Opinião

Valor da causa e da condenação nos casos de prestações de trato sucessivo nos JEFs

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4 de março de 2023, 11h07

A aplicação dos critérios de fixação do valor da causa e dos parâmetros de apuração do valor da condenação, sobretudo nos casos de prestações de trato sucessivo (com parcelas vencidas e vincendas) pleiteadas nos Juizados Especiais Federais, sempre suscitam algumas dúvidas e controvérsias em vista da multiplicidade de situações possíveis. Por isso que, até mesmo em função da nova tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.030, é oportuno (re)discutir o assunto, buscando orientar/facilitar o trabalho dos juízos, das partes e das contadorias.

O artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 estabeleceu que os JEFs são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cujo valor não supere a alçada de 60 salários mínimos. O valor da causa é critério absoluto de fixação da competência dos JEFs (§3º).

O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor (artigo 292, §3º, do CPC). "Havendo cumulação de pedidos, é ônus da parte autora a identificação expressa do valor pretendido a título de indenização por danos morais, a ser considerado no valor da causa para fins de definição da competência dos Juizados Especiais Federais". (enunciado nº 114 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — Fonajef). "No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor" (enunciado nº 18 do Fonajef). "O controle do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Federal, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo" (enunciado nº 49 do Fonajef). "Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura de ação" (enunciado nº 15 do Fonajef).

Nas ações em que se pretender prestações vencidas, a soma total destas prestações, até a data do ajuizamento da demanda, não poderá exceder à quantia equivalente a 60 salários mínimos naquela data, salvo renúncia expressa [1] do (a) autor (a) quanto ao valor excedente. Vale lembrar que, nos termos do enunciado nº 48 do Fonajef, "havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do Juizado Especial Federal é estabelecido pelo artigo 292 do CPC/2015". "O critério de fixação do valor da causa necessariamente deve ser aquele especificado no artigo 292, §§1º e 2º, do CPC/2015, pois este é o elemento que delimita as competências dos JEFs e das Varas (a exemplo do que foi feito pelo artigo 2º, §2º, da Lei 12.153/09)" (enunciado nº 123 do Fonajef).

Nas ações em que se pretender apenas prestações vincendas, a soma de 12 parcelas não poderá ultrapassar 60 salários mínimos, no valor vigente na data do ajuizamento da ação (artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001). Essa possibilidade é mais remota, pois, em regra, só surge interesse processual quando haja pelo menos uma prestação vencida. Até recentemente, prevalecia o entendimento do enunciado nº 17 do Fonajef, no sentido de que "não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais"). Todavia, tal enunciado foi revogado porque, no ano de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no tema 1030: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas [2], nos termos do artigo 3º, §2º, da referida lei, c/c o artigo 292, §§1º e 2º, do CPC/2015” (STJ. EDcl no REsp nº 1.807.665/SC, relator ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 1/7/2021). A corte superior entendeu que "nada obsta possa a parte autora, em relação a parcelas vencidas ou vincendas, abrir mão de montantes que, em perspectiva, superem o limite de 60 salários mínimos (…)". Concluiu-se que "inexistem amarras legais que impeçam o demandante de, assim lhe convindo, reivindicar pretensão financeira a menor, que lhe possibilite enquadrar-se na alçada estabelecida pelo artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001", ficando superada a ideia expressada no aludido enunciado para se admitir a renúncia (também) das prestações vincendas.

Na hipótese de pedidos envolvendo prestações vencidas e vincendas, como nos casos de benefícios de prestação continuada/relação de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao somatório das prestações vencidas, acrescido de mais 12 prestações vincendas (artigo 292, §§1º e 2º, do CPC), montante que não poderá superar a 60 salários mínimos. "Não se admite, para firmar competência dos juizados especiais federais, o fracionamento de parcelas vencidas, ou de vencidas e vincendas, decorrentes da mesma relação jurídica material" (enunciado nº 20 do Fonajef). O valor das vincendas deve equivaler a uma anualidade (se a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano) ou igual à soma das prestações (se inferior a um ano).  Se o total extrapolar o teto do JEF, deverá haver renúncia do (a) autor (a) quanto ao valor excedente, mantendo-se a competência do JEF. E, nesse caso, a renúncia que recai sobre o valor excedente considera as parcelas vencidas e as 12 vincendas na data do ajuizamento da ação (TNU. PEDILEF n° 00079844320054036304. Relator: juiz federal Fábio César dos Santos Oliveira. Data da publicação: 10/06/2016).  Noutras palavras, a renúncia, como bem esclarecido na tese acima mencionada a partir do julgamento dos embargos declaratórios, não alcança todas as parcelas vincendas, mas apenas as prestações compreendidas naquela primeira anualidade. Se se entendesse que houve renúncia à totalidade das parcelas vincendas, quanto mais o trâmite da ação demorasse, maior seria o prejuízo da parte autora, pois jamais poderia receber, ao cabo, quantia que superasse 60 salários mínimos.

