Opinião

A Medida Provisória nº 1.185 da subvenção para investimento

Autores

  • Gustavo de Toledo Degelo

    é coordenador da área de Contencioso Tributário do Briganti Advogados especializado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e MBA em Gestão Tributária pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis Atuariais e Financeiras (Fipecafi).

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  • Mariana Dias Arello

    é advogada da área de Contencioso Tributário do Briganti Advogados especializada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e MBA em Gestão Tributária pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis Atuariais e Financeiras (Fipecafi).

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9 de outubro de 2023, 13h19

No dia 30 de agosto foi publicada a Medida Provisória nº 1.185, que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico. Nela é possível identificar que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real, que receber subvenção da União, estados, Distrito Federal, ou municípios, desde que para implantar ou expandir empreendimento econômico, poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento (IRPJ).

No texto da norma publicada houve uma preocupação em definir alguns conceitos, quais sejam, implantação, expansão e crédito fiscal de subvenção. Considera-se implantação o "estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção". Já expansão é a "ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, incluído o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção". 

Por sua vez, a MP 1.185 define crédito fiscal de subvenção para investimento como sendo o "direito creditório" (1) decorrente da implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionada por ente federativo, ou concedido a título de IRPJ; (2) passível de ressarcimento ou (3) compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Aqui, nos parece que o governo federal se preocupou em definir objetivamente os critérios mencionados acima, para facilitar o enquadramento do contribuinte beneficiado pela subvenção. Por outro lado, não se pode negar que as definições deverão ser identificadas no caso a caso, região por região. Num país com dimensões continentais como o Brasil, não se pode dar tratamento igual a contribuinte que se encontrem em situação desiguais.

Ainda, a MP nº 1.185 determina que a pessoa jurídica beneficiada da subvenção para investimento tenha prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil. Para a mencionada habilitação, será preciso preencher os seguintes requisitos: (1) a pessoa jurídica deve ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo; (2) o ato concessivo da subvenção deve ser anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e (3) ato concessivo da subvenção deve estabelecer as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

Caso não haja o cumprimento ou manutenção dos requisitos acima, a habilitação poderá ser indeferida ou cancelada, respectivamente.

Pela análise da MP em questão, temos a sensação de que o atual governo desconsiderou parte da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1.945.110 (Tema 1.182), realizado em 26/4/2023, no que se refere à necessidade de observância aos requisitos legais impostos pela legislação para se beneficiar da exclusão da subvenção para investimento da base de cálculo do IRPJ. Para nós, parte da decisão do STJ fica sem a possibilidade de ser aplicada na prática.

Quanto ao crédito fiscal de subvenção para investimento, a pessoa jurídica poderá apurá-lo, sendo que ele deverá corresponder ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional. A apuração deverá ser lançada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção.

Ademais, na apuração do crédito fiscal poderão ser computadas somente as receitas relacionadas com a implantação ou expansão do empreendimento econômico, reconhecidas após a conclusão da implantação ou expansão e após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

No que se refere à utilização do crédito fiscal de subvenção para investimento, a pessoa jurídica poderá compensar com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil ou solicitar o ressarcimento em dinheiro.

Quanto ao crédito da subvenção para investimento, a MP sugere uma mudança na metodologia de cálculo do mencionado benefício fiscal. Isto porque, ele deixará de ser abatido do IRPJ. É dizer, diante da impossibilidade de dedução de tais valores da base de cálculo do IRPJ, os resultados das empresas poderão ser diretamente impactados.

Outro ponto importante está no fato de que o valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Isto é, a norma transmite a ideia de que não há incidência dos mencionados tributos sobre o valor do crédito fiscal da subvenção para investimento.

Com relação aos valores de subvenção já apurados, fica mantida a possibilidade de utilizá-lo para absorção de prejuízo, desde que já tenha sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucro (com exceção da reserva legal) e, para aumento do capital social.

Por fim, outros dois pontos importantes são, (1) a MP 1.185 não trata da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e (2) embora a MP esteja em vigor desde a sua publicação, seus os efeitos práticos ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2024. 

Portanto, entendemos pela necessidade de se avaliar cada caso individualmente, considerando os respectivos benefícios fiscais de subvenção para investimento, bem como a necessidade de alterações diante da MP 1.185. É de suma importância que se analise o passado e que haja uma preparação para o futuro.

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  • é coordenador da área de Contencioso Tributário do Briganti Advogados, especializado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e MBA em Gestão Tributária pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi).

  • é advogada da área de Contencioso Tributário do Briganti Advogados, especializada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e MBA em Gestão Tributária pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi).

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