Opinião

Inclusão de gênero e de raça na alta gestão das empresas brasileiras

Autor

  • Cleucio Santos Nunes

    é doutor em Direito do Estado pela UnB (Universidade de Brasília) mestre em Direito Ambiental pela UniSantos professor do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília (UCB) e da graduação no Centro Universitário de Brasília (Ceub) Ex-Conselheiro do Carf e advogado.

12 de setembro de 2023, 6h06

Aqui nesta ConJur tive a honra de ver publicados vários artigos de minha autoria, a maioria deles na área tributária, pois este foi o segmento do direito que me especializei e ao qual tenho destinado minhas pesquisas acadêmicas. Quem me conhece mais de perto sabe também que associo o sistema de tributação à tentativa de se construir uma sociedade mais justa e equitativa. Dessa forma, o sistema tributário serve de instrumento à necessária redistribuição de renda e garantia de recursos fiscais para o cumprimento dos objetivos da república, todos voltados à ideia de dignidade da pessoa humana. [1] Mais recentemente, publiquei aqui também artigos defendendo o uso da tributação como instrumento de alcance da equidade racial. [2]

Antes desses últimos trabalhos, em 2015, publiquei uma série de artigos em defesa da Lei 12.990, de 2014, conhecida como lei de cotas no serviço público. [3] E reforcei essa defesa em outro artigo, publicado em periódico impresso. [4] Retorno em parte a esse assunto para anunciar uma novidade.

No dia 31/8/2023 foram apresentados na Câmara dos Deputados, pelo deputado Federal Vicentinho (PT-SP), dois projetos de lei que tive a honra de auxiliar na elaboração do anteprojeto como simples colaborador.

O primeiro, PL 4.251/2023, propõe que as empresas que mantiverem cotas de gênero e de raça em sua alta gestão poderão ter créditos facilitados e com menor taxa de juros em empréstimos e financiamentos em qualquer banco (PL Inclusão no Sistema Financeiro). O segundo, PL 4.252/2023, estabelece preferência na contratação com o Poder Público às empresas que mantiverem a referida política de equidade racial e de gênero na alta gestão. Prevê também que essa política será critério de desempate nas licitações (PL inclusão em licitações).

PL Inclusão no Sistema Financeiro
Em relação ao PL 4251, estão sendo propostas alterações na Lei 4.595, de 1964, que regulamenta a atividade bancária brasileira, visando-se, conforme dito, a concessão de condições especiais de obtenção de crédito, por empresas que mantiverem política de promoção da equidade racial e de gênero em seus órgãos de comando.

Atualmente, o artigo 4º, IX da Lei 4.595, de 1964, assegura taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover investimentos no agronegócio.

O que se propõe com o PL 4.251, primeiramente, é a inclusão de mais uma hipótese ao inciso IX do artigo 4º da Lei 4.595, de 1964, prevendo a possibilidade de as instituições financeiras concederem taxas de juros favorecidas nos contratos de empréstimo e de financiamento para empresas que mantiverem política de promoção da equidade de gênero e de raça, tal qual ocorre com o agronegócio.

Dessa forma, o artigo 4º da Lei 4.595, de 1964, ficaria com a seguinte redação:

Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (Redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/05/74)
IX – Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:
h) redução da desigualdade de gênero ou de raça, inclusive mediante empreendimentos culturais. (NR)

Na sequência dessa alteração, seriam acrescentados os §§ 3º a 7º ao artigo 11 da Lei 4.595,  de 1964, estabelecendo a política específica de equidade a que se refere o dispositivo anterior. Os parágrafos acrescidos têm por finalidade essencial criar política pública de promoção de equidade racial e de gênero, capaz de estimular as empresas tomadoras de empréstimos no sistema financeiro, a manterem, na alta gestão, paridade de gênero e de raça.

