outorga conjugal

Execução impactada por recurso de cônjuge gera honorários por equidade

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20 de setembro de 2023, 19h51

A exceção de pré-executividade que altera o polo passivo de uma execução, quando ajuizada por terceiro interessado, não gera parâmetro objetivo para a incidência dos honorários de sucumbência. Assim, a verba deve ser fixada pelo critério da equidade.

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Mulher se insurgiu contra execução que tinha como alvo o marido, o qual prestou fiança sem a autorização dela
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Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu como os advogados de uma mulher devem ser remunerados por conseguir que o marido dela fosse excluído de uma execução ajuizada pela Caixa Econômica Federal.

O marido constou do polo passivo da execução porque prestou fiança em favor do devedor. A mulher dele foi aos autos pedir a anulação, em razão da ausência de outorga conjugal — a autorização exigida do cônjuge casado para medidas que impactem o patrimônio comum.

Para isso, usou da exceção de pré-executividade, instrumento que serve para informar ao juízo que reavalie ou regularize o processo de execução. O pedido foi julgado procedente, com a exclusão do marido do polo passivo. A execução foi mantida no restante, contra o devedor.

Ficou a dúvida sobre qual seria a base de cálculo para os honorários dos advogados da mulher. Uma possibilidade seria adotar a regra dos percentuais sobre o valor da causa, o que significaria ganhos altos, já que a dívida executada é de cerca de R$ 10 milhões.

As instâncias ordinárias, no entanto, fixaram honorários em R$ 1 mil ao usar o método da equidade. Previsto no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, é destinado aos casos em que o proveito econômico foi inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

Relator, o ministro Raul Araújo confirmou essa interpretação. Para ele, o fato de a exceção de pré-executividade ajuizada por terceiro ser acolhida por falta de outorga conjugal não pode levar o juiz a considerar que como proveito econômico a totalidade da dívida executada.

“Inexiste, por outro lado, outro parâmetro objetivo para a incidência dos honorários de sucumbência, que, assim, devem ser fixados por equidade, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º do CPC/2015”, afirmou o ministro, que foi acompanhado por unanimidade na 4ª Turma.

“Note-se, outrossim, que os honorários, no caso, são devidos apenas aos procuradores da excipiente, e não aos advogados do devedor, não obstante seja esse o beneficiário da decisão proferida, sendo indiferente a circunstância de que estejam representados pelo mesmo advogado”, acrescentou.

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REsp 1.739.095

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