Opinião

Cannabis medicinal: desinformação confunde e provoca insegurança jurídica

Autor

  • Claudia de Lucca Mano

    é advogada consultora empresarial especialista na área de vigilância sanitária e assuntos regulatórios fundadora da banca DLM e responsável pelo jurídico da associação Farmacann.

30 de setembro de 2023, 11h49

Em julho, uma notícia abalou o mercado de cannabis medicinal brasileiro: a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) proibiu expressamente a importação de cannabis in natura, bem como flores e partes da planta, para uso pessoal e medicinal, por meio da Nota Técnica 35/23. A agência reguladora considerou que a regulamentação atual dos produtos de cannabis no Brasil não inclui a permissão de uso de partes da planta, mesmo após o processo de estabilização e secagem ou nas formas rasuradas, trituradas ou pulverizadas. 

A medida frustrou pacientes e empresas intermediadoras, que enxergaram retrocesso na luta pelo acesso à cannabis medicinal no Brasil.  

O segmento de cannabis medicinal é composto em sua maioria por empresas que ajudam pacientes na importação direta de produtos de cannabis, mediante prescrição médica (RDC 660). A estrutura regulatória excepcional não é nova e nem exclusiva de produtos de cannabis. Repousa no campo de uso compassivo de medicamentos órfãos, que não possuem registro na Anvisa. Com o boom da cannabis no Brasil, os pedidos de importação por pessoa física tiveram um salto expressivo.  

Dados indicam que, somente em junho deste ano, foram mais de 13,5 mil pedidos atendidos para pacientes que buscavam importar os produtos. Entre julho de 2021 e junho de 2022, foram 58.292 pedidos atendidos. Já nos 12 meses entre julho de 2022 e junho deste ano, foram 112.731 autorizações, um aumento de 93%.  

O principal argumento do setor é que a RDC 660 foi promulgada pela Anvisa para cumprir uma ordem judicial: a sentença proferida em 2018 em ação civil pública iniciada em 2014 pelo Ministério Público. A sentença compeliu a agência a permitir o acesso a produtos de cannabis medicinal, incluir a cannabis na lista de produtos controlados lícitos da P. 344/98 e permitir pesquisa cientifica. No entanto, a decisão judicial não é definitiva, visto que ainda carece de análise de segunda instância, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Longe, portanto, de ter transitado em julgado para não ser mais passível de recursos judiciais. 

Pois bem. Diante da proibição de flores, o mercado entendeu haver descumprimento daquela determinação judicial. 

Três processos judiciais, que pretendem ter alcance coletivo, buscam reverter a determinação da Anvisa. Uma ação popular independente, e pelo menos dois incidentes de cumprimento de sentença, manejados na própria ação civil pública de 2014. 

E é aqui que entra a desinformação. Ávidos por publicar notícias positivas para o setor de cannabis, canais de mídia especializados no tema passaram a dar vazão a interpretações equivocadas das ações judiciais que discutem o tema.  

Nos cumprimentos de sentença, o juiz apenas despachou intimando a Anvisa para se manifestar sobre eventual afronta à sentença de 2018. Noticiaram que a justiça teria determinado que a agência permitisse a entrada no país de flores in natura de cannabis. Não é verdade, pois a decisão apenas intimou a Anvisa para cumprir a sentença de 2018, que se consubstancia em obrigação de fazer: incluir em seu arcabouço regulatório instrumentos concretos que permitissem o acesso de pacientes a produtos derivados de cannabis medicinal.  

Ao contrário da obrigação de pagar quantia em dinheiro, que tem caráter mais concreto, objetivo e tangível, a obrigação de fazer tem natureza mais subjetiva, aberta a interpretações. A propagação de que a decisão seria irrecorrível deu aos pacientes medicinais a impressão de que o assunto estava resolvido, por meio das demandas judiciais. Também induziu a erro os mais incautos, que acreditaram que no final de setembro, a Anvisa seria obrigada a voltar a autorizar a importação de flores. Em 20 de setembro termina o prazo dado pela Anvisa para pacientes concluírem os trâmites iniciados antes de 19 de julho. 

Ao contrário, não há nenhuma perspectiva de solução judicial a curto prazo para esses pacientes. A ação popular, em trâmite perante a 1ª Vara Federal do Distrito Federal, encontra-se suspensa para aguardar o julgamento da ação civil pública.  

Já as iniciativas que pedem o cumprimento da sentença ainda não foram decididas pela 16ª Vara Federal. A Anvisa se manifestou, dizendo que a cannabis não pode ser tratada como chá medicinal, que a Receita Federal sinalizou casos de importações suspeitas, que os proponentes das ações não são parte legitima para exigir o recuo da Agência, anexando notícias de propaganda irregular de cannabis em flor. Defendeu ainda que não descumpriu a sentença, visto que a RDC 660 existe justamente para cumprir a ordem judicial, e que a rigor o mecanismo deveria atender pacientes com doenças graves e debilitantes. 

A judicialização canábica tem sido uma rota frequentemente percorrida por pacientes e defensores da cannabis medicinal em busca de tratamentos alternativos. Essa prática tem levado a decisões contraditórias nos tribunais, evidenciando a precariedade nas leis e regulamentos que regem a cannabis medicinal no Brasil. As decisões judiciais diferentes promovem um fenômeno curioso: enquanto um paciente ou empresa consegue o direito, outros não tem a mesma sorte.  

A segurança jurídica do tema ainda é incerta, instável e provisória. Dizer o contrário é temerário. A desinformação inflamada por alguns atores desse drama confunde ainda mais aqueles que dependem dos tratamentos, os médicos que prescrevem, e as empresas que apoiam pacientes no acesso a tratamentos de saúde.   

Por outro ângulo, a judicialização certamente desempenha um papel importante em avanços legais. As decisões judiciais têm contribuído para a conscientização do governo sobre o potencial terapêutico da cannabis e para a pressão por regulamentações mais abrangentes, coerentes e inclusivas. Através dos casos judiciais, alguns pacientes conseguiram acesso a tratamentos que de outra forma seriam inacessíveis, gerando precedentes que impactam positivamente a legislação e as políticas públicas.

Autores

  • é advogada, sócia fundadora da banca De Lucca Mano Consultoria, consultora empresarial atuando desde 1994 na área de vigilância sanitária e assuntos regulatórios.

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