Cabe agora chamar a atenção para um aspecto importante, que motivou a elaboração desses apontamentos. O valor da causa, que não pode superar os 60 salários mínimos, não se confunde com o valor da condenação (TNU. PEDILEF nº 200951510669087. relatora: Juíza Federal Kyu Soon Lee. Data da publicação: 17/10/2014). Aquele é apurado no momento do ajuizamento da ação e serve para firmar ou afastar a competência dos JEFs. O valor da condenação é o montante que será pago ao vencedor da lide, podendo superar o referido limite. Geralmente, o valor da causa não corresponde ao valor da condenação, pois a tramitação do processo costuma demorar mais de 12 meses e novas prestações se vencerem até o desfecho da causa. Isso, todavia, não altera a competência já fixada em respeito a perpetuatio jurisdicionis. O valor da condenação também pode ser inferior ao valor da causa quando, havendo prestações vencidas e vincendas (representadas pela soma de 12 parcelas, uma anualidade), o processo tramitar de maneira mais célere e se encerrar (ou já haver a implantação do benefício, no caso de uma ação previdenciária) antes de um ano.

Então, nesses casos em que foram postuladas prestações vencidas e vincendas, julgada procedente a pretensão autoral, quando da liquidação da condenação, ao valor das parcelas vencidas será somada a quantia equivalente às prestações que se vencerem durante a tramitação do processo. Porém, note-se que, tendo havido renúncia para se demandar perante o JEF, as prestações vencidas (quando do ajuizamento da ação) e as vincendas (12 meses a partir do dia da propositura da ação) ficaram limitadas a 60 salários mínimos vigentes naquela data (artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 39 da Lei nº 9.099/1995), assegurada a devida atualização. Noutras palavras, a soma de novas parcelas somente é possível se elas tiverem vencido após a décima segunda, isto é, a partir de 12 meses do ajuizamento da demanda. Nesse sentido foi a tese fixada pelo TRF da 4ª Região no IRDR nº 50332079120164040000:

a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: 1) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; 2) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor. b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: 1) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; 2) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; 3) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas. c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento) (IRDR nº 50332079120164040000. Relator: desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS. Data do julgamento: 27/04/2017. Data do trânsito em julgado: 24/09/2021).

Como se pode depreender, essa intelecção é válida/apropriada para os casos em que as prestações vincendas (vencidas no curso da ação) superarem 12 meses. Todavia, como dito, se a causa tramitou com mais rapidez, terminando em menos de um ano de sua propositura (ou se o benefício previdenciário foi implantado por força de antecipação de tutela antes de a ação completar um ano), as prestações vencidas deverão ser somadas às que se venceram no curso da ação (e antes do anuênio), respeitado o teto, apurando-se o valor correto da condenação.

Nessas situações, o valor da condenação poderá ser menor que o valor da causa. Se o montante a ser pago for calculado com base no teto da época do ajuizamento da ação, a parte demandada poderá ser obrigada a desembolsar mais do que o realmente devido.

De outro lado, se se pagar à parte autora apenas as prestações vencidas, desconsiderando as vincendas (incluídas na renúncia), ela experimentará uma perda.

Dois exemplos ajudarão a bem compreender os aspectos acima salientados:

1º exemplo Em agosto de 2021, Márcio pediu uma aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS, mas o pedido foi indeferido em fevereiro de 2022. No mês seguinte, ele ingressou no JEF pleiteando a implantação do benefício e o pagamento das prestações retroativas. Admitindo que a renda mensal do benefício era R$ 4.000 (e desconsiderando o abono anual), o valor da causa seria R$ 80.000, isto é, R$ 32.000  (prestações vencidas) + R$ 48.000 (12 prestações vincendas), mas o autor renunciou a R$ 7.280, de modo a se respeitar o teto de R$ 72.720 (60 x R$ 1.212,00) e manter o processo no JEF.

O pedido foi julgado procedente em novembro de 2022, não tendo havido antecipação dos efeitos da tutela. O INSS recorreu e a Turma Recursal negou provimento ao recurso da autarquia em fevereiro de 2023, tendo início à fase de cumprimento da sentença. O segurado terá direito ao montante de R$ 72.720, devidamente atualizado, pois nenhuma parcela se venceu após 12 meses do ajuizamento da demanda. Se a prolação da sentença tivesse demorado mais tempo ou se a instância recursal tivesse atrasado um pouco mais para julgar o recurso, só o fazendo em junho de 2023, por exemplo, o demandante teria direito também às prestações que se venceram a partir de um ano a contar da data da propositura da demanda.

