Garantias do Consumo

Lei Geral do Esporte suprime direitos do consumidores no Estatuto do Torcedor

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25 de outubro de 2023, 8h00

O Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT) — instituído pela Lei nº 10.671/2003 — encontrava-se alicerçado em dois principais pilares: segurança e informação para todos os espectadores dos certames esportivos.

Após 20 anos de vigência, em 14 de junho de 2023, foi revogado pela Lei nº 14.597/2023, denominada de Lei Geral do Esporte (LGE), que reuniu parte do citado diploma legal com outros conjuntos normativos concernentes à temática.[1] Além de dificultar a compreensão do povo dada à confluência de várias normas, eliminou importantíssimos direitos dos consumidores, no que tange à proteção da sua incolumidade e ao direito de se inteirar de relevantes aspectos das competições.

Conflita a LGE com a Lei nº 8.078/90, cuja essência se assenta na prevenção de vícios, que possam causar acidentes em prejuízo do público presente e na transparência nas relações jurídicas de natureza consumerista.

Esta coluna objetiva tratar especificamente dos referidos direitos básicos dos consumidores que versam sobre a prerrogativa de serem recebidos com segurança nos locais abertos ao público e de terem acesso a todos os dados sobre os produtos e os serviços contratados. O microssistema vigente no Brasil, no artigo 6º, incisos I a III, coadunando-se com a Teoria da Qualidade dos bens, oriunda dos sistemas norte-americano[2] e europeu[3], valoriza a vida, a saúde e a segurança dos indivíduos.

Tenciona-se, assim, a priori, apontar em que medida a Lei Geral do Esporte não se harmoniza com tais premissas basilares. Em seguida, transpõe-se a abordagem para se identificar e denunciar as supressões que prejudicam sobremaneira o direito à informação dos torcedores, desvelando-se a explícita desconformidade com esta viga do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A segurança dos torcedores se alicerça em três conjuntos de providências essenciais, que englobam a comunicação aos órgãos públicos competentes, a presença de recursos materiais e humanos competentes e a elaboração do plano de ação com vistas a efetivá-la adequadamente. No que diz respeito à salvaguarda dos espectadores, o artigo 149 da LGE determina que consiste em providência de responsabilidade da entidade esportiva organizadora do evento. Todavia, não estabelece prazo para que as diligências necessárias sejam realizadas, inclusive a promoção de inspeções na arena, com a indicação das inadequações para a devida correção.

A presença de profissionais da área de saúde nos eventos esportivos, indubitavelmente, trata-se de providência de suma importância para assegurar o atendimento preliminar aos que dele necessitem. O artigo 16, inciso III, da Lei n.º 10.671/03, estabelecia que a entidade responsável pela organização da competição detinha o dever de disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada 10 mil torcedores presentes. O artigo 149, inciso IV, da LGE, contudo, modificou parcialmente essa exigência, ao substituir o termo "enfermeiros" por "profissionais de enfermagem", expressão que abrange o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, consoante o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 7.498/86.

No entanto, existem atividades privativas do enfermeiro, extremamente relevantes, como os cuidados diretos a pacientes graves com risco de vida e aqueles de maior complexidade técnica, que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas. Nesta toada, constata-se uma nítida involução da Lei nº 14.597/2023, eis que, provavelmente, em busca da redução de custos em favor das organizações, absteve-se de primar, satisfatoriamente, pela saúde e segurança dos espectadores. [4]

Preceituava, ainda, o inciso IV do artigo 16 do EDT que incumbia à entidade responsável pela organização da competição providenciar uma ambulância para cada 10 mil torcedores presentes. O artigo 149, parágrafo 1º, da LGE, modificou a normativa anterior, prevendo que a dita obrigação pertence ao detentor do direito de arena ou similar. Nota-se que o legislador mitigou a responsabilidade da instituição que estrutura o evento, possivelmente, para atender aos seus reclamos, violando o artigo 51, III, do CDC. [5]

De todo modo, diante da eventual ausência de disponibilização dos meios de translado em quantidade compatível com o público local, remanesce a possibilidade de responsabilizá-la de modo objetivo e solidário com as demais pessoas jurídicas envolvidas, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, do CDC[6]. Isto porque se trata de regra aplicável a qualquer negócio jurídico regido pelo microssistema consumerista.

A elaboração e a implementação de planos de ação para proporcionar segurança local constituíam providências obrigatórias que deveriam ser concretizadas pelas entidades organizadoras das competições. O artigo 17 da legislação revogada determinava, como direito dos torcedores, a sua estruturação e a execução em prol da segurança, do transporte e demais contingências passíveis de ocorrer durante a realização do certame.

