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Presidentes de TJs questionam promoções de juízes alternadas por gênero

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18 de setembro de 2023, 19h57

A Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979) estabelecem que magistrados serão promovidos para a segunda instância com base nos critérios de antiguidade e merecimento. Dessa maneira, o Conselho Nacional de Justiça não pode fixar um novo parâmetro por resolução.

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Para Consepre, resolução do CNJ não pode determinar que as promoções de magistrados sejam alternadas por gênero
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Com esse argumento, o Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (Consepre) pediu que o CNJ retire da pauta de julgamento desta terça-feira (19/9) a proposta de resolução para determinar que as promoções de magistrados sejam alternadas por gênero. A entidade pede que os TJs sejam ouvidos antes de se tomar alguma decisão sobre o tema.

O CNJ analisa uma proposta de alteração da Resolução CNJ 106/2010, de relatoria da conselheira Salise Monteiro Sanchotene, supervisora do Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário do órgão. A proposta visa a estabelecer a alternância por gênero na promoção de juízes por antiguidade e merecimento.

Em nota técnica, o Consepre alegou que tal mudança não poderia ser feita por meio de resolução do CNJ. Isso porque a Constituição e a Loman só falam nos critérios de antiguidade e merecimento.

"O modelo de indicação para o Conselho Nacional de Justiça, previsto no artigo 103-B, não prevê indicações alternadas por gênero. Dos incisos II a XIII do artigo 103-B, não há qualquer menção de indicações por gênero. O mesmo ocorre com o Supremo Tribunal Federal, para o qual a Constituição exige critérios próprios para a indicação. O mesmo para o STJ e todo o Judiciário. O silêncio eloquente da Constituição não permite, assim, que por meio de resolução o CNJ inove no plano normativo, por mais digna que seja a intenção desse órgão regulador", sustenta o Consepre.

"Além disso, a repentina e drástica alteração procedimental gerará complicações à carreira da magistratura. Desde 1988 são adotados os procedimentos conforme descrição da Constituição Federal, de modo que a mudança do procedimento sem a devida orientação no ordenamento jurídico e nem período de adaptação pode ocasionar injustiças."

O Consepre afirma que a alternância por gênero se diferencia de outras ocasiões em que o CNJ, ao editar atos normativos, instituiu políticas de ação afirmativa em concursos para a magistratura, como é o caso da Resolução 203/2015, em favor de pessoas negras.

"Isso porque o caso em tela não trata do ingresso na carreira, mas, sim, do acesso de juízes aos tribunais de 2º grau mediante merecimento e antiguidade, cujos princípios e regras gerais estão expressos na Constituição, que ressalva ao STF, através da Loman, a sua regulamentação, cabendo ao CNJ, simplesmente, elencar os critérios objetivos de verificação do merecimento", aponta a instituição.

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