Banco de reservas

STF fixa prazo para troca de substitutos de titulares de cartório por concursados

Autor

21 de outubro de 2023, 8h21

Se um cartório extrajudicial ficar sem titular por mais de seis meses (em caso de vacância), somente alguém aprovado em concurso público pode ocupar essa função. Com base nesse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de embargos em uma ação direta de inconstitucionalidade, deu prazo de até seis meses, contados da publicação da ata, para que os cartórios que estejam nessa situação troquem os substitutos por profissionais concursados.

Freepik
Mudança na interpretação da regra sobre cartórios ocorreu 29 anos após publicação
freepik

Como a mudança na interpretação da regra ocorreu 29 anos depois da sua publicação, o Plenário, em nome da segurança jurídica, seguiu o voto do relator, ministro Kassio Nunes Marques, para considerar válidos todos os atos promovidos pelos substitutos nesse período. Eles também não precisarão devolver a remuneração recebida.

Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionou dispositivos da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). No julgamento, ocorrido de forma virtual em 2021, entre outros pontos, o Plenário havia reafirmado a regra de prévio concurso público para ingresso na carreira sobre qualquer outra norma e excluído a possibilidade de prepostos não concursados, indicados pelo titular ou pelos tribunais locais, exercerem a substituição por mais de seis meses.

Em 2021, ao votar no mérito da ação, o ministro Nunes Marques fez uma distinção entre situações de substituição por afastamento eventual do titular do cartório (por motivo de saúde, por exemplo) e de vacância (afastamento definitivo).

Segundo ele, o titular concursado pode ficar afastado por mais de seis meses sem perder a titularidade e, nesse caso, mantém o direito de indicar substituto. Este, nessas condições, pode continuar a exercer suas atribuições normalmente pelo prazo que durar o afastamento do titular, mas sempre em nome e por conta do titular afastado.

Já no caso de vacância, a titularidade pode ser exercida interinamente por pessoa não concursada por no máximo seis meses. Nesse caso, o substituto age em nome próprio e por conta própria, sem se reportar a um titular.

Clique aqui para ler o voto do relator no julgamento dos embargos
ADI 1.183

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!