Assim, para contratar o crédito ou financiamento nas condições especiais com os bancos, a empresa deverá possuir, pelo menos, 50% dos cargos do conselho de administração, diretoria executiva ou órgãos equivalentes, preenchidos, observando critérios de equidade de gênero e de raça. Essa proporção deverá ser mantida, pelo menos, nos dois anos anteriores à assinatura do contrato de empréstimo ou de financiamento, devendo manter essa cota de 50% até a quitação total do empréstimo ou do financiamento. Caso a empresa descumpra essa condição, será aplicada penalidade a ser definida pelo Banco Central. Recomenda-se que essa penalidade seja uma multa sobre o montante do empréstimo ou do financiamento.

Ressalte-se que se trata de uma opção voluntária da empresa em aderir à política e terá, como contrapartida, redução da taxa de juros sobre o contrato de empréstimo ou de financiamento. As empresas que não aderirem não gozarão do benefício.

Para tanto, serão acrescentados ao artigo 11 da Lei 4.595, de 1964, os seguintes parágrafos:

Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil;
§ 3º Em parceria com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal, o Banco Central do Brasil editará Política de Inclusão de Gênero e Étnico-Racial para regulamentar as limitações de taxas de juros determinadas pelo Conselho Monetário Nacional com fundamento no art. 4º, inciso IX, alínea h, desta lei.
§4º A política de que trata o §3º deste artigo terá como diretriz central a concessão de condições especiais para obtenção de crédito bancário por parte das sociedades empresárias que tiverem ao menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos de diretoria previstos em seu contrato ou estatuto social e, caso tenham tal órgão em sua estrutura, 50% (cinquenta por cento) dos cargos do conselho de administração, preenchidos com atenção a critérios de gênero e étnico-raciais.
§ 5º Para a obtenção de crédito no âmbito da política de que trata o § 3º deste artigo, as sociedades empresárias deverão comprovar o atendimento ao requisito previsto no § 4º ao longo dos dois anos anteriores à contratação do empréstimo ou do financiamento.
§ 6º As sociedades empresárias tomadoras de crédito no âmbito da política de que trata o § 3º deste artigo ficarão obrigadas a atender o requisito previsto no §4º até a quitação integral de suas obrigações.
§ 7º O descumprimento ao disposto no parágrafo anterior sujeita o infrator às penalidades previstas e fixadas no contrato de concessão de credito, de acordo com critérios fixados pelo Banco Central ao regulamentar a política.
……………………………………………………………………………..(NR)

O PL 4.251/2023, certamente, estimulará as empresas a promoverem a política de cotas na alta gestão, pois terá interesse em pagar juros menores nos empréstimos e financiamentos. Por outro lado, será dada oportunidade para mulheres, outros gêneros e pessoas pretas de ascenderem aos cargos diretivos das empresas, criando-se um círculo virtuoso, pois, a concessão de crédito para as empresas estimula a economia e, quanto mais empresas aderirem ao programa, mais créditos serão concedidos e maior o impacto econômico positivo.

PL inclusão em licitações
O segundo, PL 4252/2023, trata da mesma política de equidade de gênero e de raça na área das licitações e contratos.  Assim, são propostas alterações na Lei 14.133, de 2021 — Lei de Licitações.

A proposta prevê a inclusão do art. 26-A à Lei de Licitações, semelhantemente ao que foi proposto na lei do sistema financeiro, com a seguinte redação:

 Art. 26-A. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para a contratação de empresas que, atendidos os demais requisitos técnicos e econômicos, mantenham no seu conselho de administração, diretoria executiva ou órgãos equivalentes, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros, observando critérios de gênero e étnico racial, nos dois anos anteriores à contratação.
 Parágrafo único. Em caso de alteração do conselho de administração, diretoria executiva ou órgãos equivalentes, que implique na redução do percentual mínimo de critério de gênero e étnico racial previsto no caput durante a vigência do contrato, poderá a Administração aplicar multa e rescisão contratual. (NR)

Neste caso, a intenção é estimular as empresas fornecedoras de bens e serviços à administração pública, a manterem nos órgãos de cúpula, cota mínima de 50% com equidade de gênero e de raça. Caso a empresa altere essa cota durante a vigência do contrato, será punida com multa prevista no contrato e rescisão.

