Esqueçam de mim

TJ do Paraná reconhece direito a desindexação de nome em buscas do Google

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31 de março de 2023, 20h14

O direito ao esquecimento foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal como inconstitucional, mas essa decisão não impede a aplicação da desindexação, ou seja, a responsabilização das plataformas de busca na internet em relação a informações ou nomes pesquisados. Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná garantiu a um homem o direito de ser "deixado em paz" pelo Google após seu nome ser relacionado a uma operação policial sem que ele tenha sido sequer denunciado.

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Google terá de desindexar buscas
com nome de autor de açãoReprodução

Vencido em primeira instância justamente com o argumento de que o direito ao esquecimento é inconstitucional, o homem, representado pelos advogados André Portugal, Diana Fernandes e Victor Gressler, conseguiu uma decisão favorável em segundo grau. 

Para o relator do caso, desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, há grande diferença entre o direito à indexação e o direito ao esquecimento, este último utilizado como argumento pelo Google para não atender ao pedido e pelo juízo de primeira instância.

O TJ-PR, todavia, entendeu que há distinção entre os dois conceitos, e que a associação do nome do autor com operações policiais nos mecanismos de busca do Google tem de ser suprimida. Isso não significa, ainda de acordo com a decisão, que o direito à informação está sendo cerceado, tampouco que o entendimento do STF esteja sendo contrariado. 

"É adequado que seja deferida a medida inibitória como requer o autor, de modo que quando apenas seus dados pessoais forem pesquisados, especificamente seu nome, sejam desvinculados dos links que apresentem em seu conteúdo os termos 'Operação', 'Carne Fraca' e 'Operação Carne Fraca'."

Na prática, o Google, quando utilizado como ferramenta para buscar estritamente o nome do autor, não pode oferecer resultados que tenham relação com as referidas ações policiais. 

O desembargador citou o entendimento do STF que, a despeito de ter afirmado que o direito ao esquecimento não é compatível com a Constituição, reconheceu que não há qualquer restrição ao direito de desindexação, ou seja, à "responsabilidade dos provedores de internet em matéria de indexação/desindexação de conteúdos obtidos por motores de busca", conforme dito pelo ministro Dias Toffoli à época do julgamento.

Para o magistrado, o Google "não traz solução adequada que pode ser por ela adotada, a fim de que a própria requerida possa cumprir com a norma". O relator ainda disse que houve decisão liminar para que a plataforma de buscas tomasse providências em relação à desindexação, mas a empresa de tecnologia não a cumpriu.

"Logo, evidente que a determinação liminar não foi cumprida, de modo que aquela determinação permanece válida, independente do que foi consignado em sentença. Assim, é adequado, por ora, se manter o novo patamar fixado, o qual serve para que a requerida dê cumprimento ao comando da sentença em si, na qual o magistrado singular limitou o valor da multa ao importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual incidirá proporcionalmente a cada dia, no limite de 100, de inadimplência pela requerida."

Processo 0028066-39.2018.8.16.0001

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