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TJ-SP nega inclusão de multa civil em decreto de indisponibilidade de bens

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25 de março de 2023, 7h52

Com a alteração legislativa promovida pela Lei Federal 14.230/21 (nova Lei de Improbidade Administrativa), atualmente o decreto de indisponibilidade de bens exige a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.

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A indisponibilidade de bens em ação de improbidade não deve incluir a multa civil

Esse entendimento foi adotado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar a inclusão do valor de uma multa civil em uma ordem de indisponibilidade de bens contra quatro réus, incluindo uma empresa, em um processo por atos de improbidade administrativa.

Em votação unânime, o colegiado negou provimento a um recurso do Ministério Público, que havia argumentado que a medida cautelar não teria caráter sancionatório, mas, sim, natureza acautelatória, pois serviria apenas para assegurar a reparação integral dos danos que eventualmente tenham sido causados ao erário.

Porém, para o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, o decreto de indisponibilidade de bens deve se limitar ao dano apurado e/ou estimado, sem a inclusão da multa civil, na linha do entendimento exposto pelo juízo de primeiro grau. Com isso, foi autorizada a indisponibilidade de cerca de R$ 643 mil, excluindo a multa.

"Ante o teor do artigo 7º da Lei 8.429/92, o Superior Tribunal de Justiça vinha se posicionando pela desnecessidade de comprovação de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, já que implícito no comando normativo do artigo 7º da Lei 8.429/92, conforme julgamento do REsp 1.366.721, o que era acompanhado por essa C. 1ª Câmara de Direito Público", afirmou o desembargador.

Tamassia observou que a Lei 14.230/21 alterou a Lei de Improbidade Administrativa, dando nova redação ao caput do artigo 16 e incluindo o § 3º, que estabelece que o "pedido de indisponibilidade de bens apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo".

Dessa forma, segundo o relator, com a alteração promovida pela nova lei, o decreto de indisponibilidade de bens não dispensa a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, "a qual, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não está bem delineada, não sendo mais suficientes, para tanto, indícios ou a presunção de dilapidação do patrimônio por parte dos requeridos". 

Clique aqui para ler o acórdão 
Processo 2234218-41.2020.8.26.0000

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