A outra alteração na Lei de Licitações, é a previsão de que será critério de julgamento da proposta dos fornecedores a mesma política de cotas para a alta gestão. Para tanto, é acrescido o parágrafo único ao artigo 33 com a seguinte redação:

Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
"Parágrafo único. Será considerado no julgamento das propostas a comprovação de que o licitante mantém em seu conselho de administração, diretoria executiva ou órgãos equivalentes, o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de seus membros, observando critérios de gênero e étnico racial." (NR)

O PL prevê também nova redação ao inciso III do artigo 60 para acrescentar a equidade racial como critério de desempate nas licitações, pois, atualmente, está prevista somente a equidade entre homens e mulheres.

Caso o empate permaneça, seria aplicada a regra das cotas de 50% na alta gestão. Para tanto, se propõe o acréscimo do inciso V ao §1º do artigo 60 da Lei de Licitações, com a seguinte redação:

§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
V – empresas que mantenham no seu conselho de administração, diretoria executiva ou órgãos equivalentes, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros, observando critérios de gênero e étnico racial, há pelo menos dois anos anteriores ao julgamento da proposta. (NR)

Vale o registro de que o presente PL 4.252/2023 não se confunde com o PL 2.067/2021. Este último propõe a alteração da Lei de Licitações para que os editais exijam percentual mínimo de pretos e pretas nas empresas no ato da contratação. O PL 4.252/2023 cria política de equidade e de gênero na alta gestão da empresa, complementando o outro PL.

Pode-se acreditar que com essas alterações legislativas, se contribui para a redução da desigualdade de gênero e de raça no mundo corporativo do país, pois, no julgamento das licitações será considerada política de equidade mantida pela empresa. Caso haja empate, a referida política será aplicada como critério de escolha da empresa vencedora.

Ambos os PLs são totalmente compatíveis com a Constituição, pois, não há ofensa à isonomia. Primeiramente, porque a adesão à citada política é voluntária. Em segundo lugar, trata-se de discriminação positiva, pois, visa corrigir o déficit de mulheres, outros gêneros e de negros na alta cúpula das empresa no Brasil.

É importante registrar outros dois pontos relevantes que estão por trás dos PLs. O primeiro é que se trata de criação de política de equidade e de inclusão sem geração de despesa para o Estado. Normalmente, políticas nesse sentido são financiadas por meio de incentivos fiscais, o que implica em renúncia de receita pública. O PL 4.251/2023 será financiado com recursos do próprio sistema financeiro, gerando um círculo virtuoso, conforme falado, pois, a instituição financeira que conceder o crédito facilitado também se insere em uma agenda positiva de inclusão.

A empresa beneficiária do crédito tem oportunidade de capacitar gestores para o seu negócio, que podem ingressar como trainees e chegarem à alta gestão. No caso das licitações, o Poder Público daria o exemplo, dando preferência em contratar a empresa vencedora que mantiver a política equitativa em questão.

Enfim, os PLs significam uma iniciativa a mais na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, como quer o artigo 3º, I da Constituição.

 

 


[1] Nesse sentido são os livros: NUNES, Cleucio Santos. Direito tributário e meio ambiente. São Paulo: Dialética, 2005; NUNES, Cleucio Santos. Justiça Tributária. Belo Horizonte: Fórum, 2019.

[2] Nesse sentido: Em defesa de uma política de equidade tributária do ponto de vista racial. Conjur, 14. Jan. 2023; Três pilares para sustentar uma reforma tributária justa. Conjur, 1º. out. 2018.

[3] Ações afirmativas raciais constroem uma sociedade justa. Conjur, 27. mai. 2015; Igualdade como causa central das ações afirmativas. Conjur, 13. mai. 2015; Indicadores sociais como determinantes das ações afirmativas. Conjur, 29. abr. 2015; Significado político e jurídico das ações afirmativas. Conjur, 17. abr. 2015.

[4] NUNES, Cleucio Santos. Em defesa das ações afirmativas no serviço público. Interesse Público (Impresso), v. 91, p. 89-111, 2015.

Autores

  • é doutor em Direito do Estado pela UnB (Universidade de Brasília), mestre em Direito Ambiental pela UniSantos, professor do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília (UCB) e da graduação no Centro Universitário de Brasília (Ceub), advogado e consultor jurídico.

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