Opinião

Lei nº 14.133/21 impõe ao gestor público avaliar sustentabilidade

Autor

  • Rozely Orofino da Silva

    é advogada especialista em Licitações e Contratos e pós-graduada em Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes (Ucam) e em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá.

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24 de setembro de 2023, 9h12

A chamada nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), além de trazer inúmeras inovações para as contratações públicas, reforça a necessidade de contratações sustentáveis, incluindo no rol de seus princípios, como um de seus pilares, o princípio do desenvolvimento nacional sustentável.

Referido princípio permeia a Lei nº 14.133/21 com o objetivo modificar a sistemática utilizada até então nas contratações públicas e zelar pela garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo aos entes públicos, como objetivo esculpido em seu artigo 11, inciso IV, o dever de atuar como incentivador da sustentabilidade nas suas contratações. Não há uma liberalidade para com o poder público e sim uma imposição legal: a de licitar com vistas a incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável com menos impacto sobre o meio ambiente.

Qualquer procedimento em discordância com referida disposição legal deverá ser justificado pelo gestor público com as pertinentes razões de fato e de direito que inviabilizem a adoção da determinação legal.

Não se trata de uma ideologia e sim de uma realidade trazida pela lei de licitações para se alinhar ao texto constitucional que já garantia o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Mencionada lei incentiva a utilização de ferramentas eficazes para o estabelecimento de critérios de sustentabilidade nos procedimentos licitatórios, fomentando transformações inadiáveis na geração de um produto a ser oferecido ao mercado, de modo a reduzir o impacto negativo sobre o meio ambiente. 

As compras sustentáveis buscam atender as necessidades da administração pública por meio de especificações, requisitos e critérios que respeitem o meio ambiente sem comprometer a capacidade da sociedade e das futuras gerações de satisfazerem suas próprias necessidades. 

Para subsidiar a atuação dos gestores na inadiável e obrigatória realidade conferindo-lhes maior segurança jurídica, foram disponibilizados instrumentos que abrangem os tipos de contratações mais usuais na administração pública (tais como compras, serviços e obras), seguindo as orientações da Lei nº 14.133/21. Dentre eles está o "Guia Nacional de Contratações Sustentáveis" da Advocacia Geral da União, bem como seu instrumento de complementação, emitido pela Controladoria Geral da União, intitulado "Cartilha de como inserir critérios de sustentabilidade nas contratações públicas".

A Lei nº 14.133/21 veio quebrar paradigmas no que se refere à vantagem das contratações públicas, conferindo um olhar amplo para essa questão, na medida em que insere no inciso I do artigo 11, como objetivo do processo licitatório, o de "assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto".

Quebra-se a visão de que uma proposta é vantajosa somente no que se refere ao seu valor — no caso das contratações públicas, deve haver estrita observância aos critérios de sustentabilidade, mormente no que tange ao ciclo de vida do objeto pretendido, ou seja, desde sua fabricação até o seu destino final, isto é, seu descarte no meio ambiente. 

Sob esse aspecto, serão exigidas do gestor público providências concretas e específicas que efetivamente atendam a requisitos sustentáveis, eis que desde a fase inicial de planejamento e deverá ser inserida a necessidade de observância ao ciclo de vida do produto, ou seja, a observância de todas as fases que envolvem seu desenvolvimento, a obtenção de matérias-primas e insumos, todo o processo produtivo ao qual o mesmo vai se submeter, o consumo e a disposição final.

Avaliar a vantagem da contratação pública considerando o ciclo de vida do produto exigirá da administração pública um maior e prévio planejamento, assim como um olhar mais amplo em busca de todos os custos que integram o objeto a ser adquirido. Essa análise pressupõe uma visão integrada do processo com foco na eficiência e economia de recursos, devendo ser dada preferência a objetos com maior vida útil, com inovações que reduzam os danos sobre recursos naturais, preservem o meio ambiente e gerem menos resíduos, por exemplo.

Muito embora pendente de regulamentação específica acerca de como se dará a aferição sobre o ciclo de vida do produto, a nova realidade deve ser abarcada pela administração pública que deverá, na prática, priorizar em suas aquisições, por imposição do que preceitua a Constituição Federal e a nova lei de licitações, a preferência, ponderação e planejamento prévio acerca de aquisições menos onerosas não só no que tange ao aspecto econômico, mas também no que tange ao aspecto sustentável, garantindo melhor qualidade de vida a todas as gerações — atuais e futuras.

Autores

  • é advogada especialista em Licitações e Contratos e pós-graduada em Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes (Ucam) e em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá.

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