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Ministro suspende decisão que reconheceu vínculo empregatício em franquia

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31 de março de 2023, 19h51

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu um processo que tramita no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) que reconheceu vínculo empregatício em um contrato de franquia. O magistrado deferiu uma medida cautelar impetrada pela Prudential do Brasil, marca que celebrou o contrato com um sócio de pessoa jurídica do ramo de seguros. 

Felipe Sampaio/SCO/STF
Segundo André Mendonça, contrato de franquia surtiu efeito entre as partes
Felipe Sampaio/SCO/STF

Para o ministro, a análise deve ser feita levando em conta "a função social do contrato de franquia na dinâmica organizacional tanto do franqueado como do franqueador". Ele embasou sua decisão no entendimento de que apenas alguns dos requisitos para caracterizar vínculo empregatício foram analisados, e que a Lei de Franquias, que gere esse tipo de contrato, acabou prejudicada. 

"Em análise preliminar e sumária dos fatos expostos, considerando as informações acostadas aos autos, o contrato de franquia, a princípio, surtiu efeitos entre as partes. Deve ser levada ainda em consideração a complexidade vinculada ao regime de oferta de seguros no Brasil, e o fato de que o beneficiário em questão, autor da reclamação trabalhista, não era apenas o corretor de seguros, mas, sim, sócio controlador da sociedade empresária de seguros, que firmou o contrato de franquia com a ora reclamante", escreveu o ministro.

Já o sócio da empresa que firmou contrato de franquia com a Prudential do Brasil afirma que foi contratado como corretor de seguros, e que o regime de contrato de franquia seria "fraudulento". 

O advogado Luiz Felipe Bulus, sócio do escritório Eduardo Ferrão Advogados Associados, que defende a Prudential do Brasil, diz que "a decisão, embora cautelar, é robusta e em linha com a orientação que vem sendo apontada pelo Supremo no sentido de prestigiar a liberdade econômica e formas alternativas da relação de emprego".

Clique aqui para ler a decisão
RCL 58.333

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