Opinião

Projeto de lei inclui trabalhadores por aplicativos e protege escolhas

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25 de outubro de 2023, 16h21

Em discussão no Congresso, o Projeto de Lei Complementar número 90/2023, do senador Rogério Marinho (PL), pode incluir prestadores de serviços por aplicativos no sistema previdenciário, sem quebrar a liberdade de escolha que fundamenta esta atividade intermediada por plataformas tecnológicas. O PLC mantém o direito dos motoristas e entregadores de escolherem trabalhar somente quando quiserem e não impõe às empresas que utilizam tais plataformas nenhuma obrigação de vínculo empregatício.

O projeto tende a dar maior segurança jurídica a esta prestação independente, base da atividade de milhares de empresas e de milhões de trabalhadores, após crescer quase dez vezes em cinco anos — o aumento, segundo o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), foi de 979%, entre 2016 e 2021, culminando com a Covid-19, quando a população precisou ficar em casa em uma proporção inédita.

Já nos estertores da pandemia, em janeiro de 2022, o governo publicou Lei nº 14.297, determinando medidas de proteção aos entregadores que prestassem serviços por aplicativos de entrega, enquanto perdurasse a emergência em saúde pública.

Junto às garantias jurídicas, a medida deu, aos empresários que utilizam essa atividade, obrigações como contratação de seguro contra acidentes, sem franquia, em prol do entregador nela cadastrado. Tal seguro, ressalto, vale exclusivamente para acidentes ocorridos no período de retirada e entrega de produtos e serviços.

Ela consolidou, ainda, os conceitos de empresa de aplicativo e entregador. A empresa possui como atividade principal a intermediação, por plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos, mais o serviço de entrega, e o seu consumidor. O entregador é quem presta retirada e entrega de produtos comprados por plataforma eletrônica.

Tais conceitos constituíram o marco inicial e definidor das atividades, levando para o campo do direito civil as discussões alusivas à contratação desses trabalhadores. Claramente, eles não dão base a nenhuma caracterização jurídica do vínculo de emprego entre os entregadores e as empresas. Assim, retiram do empresário que se utiliza dessas plataformas eventuais responsabilidades trabalhista e previdenciária.

Agora, o PLC nº 90/2023 busca aprimorar as condições para o exercício das atividades dos prestadores de serviços de entrega, incluindo-os na Previdência. O projeto ainda estende tais condições aos prestadores de serviços independentes de transporte privado individual de passageiros, como Uber e 99. Ele disciplina a relação jurídica entre os prestadores e as operadoras, criando mecanismos de inclusão previdenciária.

Em três pontos principais, PLC nº 90/2023 amplia os conceitos definidos na Lei 14.297/2022, consolidando:

1) operadora de plataforma tecnológica de intermediação: pessoa jurídica que administra plataforma tecnológica de intermediação voltada à prestação de transporte remunerado privado individual de passageiros ou de serviço remunerado de entregas;

2) prestador de serviços independente (PSI): pessoa física que se utiliza de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, disponibilizadas por operadora de plataforma tecnológica de intermediação, para oferecer ao consumidor final serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros ou serviço remunerado de entregas;

3) transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, de que trata o inciso X do artigo 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

  1. serviço remunerado de entregas: serviço de transporte urbano de cargas, compreendendo bens, animais ou mercadorias, de que trata o inciso IX do artigo 4º da Lei nº 12.587, de 2012, podendo incluir também a coleta, a seleção, o pagamento e o manuseio das cargas, desde que solicitado exclusivamente por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

O PLC estabelece, ainda, que a plataforma tecnológica de intermediação não poderá ser operada por empresa pública, mesmo que de regime jurídico privado, e a mantém sem quaisquer responsabilidades trabalhista e previdenciária. Ele define que a relação jurídica entre a operadora e o prestador será de natureza civil, não se inserindo na CLT.

Para isto, entretanto, o projeto determina que sejam observadas tais características:

I – transparência dos termos e condições gerais da prestação de serviços, inclusive em relação ao valor a ser recebido pelo prestador, por serviço prestado;

II – liberdade para o prestador de serviços independente decidir sobre dias, horários e períodos em que se conectará à plataforma tecnológica de intermediação;

III – ausência de qualquer relação de exclusividade entre a operadora de plataforma tecnológica de intermediação e o prestador de serviços independente;

IV – inexistência de qualquer vedação ao exercício concomitante, pelo prestador de serviços independente, de outras atividades profissionais.

O texto ainda permite às empresas definir suas próprias políticas de descadastramento, além de exigir requisitos mínimos para que o prestador utilize sua plataforma, como verificar se tem antecedentes criminais, visando à segurança dos usuários.

Ao mesmo tempo, o PLC dá às empresas obrigações como de informar, expressamente, no contrato ou no termo de registro celebrado entre as partes, as hipóteses que custarão bloqueio, suspensão ou exclusão da conta do entregador. No caso de exclusão, esta deverá ser informada com, pelo menos, três dias de comunicação prévia, acompanhada pelas razões que motivaram o desligamento — exceto em casos de ameaça à segurança e à integridade da plataforma eletrônica, dos fornecedores e dos consumidores.

Inclusão na Previdência
Finalmente, o PLC determina que o prestador passa a ser segurado obrigatório da Previdência Social, na alíquota de 11%, incidente sobre a remuneração que ele obtiver durante o mês.

Por conta da operadora, esta contribuição irá considerar o previsto no art. 28, III, da Lei 8.212/1991. Ela terá, ainda, limite de 30% do valor bruto auferido em cada uma das empresas nas quais o prestador estiver cadastrado.

Por sua vez, o mínimo de contribuição de uma competência será equivalente ao salário mínimo. Caso não alcance, o prestador poderá optar por ajustes de complementação, com base na alíquota de 20% como contribuinte individual.

A medida coloca esses trabalhadores sob a égide da previdência social e impede qualquer discussão sobre eventual natureza trabalhista decorrente dessa relação. Ela traz segurança jurídica às empresas, às plataformas tecnológicas de intermediação e ao prestador, colocando uma pá de cal no assunto a partir da uniformização das decisões que judiciais que sobrevierem após a aprovação do Projeto de Lei Complementar.

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