Opinião

Resposta da AGE-MG sobre o artigo "Pragmatismo Jurídico e Advocacia Pública"

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10 de março de 2023, 17h27

No dia 29 de janeiro de 2023, sob o título "Pragmatismo Jurídico e Advocacia Pública: a Lindb na AGE-MG", o Consultor Jurídico publicou artigo das pesquisadoras Isabella Presotti Tibúrcio e Luciana da Cunha Barbato Oliveira. Nele, as autoras utilizam-se do pragmatismo filosófico para analisar, em suas palavras, o grau de enforcement nos diferentes órgãos da administração pública das disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público trazidas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 — na redação conferida pela Lei nº 13.655, de 2018. Propondo-se a analisar se o novo paradigma de decisão pretendido por seus dispositivos está sendo utilizado rumo a decisões públicas mais pragmáticas. E trazendo a lume o questionamento: como está ocorrendo a incorporação, no dia a dia do gestor público, desse novo paradigma pragmático?

Gil Leonardi
Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves
Gil Leonardi

Após destacar a relevância da função da advocacia pública na implementação dos dispositivos da lei, e a despeito da amplitude do questionamento proposto, as autoras direcionam a exposição exclusivamente à atuação da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG). Deixam de indicar, portanto, a atividade de outros órgãos ou entidades públicas na aplicação da Lindb, sejam eles de execução ou de orientação.

As conclusões das autoras baseiam-se tão somente em números obtidos por meio de pesquisa ao site da instituição. Ao expor tais números, considerando-os como a totalidade do universo de manifestações da AGE-MG, as autoras chegam a conclusões gerais que questionam a efetiva aplicação das normas da Lindb. Sustentando que, a despeito da expectativa que criaram, o recorte demonstraria que a utilização da Lindb não refletiria preocupação ou objetivo do órgão, concluindo que a advocacia pública, em sua função consultiva, ainda é tímida na utilização da Lei.

As conclusões, todavia, além de superficiais e carecedoras de sustentação científica, evidentemente não refletem o trabalho de toda a advocacia pública sobre o tema; e, tampouco, a realidade da atuação da AGE-MG na aplicação das normas e princípios estabelecidos pela Lindb.

No caso da AGE-MG, as autoras expõem a unicidade da fonte de consulta — resumida ao site da instituição —, o que restou confirmado em checagem posterior, quando apurada a inexistência de registros de pedidos de acesso às informações junto às unidades consultivas da AGE-MG, indispensáveis à composição do quadro fático que sustenta suas conclusões — o que revela a limitação da pesquisa e a fragilidade do artigo.

Registra-se que a AGE-MG tem por competência prestar consultoria aos órgãos e entidades vinculados à administração pública estadual. As consultas formalizadas são respondidas mediante a emissão de manifestações jurídicas diversas, das quais são exemplos os pareceres jurídicos, as notas jurídicas, promoções e despachos de conteúdo jurídico.

Tais manifestações integram, na qualidade de documentos preparatórios, procedimentos de consultas e tomadas de decisões originados das diversas secretarias de estado e entidades públicas estaduais, servindo de fundamento jurídico a sustentar a prática do ato. E, nessa condição, sua publicização segue a sorte do procedimento em que inserida, de acordo com a decisão e atuação do gestor público e sem olvidar da adoção de cautelas necessárias à proteção de dados pessoais e de outras informações dotadas de grau de sigilo, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).

Partindo-se desses pressupostos, a base de dados constante do site da instituição permite o acesso aos pareceres jurídicos emitidos a partir do ano de 2003 pela consultoria jurídica, órgão central consultivo da AGE-MG. Não constam do banco de dados, por exemplo, as manifestações que são objeto do dever de sigilo, na forma da lei (artigo 24 da Resolução AGE nº 93/2021); assim como outras espécies de manifestação jurídica emitidas pela consultoria jurídica e pelas demais unidades de assessoramento a ela vinculadas (assessorias jurídicas e procuradorias jurídicas dos órgãos e entidades da administração pública). Reconhece-se nas notas jurídicas emanadas de todas as unidades o universo maior de manifestações jurídicas da advocacia pública mineira.

A distinção entre a base de dados consultada e o universo de manifestações jurídicas das unidades consultivas da AGE-MG reflete o equívoco do artigo, pois fundado em base incompleta de dados, o que contamina suas conclusões.

De fato, em pesquisa interna de antecedentes realizada após a publicação do artigo, verificou-se, apenas no órgão central da Consultoria Jurídica da AGE-MG e observado o marco da Lei nº 13.655/2018, a edição de 144 manifestações jurídicas que utilizam a Lindb como elemento de orientação e fundamentação, sendo 70 pareceres, 54 notas jurídicas e 20 promoções. Número em muito superior às 21 manifestações identificadas pelas autoras do artigo.

E quando analisados os autores dessas manifestações, reconhece-se a pluralidade de procuradores do estado responsáveis pela orientação jurídica nelas inserida. Observando-se, dentre tais manifestações, que mais de 20 procuradores do estado subscritores dos documentos utilizaram a Lindb em suas argumentações e orientações. Fato a afastar o argumento de concentração utilizado pelo artigo a fim de sustentar a conclusão de que o uso da Lindb decorreria, mais, da pessoa e, menos, da instituição.

Vale a ressalva de que a atuação da advocacia pública em matéria de consultoria jurídica suplanta o número de documentos que produz. Sobretudo quando o âmbito de análise é restrito e limitado a uma única espécie de manifestação e a uma única fonte de pesquisa. Mostrando-se necessário, a fim de se obter um panorama amplo da atuação da AGE no assessoramento jurídico da administração pública, uma pesquisa abrangente e adequada, segundo técnicas que atribuam força a seus argumentos e garantam a veracidade de suas conclusões.

Razão pela qual a AGE-MG reforça às autoras do artigo — e demais interessados — o convite ao acesso à integralidade de sua base da dados; conhecendo, em sua realidade, o âmbito e conteúdo da atuação do órgão. A fim de que seja realizado um trabalho completo de pesquisa apto a conferir robustez às conclusões de quem se propõe a avaliar o trabalho da instituição. Observadas, por certo, as limitações e exigências impostas pela legislação e a função institucional de assessoramento jurídico que é própria da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais.

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