Opinião

Soluções tecnológicas em contratações públicas

Autor

27 de novembro de 2023, 21h46

É crescente e notória a demanda de soluções tecnológicas pela Administração Pública visando a melhoria dos serviços públicos, e especialmente, a democratização de seu acesso.

Na crise sanitária de Covid-19, por exemplo, diversos serviços públicos foram prestados em sua totalidade por meio eletrônico, através de portais e aplicativos criados pelo governo federal, estados e municípios de todo o país, formato que se estendeu aos dias atuais.

A utilização dessas soluções tecnológicas pelo Poder Público também se mostra muito relevante para a própria atividade administrativa da máquina pública, especialmente na gestão e segurança da informação quanto aos bancos de dados em poder da Administração Pública, e que requer tratamento rigoroso definido na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), atividades de gerenciamento de softwares, entre outros.

Nota-se que, geralmente, o desenvolvimento e gestão dessas tecnologias não são realizadas de forma direta pela Administração Pública, isto é, sem prévia instauração de processo licitatório e/ou de dispensa/inexigibilidade de licitação, devido às limitações de ordem orçamentárias e técnicas do Poder Público contratante.

Ainda sob a vigência da lei de licitações e contratos — Lei Federal nº 8.666/93 — cuja vigência foi prorrogada até dezembro de 2023, relevante mencionar a utilização de mecanismos para a contratação destas soluções tecnológicas de forma mais segura pela Administração Pública, tais como, pedidos de amostras, aplicação de provas de conceitos “POC” e instauração de Procedimento de Manifestação de Interesse “PMI”.

O pedido de amostra e/ou prova de conceito “POC” consiste em procedimento realizado, via de regra, na fase externa da licitação após a etapa de habilitação e julgamento das propostas, e tem por finalidade garantir que o bem ou serviço ofertado pelo licitante mais bem classificado atenderá de forma efetiva as necessidades da Administração.

Isto é, além da fase de habilitação técnica, por meio de atestados que visam a comprovação da experiência prévia das licitantes em objetos com características similares, o licitante com melhor classificação é convocado a participar de verdadeira rodada de testes, pelo qual se atingido a nota mínima estipulada no edital de licitação, o objeto será adjudicado e o contrato assinado, e, do contrário, haverá a consequente desclassificação da proposta.

O PMI, por sua vez é o procedimento instaurado pela Administração Pública visando o recebimento de propostas, estudos e levantamentos sobre soluções tecnológicas em contextos pré-definidos em edital de chamamento público, que possam subsidiar a abertura de futura e eventual contratação, não sendo qualquer fase ou critério de qualificação técnica dos licitantes, cuja previsão normativa, decorre da Lei de Concessões e de PPPs.

Sobre o tema, merece destaque a criação de nova modalidade de licitação “diálogo competitivo” pela Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei Federal nº 14.133/2021, e tem por objeto a discussão entre os concorrentes e a Administração Pública, para a definição da melhor solução à Administração, sendo a primeira fase a de diálogo (inovação legal) e a seguinte de competição em si.

Isso é, de forma simplificada, em tal modalidade licitatória, após a definição técnica ocorrida na fase de diálogo, as partes possuem a possibilidade de apresentar proposta aderente ao objeto especificado.

O diálogo competitivo muito se assemelha ao PMI, tendo em vista que a administração não define previamente a solução pretendida, mas o transfere para a iniciativa privada, que sabidamente tem maior expertise e repertório, contudo, diferentemente da PMI, ao final do diálogo competitivo o licitante sairá contratado para executar o objeto licitado e formulado a partir das contribuições dos participantes realizadas na fase de diálogo.

Para além dos diplomas normativos supracitados, diretrizes para contratações dessas naturezas estão sendo editadas pelo Poder Executivo, e são relevantes para o tema em voga, tal como a Instrução Normativa nº 94/2022 da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, que disciplina o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TICs) aplicável obrigatoriamente no âmbito do Poder Executivo Federal, e como parâmetro para a regulamentação dos demais entes, adequando-se a realidade local.

De modo geral, em que pese a existência de diversos mecanismos normativos auxiliares ao planejamento e abertura de licitações em soluções tecnológicas, há um caminho vasto a ser aprimorado pela Administração Pública, especialmente no contexto de implementação obrigatória da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), o que ocorrerá a partir de 1º de janeiro do próximo ano.

O sucesso de tais soluções tecnológicas depende, entre outros fatores, da correta especificação técnica da demanda da Administração Pública na definição da modelagem da licitação, possibilitando, por um lado contratações mais aderentes e efetivas, e do outro, participantes competitivos para o objeto especificado de forma clara e objetiva.

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!