Opinião

Coringa, vulnerabilidade na culpa e irracionalidade do Direito Penal em Gotham

Autor

  • Rodrigo Pardal

    é professor de Direito Penal do Damásio Educacional especialista em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha) pós-graduado em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público doutorando e mestre pela PUC-SP.

20 de março de 2023, 13h14

Ao assistir ao filme Coringa não pude a todo momento, talvez por falta de criatividade da minha parte ou por limitação epistemológica mesmo, deixar de pensar como o Direito Penal trataria o protagonista, caso o ocorrido seja investigado e processado criminalmente. E, embora o filme tenha tratado de nuances que de longa data parecem óbvias para um estudioso da criminologia, fiquei perplexo. Houve uma maior dimensão em minha epifania sobre o quão pueril e pobre é a análise que se faz ao valorar penalmente determinada conduta.

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Não analisarei aqui os aspectos relacionados aos transtornos psíquicos existentes, primeiro porque o filme não trata um diagnóstico preciso sobre quais seriam e, em segundo lugar, porque ainda que assim fosse, não tenho condições técnicas de realizar uma análise psiquiátrica do personagem e verificar se poderia ser considerado imputável.

O histórico trazido pelo filme denota o processo de desenvolvimento em um núcleo familiar totalmente disfuncional. Sofreu abusos por seu padrasto, foi agredido fisicamente desde pequeno o que ensejou danos neurológicos; dependia de um programa do governo para tomar suas medicações psiquiátricas, programa este que foi desativado deixando-o totalmente sem qualquer amparo medicamentoso e que mesmo enquanto funcionava era de utilidade questionável, já que a profissional responsável sequer o ouvia realmente; embora tenha tentado fazer as pessoas rirem com suas piadas e se esforçasse para isso, a única e maior piada era sua mediocridade existencial; em diversas situações cotidianas era agredido fisicamente; traído por pessoas do trabalho que considerava seus amigos. Em suma, não vivia, mas apenas existia, como Macabeia de A Hora da Estrela, de Clarice Lispector.

Talvez Macabea tivesse um pouco mais de sorte, pois era irrelevante como a grama, passava desapercebida. Já Coringa, não. Sua existência servia para ser ridicularizada e motivo de deboches dos mais diversos tipos. Ele não era visto como alguém capaz de ser um palhaço, mas tratado como um. Não pelas suas piadas, mas por sua condição existencial.

Se Coringa mostra ser a partir de um determinado momento um sujeito absolutamente perturbado, na praxe forense, o mesmo não se pensaria da sociedade em que ele vive (Gotham City). A violência estrutural, presente na vida do protagonista, costuma ser totalmente desprezada em análises processuais ou, quando feita, o é de maneira limitada, pobre, parca, tacanha. Não se está aqui a vitimizar o protagonista (todo maniqueísmo é limitado, pois desconsidera infinitas nuances), mas, por outro lado, crer na absoluta inexistência de fatores exógenos que criam ambientes criminógenos é tão inocente ou ignorante quanto crer que existe meritocracia pura. Ora, se nas atitudes virtuosas há necessariamente fatores exógenos a influenciarem (estrutura familiar, ensino de base de melhor qualidade, dentre outros), naquelas ilícitas, tais não podem ser desprezados.

Ao recordar essas premissas fáticas lembrei-me imediatamente da teoria denominada Culpabilidade por vulnerabilidade do professor Eugenio Raul Zaffaroni. A culpabilidade, segundo tal autor, deve levar em conta a seletividade do sistema e que o sistema punitivo seleciona conforme a vulnerabilidade do sujeito [1] (e Coringa é o típico exemplo de sujeito extremamente vulnerável, neste contexto).

Pessoas com renda inferior, empregos com menor status no meio social, determinados estereótipos, detentoras de menos poder, têm maior vulnerabilidade e menor risco de serem amparadas pelo Estado (o filme mostra isso no momento em que o tratamento é interrompido e ele nada pode fazer) e, portanto, maior probabilidade de serem indivíduos sujeitos ao sistema punitivo preponderante.

Diante desta construção, a culpabilidade é definida como a reprovação do esforço pessoal para alcançar a situação concreta de vulnerabilidade ao poder punitivo.

Em que pese o protagonista tentar obter sucesso (seus devaneios denotam o quanto idealizava sucesso e fama), o destino parece lhe empurrar de maneira bastante intensa para um estado radical de vulnerabilidade.

Verifica-se que não foi necessário nenhum esforço para que se tornasse cada vez mais vulnerável. Pelo contrário, as tentativas para sair de tal estado se mostraram totalmente inúteis.

Em casos como este trazido no filme, no bojo do sistema penal, instalar-se-ia um processo com partes muito bem definidas, autor e vítima, o que só é possível graças a um recorte cartesiano que se faz dos sujeitos participantes do feito e de um recorte fático que, talvez por uma pretensa busca de segurança jurídica é feito, mas que em verdade oculta ou menospreza quase que totalmente diversas nuances relacionadas ao fato.

A pretexto de se obter uma segurança, uma objetividade, chega-se a um formalismo pela forma, um mero "formalismo dadaísta" que, sob o argumento de almejar ser fiel ao faticamente ocorrido, se distancia tanto da riqueza humana que acaba por se tornar uma grande ficção. Ao final, julga-se o feito com fundamento em uma ficção criada por um falso e hipócrita formalismo que despreza quaisquer nuances envolvendo o fato. Ao se buscar a racionalidade na aplicação da lei, o sistema se torna terrivelmente irracional.

Não há um ser em si, que se constrói em um fenômeno puramente endógeno. Há, em verdade, alguém que se desenvolve e se reconstrói a cada momento a partir de fatores também externos. Já se disse: "Yo soy yo y mi circunstancia". Em verdade o maior Coringa de todos é o tecido social, que com sua violência estruturada e estruturante, com a completa ausência de empatia e a "coisificação" das relações humanas, cria, induz ou instiga filhotes, reconstrói e se multiplica e multiplica a violência, ainda que simbólica, para depois eleger alguns bodes expiatórios e causar uma falsa sensação de segurança.

Ao menos me causa alívio e me traz tranquilidade que o contexto e esta análise partem de uma cidade distante, Gotham City, da qual provavelmente estamos distantes, bem distantes…

 


[1] Derecho Penal, Parte General, pág. 654.

Autores

  • é assistente jurídico em segunda instância do Tribunal de Justiça de São Paulo, pós-graduado em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público e pela Universidade de Salamanca (Espanha), pós-graduando em Filosofia do Direito pela PUC-MG, mestre e doutorando em Direito Penal pela PUC-SP, professor de Direito Penal do Damásio Educacional e coautor da obra "Lei Anticrime" e de artigos na área penal.

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