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STJ reafirma decisão que proibiu empresa de parcelar dívida fiscal em 2.000 anos

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17 de outubro de 2023, 18h45

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, nesta terça-feira (17/10), recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que proibiu uma empresa de parcelar sua dívida de R$ 1,2 bilhão de ICMS em mais de 2.000 anos.

Rafael Luz/STJ
Ministro Paulo Sérgio Domingues é  atual relator do recurso na 1ª Turma do STJ
Rafael Luz/STJ

O caso é da F'NA e Ouro Gestão de Franchising e Negócios, que atua no ramo de comércio de cerveja, e foi executada por não pagar ICMS entre 2011 e 2013. No fim de 2018, a 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio concedeu liminar suspendendo a dívida da cervejeira.

O juízo entendeu que deveria haver um novo julgamento do Conselho de Contribuintes para a produção de nova prova requerida pela empresa.

Em recurso, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio cassou a liminar. Para os desembargadores, após o fim do processo administrativo fiscal, há presunção de legitimidade do crédito tributário.

No STJ, o caso foi distribuído ao ministro Napoleão Nunes Maia, que reconheceu o direito de adesão ao programa de parcelamento tributário instituído pela Lei fluminense 7.116/2015, inclusive quanto à parcela mínima fixada com base em 2% de sua receita bruta.

Após sua aposentadoria, o desembargador convocado Manoel Erhardt, que o substituiu, reformou a decisão por entender que, como decidiu o TJ-RJ, a contribuinte não possuía legítima expectativa para efetuar o pagamento de parcelas de valores irrisórios considerando o total do débito.

Como a decisão do TJ-RJ se baseou em interpretação constitucional, só poderia ser revista pelo Supremo Tribunal Federal. Aplicou óbices processuais também por entender que para avaliar o recurso especial da empresa, seria preciso reexaminar provas, medida vedada em recurso especial.

Nesta terça-feira, a 1ª Turma referendou a monocrática, agora sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues. O colegiado conheceu do agravo interno interposto, mas não conheceu do recurso especial. A votação foi unânime.

AREsp 1.723.732

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