Tem que ressarcir

Plataforma de criptomoedas indenizará cliente que teve conta zerada por criminosos

Autor

8 de março de 2023, 14h46

A plataforma de investimentos em criptomoedas, na condição de fornecedora, responde pelos danos causados aos consumidores que utilizam seus serviços de intermediação e custódia de criptoativos.

123RF
123RFPlataforma de criptomoedas indenizará cliente que teve conta zerada por criminosos

Esse foi o entendimento da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de uma plataforma de investimentos em criptomoedas a indenizar um cliente que teve sua conta zerada por suposta ação de criminosos.

A reparação por danos materiais foi estipulada em R$ 76,7 mil. Segundo os autos, em agosto de 2021, a vítima não conseguiu entrar em sua conta na plataforma. Após ter o acesso liberado, o que apenas ocorreu no mês seguinte, ele verificou que o saldo de seus investimentos em bitcoins estava zerado.

Em que pese a alegação da plataforma ré de que não teve responsabilidade no ocorrido, uma vez que os recursos foram subtraídos por ação de terceiros, a turma julgadora reconheceu o dever de ressarcir o cliente pelo prejuízo, como previsto no Código de Defesa do Consumidor. 

“Nesse contexto, a responsabilidade da ré é manifesta, pois lhe competia a prestação de serviços seguros e eficientes, devendo arcar com qualquer dano que venha causar em razão de eventual falha ou deficiência”, explicou o relator do processo, desembargador Milton Carvalho.

Ainda de acordo com o magistrado, “não importa perquirir se os danos suportados pelo autor resultaram de conduta dolosa ou culposa da ré”, tampouco cabe atribuir a responsabilidade pelo ocorrido à própria vítima, o que sequer foi sustentado até mesmo pela plataforma.

“Acrescente-se ser descabida tese de culpa concorrente pois não restou demonstrado que o autor tenha efetivamente contribuído para o prejuízo que sofreu. Ao que tudo indica, a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, fato que se insere no risco da atividade exercida pela ré”, concluiu. A decisão foi por unanimidade. 

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1001840-49.2022.8.26.0554

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!