 O parágrafo 1o, inciso I, previa que seriam elaborados com a participação das agremiações que o disputariam, devendo ser apresentados aos órgãos responsáveis pela segurança pública da localidade. Considera-se pertinente a exigência legal da postura ativa e diligente dos referidos entes, isto porque é razoável que utilizem parte dos vultuosos lucros obtidos para custear o pagamento de profissionais responsáveis por colaborar na promoção da segurança dos torcedores.[7]

A despeito da inquebrantável relevância e da utilidade dos planos de ação em prol da segurança dos presentes, o artigo 151, caput, da Lei nº 14.597/2023, apesar de haver mantido a participação da entidade organizadora do certame, bem como dos órgãos responsáveis pela segurança pública, pelo transporte e por eventuais contingências, restringiu a referida obrigação para os eventos com público superior a 20 mil pessoas.[8] Com efeito, trata-se de diligência de extrema importância para se evitar e combater eventuais acidentes e demais ocorrências nefastas que não poderia, em atendimento às pressões dos agentes econômicos, ter sido minimizada pelo legislador.

A informação, no âmbito desportivo, apresenta-se vinculada a três principais aspectos, quais sejam: i) os dados prévios sobre a competição; ii) a renda das partidas; e iii) os resultados obtidos entre os contendores. No decorrer da vigência do Estatuto do Torcedor, o regulamento, as tabelas e o nome do ouvidor deveriam ser apresentados com 60 dias de antecedência, tendo a LGE reduzido o prazo para 45 dias. 

Verifica-se que, com a nova legislação, quaisquer alterações propostas pelos torcedores somente poderão ser aceitas após passar pelo crivo de um conselho arbitral, integrado pelas organizações participantes da competição e, ainda, mediante a deliberação por maioria — exigências que não constavam no EDT, que priorizava o atendimento muito menos burocratizado.[9] Ademais, antes, o documento final da competição era divulgado com a precedência de 45 dias e, agora, com 30 dias, dificultando uma maior fiscalização por parte dos torcedores.

O Estatuto do Torcedor, em seu artigo 10, enunciava que a participação das entidades de prática desportiva em competições deveria ocorrer, exclusivamente, em virtude de critério técnico previamente definido. Tratava-se de sua habilitação, em razão da colocação obtida em competição anterior, bem como em decorrência do cumprimento dos requisitos estabelecidos, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.155/2015, quais sejam: i) regularidade fiscal, atestada por meio de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND); ii) apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e iii) comprovação de pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e de imagem dos atletas. Além disso, vedava-se a adoção de qualquer outro preceito, especialmente o convite, observado o disposto no artigo 89 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

A LGE, por outro lado, limitou-se a considerar como critério técnico a habilitação de organização esportiva, em razão de colocação obtida em competição anterior, extirpando a obrigatoriedade do cumprimento dos encargos supracitados. Em adendo, reiterou a proibição da adoção de qualquer outro preceito não previsto no regulamento da organização esportiva, especialmente o convite. Outrossim, os referidos aspectos conflitam com os direitos dos consumidores à transparência e à informação. [10]

Os artigos 5º a 8º do EDT asseguravam a publicidade e a transparência na organização das competições, competindo às entidades divulgar, em sítio eletrônico, importantes dados, mas que foram extirpados pela LGE.

Os borderôs completos das partidas deveriam ser publicizados e, durante a sua realização, os torcedores tinham resguardado o direito à exposição da renda obtida. Esse dado seria disponibilizado pela entidade organizadora da competição por intermédio dos serviços de som e imagem, instalados no local, coadunando-se com o direito à informação dos consumidores.[11]

Nesta perspectiva, o EDT esmiuçava o direito de o torcedor manter contato com o ouvidor, a arbitragem, a justiça desportiva e as entidades participantes, como se depreende da análise dos revogados artigos. 6º e 32 a 36. Contudo, não foram mantidas as regras sobre o amplo acesso a tais profissionais e a prerrogativa de se receber respostas diante de pleitos formulados.

Os árbitros desempenham um papel fundamental para que as competições se desenvolvam com lisura e sejam finalizadas com resultados embasados na ética, sendo que irregularidades na sua seleção e atuação geram alterações nos resultados esperados, acarretando descontentamento nos torcedores e prejuízos para o campo desportivo. Em prestígio à relevância ínsita à atividade desenvolvida, a revogada Lei nº 10.671/03 estabelecia a seleção prévia dos árbitros que atuariam nas partidas do evento, dentre os comprovadamente capacitados para desempenhar as funções e precedentemente indicados na lista organizada pelas entidades.

