Opinião

Em tema de impenhorabilidade, é possível a flexibilização se tornar a regra?

Autores

  • Bruno Marra Gomes Ferreira

    bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) membro-fundador da Liga Acadêmica de Processo Civil da Universidade de Brasília (LAPROC) orador na IV e orientador na V Competição Brasileira de Processo Civil e membro da Associação Brasileira de Estudantes de Direito Processual (ABEDP).

  • Lucas Cordeiro de Sousa

    é graduando em Direito na UnB orador e campeão da 5ª Competição Brasileira de Processo membro-fundador da Liga Acadêmica de Processo Civil da Universidade de Brasília (Laproc) e orientador da Equipe de Processo Civil da UnB.

  • Rodrigo Garcia Duarte

    é bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) membro-fundador da Liga Acadêmica de Processo Civil da Universidade de Brasília (Laproc) orador na IV Competição Brasileira de Processo (CBP) e orientador da equipe campeã na V CBP.

  • Rodrigo Nery

    é doutorando e mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) (com ênfase em Direito Processual Civil) pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Baiana de Direito pesquisador do Grupo de Pesquisa CNPq/UnB Processo Civil Acesso à Justiça e Tutela dos Direitos membro da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC) integrante e orador da primeira equipe da UnB na 1ª Competição Brasileira de Processo (CBP) e advogado.

3 de setembro de 2023, 17h07

Por meio do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com acompanhamento da tese do relator, ministro João Otávio de Noronha, relativizou a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas não alimentares. Tratou-se, portanto, de interpretação do artigo 833, caput e § 2º, do CPC/15 [1].

No caso concreto, o recorrente opôs embargos de divergência com o objetivo de reformar um acórdão proferido pela 4ª Turma, de relatoria do ministro Raul Araújo, no qual houve negativa de provimento ao agravo interno, com fundamento na Súmula nº 83/STJ, no sentido de restringir a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória [2] aos casos de: 1) pagamento de prestação alimentícia; e 2) pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.

O Tribunal de origem, ainda, havia firmado acórdão que privilegiava o caráter absoluto da impenhorabilidade, ao restringir a possibilidade de sua penhora, ainda que no percentual de 30%, ante os termos expressos do inciso IV do artigo 833 do CPC/2015. Tratava-se de um pedido de penhora de 30% dos salários do executado, no valor aproximado de R$ 8.500, para uma execução de cheques que somavam o montante aproximado de R$ 110 mil.

A embargante alegou dissídio jurisprudencial e sustentou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade, para verbas não alimentares, comporta exceção desde que a parcela penhorada não comprometa a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Para corroborar essa tese, elencou quatro paradigmas.

No primeiro paradigma (EREsp nº 1.582.475/MG), oriundo da Corte Especial, foi fixada a tese de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc (artigo 649, IV, do CPC/73; artigo 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual apto a resguardar a dignidade do devedor e de sua família. A manutenção da impenhorabilidade somente pode ser considerada necessária, adequada e proporcional desde que seja indispensável à manutenção da dignidade do executado e da de seus dependentes [1].

Por sua vez, no segundo paradigma (REsp n. 1.547.561/SP), prolatado pela 3ª Turma, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, o embargante argumentou que o precedente havia estabelecido um juízo de ponderação entre dois valores contrapostos, embora ambos derivados do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica da ponderação, a regra da impenhorabilidade poderia ser relativizada.

No terceiro paradigma (REsp nº 1.658.069/GO) — em que o propósito recursal era identificar o cabimento da penhora de 30% do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar — e no quarto paradigma (REsp nº 1.514.931/DF), todos da 3ª Turma, seguiu-se o mesmo raciocínio de excepcionar a regra quando o montante bloqueado se revelasse razoável de acordo com a remuneração percebida pelo devedor.

Apresentados os quatro paradigmas que fundamentavam a divergência em face do acórdão embargado, o relator, acompanhado pelo órgão colegiado, conheceu e deu provimento aos embargos de divergência, por meio de diversos fundamentos.

Em primeiro lugar, o relator entendeu que a exegese do artigo 649, IV, do CPC/73 e do artigo 833, § 2º, do CPC/15 se orientou pela teoria do mínimo existencial ao disciplinar que a regra da impenhorabilidade é inaplicável ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. No entanto, considerou que a observação do limite de 50 salários-mínimos, para flexibilização da regra, merece críticas por ser muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo.

Em uma interpretação gramatical, afirmou-se que a supressão do advérbio "absolutamente", pela atual redação do artigo 833, § 2º, do CPC/15 permitiria que a impenhorabilidade fosse atenuada à luz de um julgamento principiológico, no qual procede-se à ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor. Assim, ponderou que essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução.

