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Zanin suspende concurso da PM-DF que limita participação de mulheres

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4 de setembro de 2023, 14h51

Por constatar possível afronta ao princípio constitucional da igualdade de gênero, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, determinou, em liminar, a suspensão de um concurso para praças da Polícia Militar do Distrito Federal que tem limite de 10% de participação de mulheres. A decisão impede a divulgação de resultados e a convocação para novas fases do concurso até análise posterior do caso.

Nelson Jr./SCO/STF
Cristiano Zanin, relator da ação
apresentada pelo PT ao SupremoNelson Jr./SCO/STF

O limite de 10% de mulheres nos quadros da corporação está previsto em uma lei distrital de 1998. Na ação direta de inconstitucionalidade, o Partido dos Trabalhadores (PT) alegou que a norma criou um critério discriminatório e misógino para ingresso e composição da carreira de PM no DF.

Inicialmente, a legenda pedia a suspensão da lei, para que concursos e editais obedecessem a critérios de isonomia. Na sexta-feira (1º/9), o partido apresentou nova petição e pediu a suspensão do concurso mais recente, pois já nesta segunda (4/9) seriam divulgados o resultado da prova objetiva e os candidatos habilitados para a correção da redação.

Zanin destacou que um dos objetivos fundametais da República é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Tal proibição vale para o exercício e o preenchimento de cargos públicos.

O ministro também citou um precedente da corte (ARE 1.424.503) sobre o incentivo à participação feminina na formação do efetivo das PMs, "não aceitando a adoção de restrições de cunho sexista". 

Por fim, o relator observou que a nota de corte estabelecida inicialmente no edital do concurso teve de ser reduzida para que todas as vagas destinadas aos homens fossem preenchidas. Isso permitiu o ingresso dos homens no serviço público com notas muito inferiores às previstas. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 7.433

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