Deveria ser feito sorteio, no mínimo, 48 horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos, devendo ser aberto ao público, garantindo-se assim a sua ampla divulgação, bem como a devida divulgação para o público torcedor, logo após a escalação. Ulteriormente, a Lei nº 13.155/15 alterou o EDT passando a prever, inclusive, a realização de sorteio ou audiência pública, transmitida ao vivo pela rede mundial de computadores, sob pena de nulidade.

Desta maneira, evitava-se que a seleção mediante critérios obscuros e aleatórios [12], haja vista que as entidades organizadoras não poderiam escolher, ao seu bel prazer, qualquer indivíduo para atuar como árbitro da partida, pois deveria haver uma lista previamente elaborada. No entanto, em completa dissonância com o princípio da transparência e o direito à informação dos consumidores[13], a Lei Geral do Esporte, no artigo 197, limitou-se a prever que os referidos profissionais "serão escolhidos de acordo com critérios definidos pelos regulamentos de cada organização que administra e regula a modalidade esportiva", abstendo-se de exigir a prévia publicização da sistemática de escolha do profissional.

Diante do exposto, conclui-se que, quanto à segurança e à informação dos torcedores, a Lei Geral do Esporte não se compatibiliza com o Código de Defesa do Consumidor e, com fulcro na "teoria do diálogo das fontes"[14], preponderam as regras mais protetivas para os destinatários finais.

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[1] Além de parte do Estatuto do Torcedor, a LGE alberga aspectos da “Lei Pelé” e das Leis n.ºs 8.650/93, 10.891/04 e 12.867/13.

[2] Cf.: VULKOWICH, William T. Consumer Protection in the 21st Century: A Global Perspective. New York: Transnational Publishers, 2002, p. 150.  PHILLIPS, Jerry. Products Liability. 5. ed. St. Paul, Minn. West Group, 1998, p. 22.

[3] Cf.: BOURGOIGNIE, T. Droit de la consommation: un droit rebelle. Revista de Direito do Consumidor, 113, 26, p. 19-27, 2017. PAISANT, G. Défense et illustration du droit de la consommation. Paris: LexisNexis, 2015, p. 7-15; 16-22.

[4] Cf.: BARENGHI, A. Diritto dei consumatori. Milano: Wolters Kluwer Italia, 2018, p. 283-320.

[5] Cf.: MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao art. 51 do CDC. In: MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 1071-1187.

[6] Tratam do tema: SERRABONA, J. L. P. (Dir.). Derecho Privado, Responsabilidad y Consumo. Pamplona: Editorial Aranzad, 2018, 742 p.  SANTIAGO, P. G. La Responsabilidad Civil por daños causados por produtos defectuosos. In S. D. Alabart (Coord.) Manual de Derecho de Consumo. Madrid: Editorial Reus, S.A, 2016, p. 43-68.

[7] SILVA, Joseane Suzart Lopes da. Estatuto do Torcedor. Coleção Leis Especiais para Concursos. Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 33.

[8] Cf.: MIRANDA, M. B. Obrigação Geral de Segurança e Responsabilidade Civil. Estudos de Direito do Consumidor. Coimbra: Centro de Direito do Consumo, 2018, p. 300 e ss.

[9] Cf.: PINTO, Ronaldo Batista; GOMES, Luiz Flávio; OLIVEIRA, Gustavo Vieira de. Estatuto do Torcedor Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 88.

[10] No que concerne à precisão e à clareza nas relações de consumo, conferir: CALAIS-AULOY, Jean; TEMPLE, Henri. Droit de la consommation, Paris: Dalloz, 2010, p. 55-90. RAYMOND, Guy. Droit de la Consommation. 5. ed. Paris: LexisNexis, 2019, p. 343-356.

[11] Cf.: ALABART, S. D.; ÁLVAREZ MORENO, M. T. In: ALABART, S. D.  (Coord.) Manual de Derecho de Consumo. Madrid: Editorial Reus, S.A, 2016, p. 21-41.

[12] Tratam da informação nas relações de consumo: OSSOLA, Federico; VALLESPINOS, Carlos Gustavo. La obligación de informar. Córdoba: Advocatus, 2001.

[13] Quanto à informação e transparência, consultar: BARENGHI, Andrea. Diritto dei Consumatori. Milano: Wolters Kluwer, 2018, p. 135-164.  LE GAC-PECH, S. Droit de la consommation. Paris: Dalloz, 2017, p. 101-111.

[14] Cf.: JAYME, Erik. Direito internacional privado e cultura pós-moderna. Cadernos da Pós-Graduação em Direito da UFRGS, Edição Especial Dr. Honoris Causa, v, I, n. 1, Porto Alegre, Nova Prova, março 2003, p. 60.

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