Em voto vencido, o ministro Raul Araújo divergiu do relator para conhecer e negar provimento aos embargos de divergência. Ele havia sido relator, na origem, do agravo interno que gerou os embargos em análise. Segundo o Raul Araújo, o que o ministro João Otávio de Noronha propôs foi apenas uma ressalva de eventuais particularidades do caso concreto, além daquelas já previstas em lei. Concluiu sustentando que admitir o desconto de 30% em um salário de R$ 8.500 (o que representaria em torno de R$ 2.000,00) jamais chegaria ao total da dívida de R$ 100 mil. Seria uma forma, pois, de eternização da penhora e do sacrifício da família do executado. Até porque a dívida sempre aumentará com os acessórios de juros de mora e de correção monetária.

A ministra Isabel Gallotti acompanhou o ministro Raul Araújo ao interpretar que o CPC/15 estabeleceu um parâmetro objetivo (de cinquenta salários-mínimos), para que somente a parte da remuneração do trabalho manifestamente excedente do gasto cotidiano de uma família normal, mesmo de elevado nível social, fosse passível de penhora. A ministra, portanto, seguiu o entendimento anterior estabelecido pela 4ª Turma e declarou hígido o parâmetro objetivo ditado pelo artigo 833, § 2º, do CPC.

Esse acórdão da Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF foi objeto de debate entre os mais diversos juristas. Para alguns, o STJ deu um passo importante no sentido de flexibilizar a regra prevista no parágrafo 4º do artigo 833 do CPC embora ainda precise balizar, de forma mais objetiva, os critérios adotados para garantir a segurança jurídica e a dignidade da família do devedor [3]. Além disso, argumentou-se que a decisão permite o prosseguimento da execução das dívidas de profissionais que recebam em torno de 20, 30 ou 40 salários-mínimos, mas não tenham bens passíveis de penhora. Assim, garantir-se-ia a vigência do dispositivo, autorizando que se adote a medida coercitiva contra a grande maioria da população, que recebe valores mensais bem inferiores a 50 salários mínimos, incentivando-a a arcar com as suas obrigações [4].

Por outro lado, parcela da doutrina sustenta que o STJ foi na contramão daquilo que estabeleceu literalmente o artigo 833, IV, § 2º, do CPC, com usurpação do papel do legislador e sem declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo em consonância com o entendimento do STF acerca da regra inscrita no artigo 97 da Constituição [5].

Não é demais lembrar que a Súmula Vinculante nº 10/STF dispõe que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, afasta a incidência de dispositivo, no todo ou em parte, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade. O mero ato de afastar a lei do caso concreto, em razão de outros princípios constitucionais, é considerado um escamoteamento da reserva de plenário [6]. A nosso sentir, quando o STJ flexibilizou a estrita exceção prevista na parte final do § 2º do artigo 833 do CPC, afastou a incidência do dispositivo de forma parcial, sem declarar a sua inconstitucionalidade incidental, incidindo no óbice previsto na SV nº 10.

Aliás, cumpre dizer que o STJ poderia ter declarado a inconstitucionalidade do dispositivo na ocasião, tendo em vista que o processo estava submetido ao único órgão do STJ que teria a competência para fazê-lo. Bastava, para isso, que fosse instaurado o incidente de arguição de inconstitucionalidade do dispositivo, de modo que o STJ poderia decidir como decidiu, mas, dessa forma, pela via adequada. Talvez, não o tenha feito devido à própria incompreensão do tribunal quanto ao seu papel no controle de constitucionalidade, incompreensão de que falou Luiz Guilherme Marinoni ao tratar do conceito da "zona de penumbra entre o STJ e o STF" [7].

Ademais, criticou-se a teoria do "mínimo existencial", utilizada pelo relator, ministro João Otávio de Noronha, segundo o qual resguarda-se tanto o credor como o devedor, como uma forma de "princípio da dignidade do crédito". A crítica dessa retórica se ampara no objetivo do CPC — ao estabelecer regras de impenhorabilidade — em proteger unicamente o devedor que ganha menos que 50 salários-mínimos [8].

É importante destacar que, nesse caso, cuida-se de uma regra expressamente positivada no nosso diploma processual. A partir do momento em que o legislador estabelece que "são impenhoráveis (…)" determinadas fontes de renda, há, nesse caso, o estabelecimento de uma regra, com pouquíssima amplitude de interpretação. Qual seria a outra interpretação a ser feita em relação à expressão "são impenhoráveis(…)"? Da mesma forma, qual seria a amplitude da interpretação possível em relação ao trecho "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais"?

