Opinião

Código do Consumidor: r​​​​esponsabilidade solidária do fornecedor indireto

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14 de março de 2023, 6h37

O Código do Consumidor contém regra segundo a qual o fornecedor do serviço ou do produto assume a responsabilidade civil perante o consumidor em relação aos danos praticados, sendo considerado fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

A par disso, é possível haver a identificação de duas espécies de fornecedor: o direto, que é aquele que constitui diretamente a relação de consumo com destinatário final do produto ou do serviço, e o indireto, que é aquele que integra a cadeia econômica como fornecedor do produto ou serviço, embora não tenha celebrado contrato com o consumidor.

Uma das inovações trazidas pelo Código do Consumidor foi a solidariedade prevista, em seu artigo 14, dentre os participantes da cadeia do consumo (fornecedores direto e indireto) pelos danos causados ao consumidor.

Vale dizer, amplia-se o nexo da responsabilidade civil para abranger outras pessoas que, embora não tendo relação direta com o produto ou serviço no momento de sua criação, participam ativamente da circulação do mercado de consumo até chegar às mãos do consumidor, como ocorre com importador, distribuidor, comerciante.

Mesmo nas relações de consumo para ser imposta a reparação do dano ao fornecedor, em benefício do consumidor, deve-se apresentar uma relação de causa e efeito entre o fato do produto ou do serviço (dano) e o vício (Arruda Alvim. Código do Consumidor Comentado, p. 170).

Podem-se ser destacados os seguintes pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: 1) a empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção (AgInt no REsp 1.914.177), 2) a vendedora de passagem área não responde solidariamente pelos danos em razão do extravio da bagagem por companhia aérea (REsp 1.994.563), 3) a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto ou defeito do serviço no caso de venda de automóvel (AgInt no AREsp 1.939.147), 4) empresa que atua como mero site de classificados, disponibilizando a busca de mercadorias e serviços na internet, sem qualquer intermediação no negócio celebrado, não tem responsabilidade por fraude praticada por vendedor (REsp 1.836.349), 5) plano de saúde responde solidariamente pelos danos praticados pela administradora dos benefícios (AgInt no AREsp 1.952.396), 6) empresa que atua na organização e na administração da festividade tem responsabilidade solidária pelos danos praticados por falha no serviço pela empresa que comercializa ingressos no sistema online (REsp 1.985.198), 7) o mero patrocinador do evento, que não participou da sua organização, não responde solidariamente pelos danos causados em razão da explosão de cilindro em evento (REsp 1.955.083), 8) o corretor imobiliário não responde pelos danos causados pelo vendedor pela não entrega do imóvel (REsp 1.811.153), 9) a comerciante não pode ser responsabilizado solidariamente por defeito do fabricante do produto (REsp 1.968.143), 10) a continuidade por nova empresa na construção de empreendimento imobiliário paralisado acarreta a responsabilidade solidária perante os compradores da empresa inadimplente (AgInt no REsp 1.812.710), 11) o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, em razão de o consumidor ter adquirido por meio de financiamento bancário (AgInt no REsp 1.597.668), 12) a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis se impõe, quando a instituição financeira atua como "banco da montadora" (AgIn no REsp 1.836.512), 13) as instituições financeiras envolvidas em operação de portabilidade de produtos ou serviços passam a responder pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço (REsp 1.771.984), 14) a concessionária, o fabricante e a empresa por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto (AgInt no AREsp 1.495.793), 15) a vendedora de passagem (agência de viagem) deve responder pelos fatos subsequentes quando se tratar de "pacote de viagem" (REsp 1.453.920).

Portanto, para que se aplique a regra da responsabilidade civil solidária prevista no artigo 14 do Código do Consumidor, torna-se indispensável a precisa delimitação do conceito de fornecedor indireto, especialmente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta praticada.

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