E aqui, caso queira fazer uma comparação, trata-se de hipótese semelhante ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos excepcionais, regra também alterada pela Lei 13.256/15, segundo a qual quem analisa a eventual concessão de tutela recursal pleiteada para obstar a produção de efeitos em recurso especial ou extraordinário, isso caso o processo ainda não tenha sido remetido ao respectivo tribunal superior (artigo 1.029, §5º, III, do CPC), é o presidente ou vice-presidente do tribunal estadual ou federal — competência funcional, exclusiva.

Portanto, não se trata de competência concorrente para a hipótese do questionamento apresentado no primeiro parágrafo deste breve ensaio, pois somente o presidente ou o vice poderá analisar os recursos especiais ou extraordinários já interpostos, nada podendo fazer o relator do recurso ordinário nas hipóteses em que já realizou o seu mister (leia-se, julgou o recurso).

Assim, caso a parte tenha um processo sobrestado por decisão de tribunal superior, ou mesmo por decisão de presidente ou vice do tribunal local, a alternativa que se abre é a formulação de pedido de distinção, cujo requerimento deverá ser analisado pelo presidente ou vice. Como dito, a competência para analisar esse pedido, assim como no pedido de concessão de efeito suspensivo (na hipótese do artigo 1.029, §5º, III, do CPC), é apenas do presidente ou vice-presidente do tribunal.

Spacca

A única hipótese em que se poderia aceitar a manutenção da competência do relator para enfrentar o pedido de distinção, a qual, em nossa visão, também não concorre com o presidente ou vide do tribunal, seria no caso de a ordem de suspensão ocorrer entre a publicação do acórdão e a interposição do recurso excepcional.

Neste caso, com a determinação de sobrestamento o processo para a sua tramitação, daí que possível formular ao próprio relator a distinção, isso para que sua ordem seja revertida e os autos voltem a tramitar, inclusive o transcurso do prazo para interpor os recursos excepcionais. Porém, mantida a suspensão, inclusive após o julgamento pela Turma ou Câmara do agravo interno interposto pela parte (artigo 1.037, §13, II, do CPC), cabe à parte aguardar o julgamento do repetitivo para que o caso retome sua tramitação, isso segundo a jurisprudência dos tribunais superiores [2].

Revogação do artigo 1.037, §12, II

Aliás, não apenas o artigo 1.037, §10, III foi tacitamente revogado – impedindo, assim, a competência concorrente defendida por Ravi. O mesmo aconteceu com o artigo 1.037, §12, II [3], também referenciado pelo autor em seu texto [4], uma vez que o dispositivo pressupunha o regime original aprovado pelo Código em 2015, ou seja, que o presidente ou vice seria apenas um órgão cartorário quanto à “análise” dos recursos excepcionais interpostos pelas partes.

A primeira razão para também defender a sua revogação tácita do artigo 1.037, §12, II, decorre de o seu texto fazer referência a outro artigo de lei cujo teor foi revogado pela própria Lei 13.256/15. A parte final do dispositivo fala que “o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único”. Ocorre que não existe mais a “regra” do artigo 1.030, parágrafo único, no Código vigente.

Vai-se além. Segundo uma interpretação do próprio texto legal, e caso se admita a possibilidade de o relator efetuar distinção em processos sobrestados que contenham recurso especial ou extraordinário (o que não se admite no regramento atual, vide retorno do duplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais), a norma determina que “o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior”. Ora, a seguir esse comando, teremos uma ilegal hipótese de usurpação de competência do presidente ou vice do tribunal na análise do cabimento dos recursos excepcionais.

Rememore-se que o juízo de admissibilidade destas irresignações vai muito além do sobrestamento de causas pela existência de julgados repetitivos selecionados. Há diversas outras hipóteses de inadmissão dos recursos excepcionais, a revelar que o artigo 1.037, §12, II, do CPC, é uma autêntica incongruência produzida pela Lei 13.256/15 ao alterar o Código de Processo Civil originalmente aprovado. A conclusão, pois, é por sua revogação tácita.

Conclusão

Portanto, e respondendo de forma direta ao questionamento “a quem compete analisar um pedido de distinção quando o recurso especial ou extraordinário está sobrestado no tribunal no juízo de admissibilidade pelo presidente ou pelo vice-presidente do tribunal?”, é preciso separar os momentos processuais para ter um adequado enfrentamento da pergunta.

Se julgado o recurso pela Turma ou Câmara do tribunal, mas ainda não existir recurso especial ou extraordinário nos autos, e a parte for intimada do sobrestamento do seu caso (artigo 1.037, §8º), deverá ela formular pedido de distinção ao relator do recurso no tribunal, na forma do artigo 1.037, §10, I. Isto porque, se o caso está sobrestado, não há prazo em curso, a admitir que a parte possa tentar descolar a sua demanda da causa que ordenou a sua suspensão, requerimento este feito no próprio juízo em que foi intimado do sobrestamento (ordenado pela relator do recurso).

Lado outro, caso já tenha havido interposição do recurso especial ou extraordinário, impossível ao relator do recurso ordinário no tribunal local exercer “novos” poderes decisórios no processo, do contrário estará se imiscuindo na admissibilidade do próprio recurso excepcional, usurpando a competência, que é funcional e absoluta, do presidente ou vice do tribunal.

Assim, havendo interposição de recurso especial ou extraordinário, cabe exclusivamente ao órgão competente a análise da distinção, qual seja, o presidente ou vice do tribunal — menor dificuldade se verificará no ponto se a ordem de suspensão, por exemplo, se der nos próprios autos, por decisão desse mesmo órgão, como preceitua o artigo 1.030, III, do CPC.

Nesta hipótese, caberá agravo interno contra referida decisão, vide artigo 030, §2º, do Código, lembrando sempre que, via de regra, e salvo raríssimas exceções, não se admite embargos de declaração contra decisão que analisa admissibilidade de recurso especial [5].

 


[1] https://www.conjur.com.br/2024-abr-19/competencia-concorrente-para-o-pedido-de-distincao-no-sobrestamento-de-repetitivos/.

[2] Há questionamentos sobre a recorribilidade desta decisão, a qual poderia ser desafiada via recurso especial, isso por violar o próprio CPC, cujo texto assegura a distinção; e caso seja mal analisada o requerimento de diferenciação das causas, em tese, ocorreria violação a disposição normativa.

[3] Já defendemos essa posição em OLIVEIRA, Humberto Santarosa de. O microssistema de casos repetitivos – apontamentos sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas e os recursos repetitivos. In Estudos de Direito Processual em homenagem a Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2019, p. 477-502, notadamente em fls. 492-493.

[4] https://www.conjur.com.br/2024-abr-19/competencia-concorrente-para-o-pedido-de-distincao-no-sobrestamento-de-repetitivos/.

[5] A mesma observação feita na nota de n. 2 vale aqui, ou seja, se o órgão colegiado mantiver a suspensão, há discussão sobre o cabimento de recurso especial contra esta decisão colegiada, isso por ofender disposição legal. Lembre-se sempre, entretanto, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que mantida a suspensão pelo órgão colegiado, não há outros recursos cabíveis de referido pronunciamento, com o processo ficando suspenso até o julgamento da causa que determinou o sobrestamento.

Autores

  • é doutor e mestre em Direito Processual pela Uerj, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Rede de Ensino Luiz Flavio Gomes em parceria com a Uniderp, pós-graduado em Direito Processual pela UFJF, membro do IBDP e da Comissão de Processo Civil da OAB-RJ (triênios 2019-2021 e 2022-2024), advogado e professor.

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