Dinheiro no bolso

Acesso de beneficiário de programa social a consignado é válido, decide STF

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12 de setembro de 2023, 20h54

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou dispositivos legais que ampliaram a margem de crédito consignado e autorizaram a utiliação dessa modalidade de empréstimo por pessoas que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e outros programas federais de transferência de renda, como o Bolsa Família (antigo Auxílio Brasil).

Fellipe Sampaio /SCO/STF
O ministro Nunes Marques foi
o relator da ação no Supremo
Fellipe Sampaio /SCO/STF

Em julgamento virtual, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Kassio Nunes Marques, para julgar improcedente o pedido formulado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) em ação direta de inconstitucionalidade. Em outubro do ano passado, o relator havia indeferido liminar.

Superendividamento
O PDT questionou dispositivos da Lei 14.431/2022 que ampliaram a margem de crédito consignado para aposentados e pensionistas e estenderam essa modalidade de empréstimo aos beneficiários do BPC e de programas federais de transferência de renda. Segundo o partido, a medida, apesar de proporcionar alívio financeiro imediato, poderia resultar em superendividamento de pessoas vulneráveis, com a possibilidade de comprometimento de até 45% da renda familiar.

Em seu voto, o ministro Nunes Marques explicou inicialmente que, embora o Auxílio Brasil tenha sido substituído pelo Bolsa Família, o modelo de contratação de empréstimo consignado por beneficiários de programas do governo federal e os limites aplicáveis na margem da renda não foram revogados e, portanto, a ação continua válida.

O relator destacou que, nas últimas décadas, essa modalidade de empréstimo foi fundamental para a expansão do crédito para consumo e na redução do custo do crédito pessoal. As alterações promovidas pela Lei 14.431/2022, a seu ver, estão inseridas num contexto de promoção de assistência às famílias mais duramente atingidas pela epidemia de Covid-19. As normas atualmente vigentes reduziram as taxas de juros para 2,5% ao mês, e os bancos não podem cobrar a Taxa de Abertura de Crédito (TAC), nem outras taxas administrativas.

Na avaliação de Nunes Marques, a alegada posição de vulnerabilidade do público-alvo não retira sua capacidade de iniciativa e de planejamento próprio, já que o valor existencial de sua dignidade lhes dá liberdade e responsabilidade pelas próprias escolhas.

Ainda segundo o ministro, não há ofensa à dignidade humana ou social quando uma pessoa com menos recursos financeiros tem a oportunidade de crédito que somente as de escalões socioeconômicos mais elevados costumavam receber. "Os novos limites da margem consignável não se mostram incompatíveis com os preceitos constitucionais apontados pelo autor da ação", concluiu ele. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do ministro Nunes Marques
ADI 7.223

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