Permissão ou autorização

STF retoma julgamento sobre lei que dispensa licitação para transporte coletivo

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22 de março de 2023, 19h51

O Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a julgar nesta quarta-feira (22/3) se são válidas as alterações na legislação que permitem a oferta de serviços de transporte coletivo de passageiros interestadual e internacional sem prévia licitação, mediante simples autorização.

Carlos Humberto/SCO/STF
Luiz Fux disse que requisitos para
concessão da autorização são rigorosos
Carlos Humberto/SCO/STF

Até o momento, quatro ministros votaram pela constitucionalidade do modelo. O ministro Edson Fachin divergiu e entendeu que é preciso haver licitação. O julgamento será retomado na sessão desta quinta (23/3).

A Lei 10.233/2001, que dispunha sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, exigia que a outorga de prestação de serviços de transporte fosse feita por meio de permissão. E, para isso, é necessário que haja prévia licitação. Porém, a Lei 12.996/2014 passou a prever o instrumento da autorização para a prestação desses serviços, dispensando o procedimento licitatório prévio.

O ministro Luiz Fux, relator da matéria, apontou que há uma tendência de descentralizar os serviços públicos, de forma a torná-los mais eficientes. Dessa forma, disse ele, é cada vez mais comum que entes estatais recorram a contratos com organizações sociais, convênios e parcerias público-privadas, por exemplo.

O magistrado destacou que a licitação só é obrigatória quando houver competição entre os particulares. E isso não ocorre no caso do transporte coletivo de passageiros interestadual e internacional, lembrou Fux, pois não é necessário que apenas uma ou poucas empresas explorem o serviço. Basta que as companhias cumpram os requisitos legais para serem autorizadas a desenvolver a atividade.

Para Fux, a exigência de licitação pioraria o transporte interestadual e internacional de passageiros, gerando transtorno para os usuários. E o poder público tem o dever de assegurar a qualidade do serviço.

O ministro mencionou que os requisitos para autorizar empresas a operar serviços de transporte de passageiros são rigorosos. Tanto que somente 11% dos interessados conseguem o aval, conforme dados do Tribunal de Contas da União. Além disso, Fux disse que é preciso respeitar a escolha do legislador pelo modelo de autorização.

O voto do relator foi seguido pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes.

Mendonça destacou que as autorizações para o transporte coletivo de passageiros só são concedidas se as empresas cumprirem os requisitos técnicos. E isso atende ao interesse público, não só aos de entes privados.

Já Alexandre ressaltou que a autorização não é discricionária e subjetiva. "Todas as empresas que cumprem os requisitos podem obter autorização e competir livremente no mercado." Por não haver direcionamento, nem afastamento da concorrência, a dispensa da licitação é constitucional, opinou ele.

Exigência de licitação
O ministro Edson Fachin abriu a divergência e votou para declarar a inconstitucionalidade do modelo de autorização para a operação de serviços de transporte coletivo de passageiros interestadual e internacional.

Para Fachin, o sistema viola o artigo 175 da Constituição. O dispositivo estabelece que "incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

Favorecimento a empresas
As autoras das duas ações diretas de inconstitucionalidade, a Procuradoria-Geral da República e a Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip), argumentam que a prestação de serviços públicos deve ser feita diretamente pelo poder público ou mediante concessão ou permissão, nunca por autorização, e sempre por meio de licitação.

Elas também sustentam que o modelo de autorização pode favorecer empresas que já exploram tais serviços e não garante a proteção dos consumidores.

ADIs 5.549 e 6.270

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