Nesse sentido, é importante destacar a perspectiva teórica de que "num confronto horizontal entre regras e princípios, as regras devem prevalecer" [9]. Valendo-nos aqui de uma interpretação nossa dos ensinamentos de Humberto Ávila [10], as regras possuem o que se chama de eficácia decisiva, enquanto que os princípios não. Esses possuem, nesse caso, eficácia contributiva [11]. Outrossim, as regras já expressam os próprios princípios da mesma hierarquia que com ela se relacionam. São uma definição de qual ideal o legislador escolheu, de modo a deixá-lo delimitado [12], especialmente em casos nos quais, efetivamente, a redação da norma não dá margem para qualquer dúvida razoável.

É óbvio que o âmbito da relação entre regras e princípios não é tão simples, a ser considerado, para alguns, como um paradoxo [13], e essa complexidade fica evidente nos chamados casos difíceis. Todavia, não há como esquecer que a fonte de renda de um cidadão é algo de enorme valor social, e a positivação, pelo Congresso Nacional, após amplo debate em duas casas, da regra prevista no artigo 833, 2º, do CPC, de maneira alguma fere outros princípios do Código de Processo Civil ou da própria Constituição. Nesse caso, não compete ao julgador verificar as finalidades sociais da referida regra, porque o objetivo da regra estipulada no dispositivo está muito claro: proteger o devedor, nos limites estabelecidos.

O legislador, portanto, já fez seu juízo de ponderação a respeito dos valores que pretendia tutelar. Não se trata aqui de proteção a um devedor hipossuficiente, mas sim de estabelecer uma proteção máxima (ou, possivelmente, mínima) ao cidadão brasileiro, até mesmo para aquele que ganha quantia próxima à de 50 salários-mínimos, justamente para possibilitar que ele possa adimplir as suas dívidas com dignidade.

Não se nega aqui a possibilidade de flexibilização de impenhorabilidades à luz de determinado caso concreto. Essa possibilidade é necessária justamente para a resolução de casos concretos difíceis, e a doutrina segue essa linha [14]. Entretanto, flexibilizar à luz do caso concreto não significa o estabelecimento de uma nova regra que literalmente desconsidera a previsão legal. Ainda não há espaço para se entender que é permitido ao julgador, sem declarar a inconstitucionalidade de um dispositivo, interpretá-lo de forma muito distante do esquadro possível para uma regra cuja redação é indubitável.

Veja-se: permitir flexibilizar uma regra em todas as situações, de maneira indefinida, é retirar a força normativa do dispositivo. Se a doutrina encontra razões para uma espécie de mitigação das impenhorabilidades, essa mitigação precisa ser uma exceção, considerando situações especialíssimas, e não uma regra, sob pena de subverter a vontade do legislador brasileiro, especialmente em um cenário jurisdicional cuja análise cognitiva, embora exista [15], acaba se tornando amplamente desgastante diante da imensidão de documentos e pleitos que são feitos, tal como acontece na fase executiva.

Inclusive, por se tratar de uma regra, hercúlea por natureza [16], a necessidade de um grande esforço argumentativo para superá-la sem a sua declaração de inconstitucionalidade (ou mesmo com essa técnica) é mais do que evidente. Daí por que a relativização deve ser uma exceção, e não, ironicamente, uma regra. Caso a relativização se torne a "regra", a própria regra prevista na redação do dispositivo legal relativizado deixará de ter força normativa. Em um Código de Processo Civil manifestamente principiológico, repleto de cláusulas abertas, desconsiderar as previsões hercúleas nele previstas é ignorar a preocupação do legislador em regulamentar de forma específica determinada situação. No campo da execução, isso é evidente, especialmente porque uma pessoa com 50 (cinquenta) salários mínimos pode perfeitamente ter inúmeras outras que dependam de sua renda.

A interpretação conferida pelo STJ, definitivamente contra legem, afronta sobremaneira a "segurança jurídica" que se espera dos tribunais (especialmente daqueles que se pretendem "de Vértice") [17] cujo papel deveria ser unificar a interpretação possível do direito, e não alterá-lo sem nem mesmo recorrer aos diálogos institucionais [18] que devem pautar o Estado Democrático de Direito. Aliás, importa muito a forma como se chegou à conclusão aqui analisada, porque no voto vencedor, ainda que com bastante zelo, há um claro juízo de valor acerca da redação do § 2º do artigo 833 do CPC: "Penso que a fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo".

Com efeito, a análise transcrita acima se aproxima muito de uma espécie de controle chamado semiprocedimental, o qual ultrapassa os limites do controle formal e material de constitucionalidade, avançando para o controle judicial da própria resposta dada pelo legislador para determinado fato social, suplantando-o por um novo [19]. O grande problema dessa espécie de controle é a falta de critérios precisos que o autorizem, o que também levanta questionamentos quanto à legitimidade e à própria capacidade de o Poder Judiciário fazer considerações sobre o acerto ou não de determinada resposta legislativa, o que provoca insegurança jurídica e fragiliza o equilíbrio entre os Poderes.


[2] Inclusive pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.

[3] HATANAKA, Alex; HIRSCHHEIMER, Priscila. STJ flexibiliza regra de impenhorabilidade de salários de exexutados. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/387652/stj-flexibiliza-regra-de-impenhorabilidade-de-salario-de-executados.>

[4] JOTA. TJ-SP começa a aplicar decisão do STJ para penhorar salário de devedor. Disponível em: <https://www.jota.info/justica/tjsp-comeca-a-aplicar-decisao-do-stj-para-penhorar-salario-de-devedor-04062023.>

[5] RE 635.088 AgR-segundo, rel. min. Marco Aurélio, 1ª Turma, julgado em 4/2/2020, publicado em 9/3/2020; Rcl 17.744 AgR, Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 15/3/2016, publicado em 18/4/2016; Rcl 11.760 AgR, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 23/2/2016, publicado em 14/3/2016.

[6] ABBOUD, Georges. Processo constitucional brasileiro. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1068.

[7] MARINONI, Luiz Guilherme. A zona de penumbra entre o STJ e o STF: a função das Cortes Supremas e a delimitação do objeto dos recursos especial e extraordinário. 2ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

[8] FERRAZ, Renato Otávio da Gama. Maldade jurídica: STJ vai contra a lei ao permitir penhora de salário.

Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2023-jun-09/renato-ferraz-stj-maldade-juridica-penhora-salario#:~:text=A%20Corte%20Especial%20do%20STJ,contra%20a%20penhora%20de%20sal%C3%A1rio.>

[9] ÁVILA, Humberto.Regra-Matriz versus Princípios. In: SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário: homenagem a Paulo de Barros de Carvalho. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2008, p.74.

[10] Ainda que com referência a normas constitucionais, entendemos que a lógica jurídica adotada pelo autor é plenamente aplicável à análise de normas de hierarquia diversa.

[11] ÁVILA, Humberto.Regra-Matriz versus Princípios. In: SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário: homenagem a Paulo de Barros de Carvalho. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2008, p.74.

[12] ÁVILA, Humberto.Regra-Matriz versus Princípios. In: SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário: homenagem a Paulo de Barros de Carvalho. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2008, p.74.

[13] NEVES, Marcelo. Entre hidra e hércules: princípios e regras constitucionais como diferença paradoxal do sistema jurídico. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2013, p. XX.

[14] DINAMARCO,Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, volume IV, 4ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 360; NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, p. RL-1.163.

[15] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Cognição do juiz na execução civil. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 270.

[16] NEVES, Marcelo. Entre hidra e hércules: princípios e regras constitucionais como diferença paradoxal do sistema jurídico. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2013, p. XVIII.

[17] A respeito das funções dos Tribunais Superiores, cf. MITIDIERO, Daniel. Cortes Superiores E Cortes Supremas: Do Controle À Interpretação, Da Jurisprudência Ao Precedente. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

[18] MARINONI, Luiz Guilherme. Processo constitucional e democracia. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 259-290.

[19] BAR-SIMAN-TOV, Ittai. Semiprocedural Judicial Review. Legisprudence, v. 6, n. 3, p. 271-300, 2012.

Autores

  • bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), membro-fundador da Liga Acadêmica de Processo Civil da Universidade de Brasília (LAPROC), orador na IV e orientador na V Competição Brasileira de Processo Civil e membro da Associação Brasileira de Estudantes de Direito Processual (ABEDP).

  • é graduando em Direito na UnB, orador e campeão da 5ª Competição Brasileira de Processo, membro-fundador da Liga Acadêmica de Processo Civil da Universidade de Brasília (Laproc) e orientador da Equipe de Processo Civil da UnB.

  • é acadêmico de Direito na Universidade de Brasília, estagiário no escritório Barros Carvalho e Advogados Associados, em São Paulo, e membro da Associação Brasileira de Estudantes de Direito Processual (ABEDP).

  • é doutorando e mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) com ênfase em Direito Processual Civil, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Baiana de Direito, membro do Grupo de Pesquisa Processo Civil, Acesso à Justiça e Tutela dos Direitos (CNPq FD/UnB) e da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC).

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