2º exemplo: José pediu a concessão de aposentadoria especial em novembro de 2021. A Agência da Previdência Social negou seu pleito em fevereiro de 2022. No mês seguinte ele ajuizou uma ação, dirigida ao JEF, postulando a implantação do benefício e o pagamento dos atrasados. Como a renda mensal da aposentadoria almejada era de R$ 5.000 (e desconsiderando o abono anual), o valor da causa seria  R$ 85.000, ou seja, R$ 25.000 (prestações vencidas) + R$ 60.000 (12 prestações vincendas), mas houve renúncia de R$ 12.280 para ver fixada a competência do JEF, cujo teto à época era R$ 72.720. A ação tramitou rápido  o que hoje é incomum, ante o alarmante número de processos  tendo o pedido sido julgado procedente no final de setembro, com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, de forma que o benefício previdenciário foi implantado em 1/10/2022. O INSS recorreu, mas sua insurreição não foi conhecida, por serem completamente genéricos os argumentos empregados. A causa transitou em julgado em novembro, tendo início a fase de cumprimento da sentença. Se, na conta de liquidação, adotar-se o valor da causa (teto  R$ 72.720) como expressão do valor da condenação, o segurado receberá mais do que faz jus. A rigor, nessa hipótese, já que os valores da causa e da condenação são distintos, o segurado só deve receber o valor aproximado de R$ 55.000 (R$ 25.000 das prestações vencidas + R$ 30.000 relativos às seis parcelas que se venceram no curso da ação até a implantação do benefício).

Assim, sintetizando as ideias, se o extrapolamento do teto (gerador da renúncia do excedente) se deu, por exemplo, a partir da oitava parcela das 12 vincendas, e a ação tiver durado apenas seis meses (o que hoje tem sido raro), a parte autora naturalmente terá direito a todas as parcelas, vencidas e vincendas. Se, porém, por hipótese, tal ação tiver terminado após dez meses de seu ajuizamento, o autor terá direito apenas ao valor do teto, devidamente atualizado. Já se a demanda tiver perdurado por mais de 12 meses (situação mais comum), o demandante terá direito ao referido valor do teto e também às prestações que se venceram a partir de então, cumprindo recordar que a renúncia só abrangeu as prestações equivalentes a uma anualidade. Esse é o entendimento a ser extraído da tese fixada pelo STJ no Tema 1.030, que leva ao preciso cumprimento das regras processuais e espelha o ideal de justiça na medida em que acarreta o pagamento do valor que efetivamente é devido. Entendimento diverso atentaria contra a racionalidade dos preceitos que regem o tema.

O assunto em questão tem relevância porque ainda há contadorias judiciais e do INSS [3] que nas hipóteses acima indicadas ficam atadas ao valor da causa (fixado no teto, a partir da renúncia) e desconsideram o tempo de tramitação da demanda até a implantação do benefício previdenciário (o que se dá muitas vezes a partir de antecipação dos efeitos da tutela, circunstância que deve ser considerada quando da confecção dos cálculos), adotando premissas equivocadas (em vista da multiplicidade de situações e possibilidades) e elaborando cálculos falhos, que acarretam prejuízos a uma das partes da relação processual.

Por fim, se, na fase de cumprimento/execução da sentença, o valor total das prestações vencidas (antes e depois do ajuizamento da ação) ultrapassar 60 salários mínimos, no valor vigente na data da requisição de pagamento, serão oferecidas ao (à) requerente duas opções: a) renunciar ao valor excedente, viabilizando a expedição requisição de pagamento de pequeno valor  RPV (§4º do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001); ou b) não renunciar, e ter o valor do seu pagamento requisitado por meio de precatório. Por isso que prevalece a compreensão de que "a parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente à alçada do Juizado Especial Federal, para fins de pagamento por Requisições de Pequeno Valor, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência" (enunciado nº 71 do Fomajef).

 


[1] Sobre essa exigência de renúncia expressa, não se desconhece que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou, no ano de 2004, a súmula 17 para fixar que “não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”. O propósito da súmula foi propiciar proteção ao cidadão hipossuficiente que procura os JEFs e que não tem ciência da dimensão do seu crédito e que, por desconhecer as leis e os procedimentos judiciais, poderia, sem querer, abdicar do que sobeja ao valor de alçada. A ideia da TNU foi proteger a parte desinformada e hipossuficiente do risco de, sem orientação adequada, abdicar do excedente ao teto por ocasião do ajuizamento da ação (CARRÁ, Bruno. Súmula 17. In: KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino; LIMA, Alcides Saldanha (et al). Comentários às súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016, p. 103-104). Tendo sido esse o intento daquele verbete, não tem sentido refutar, depois de tantos anos, a renúncia tácita (prevista no artigo 1º da Lei n. 10.259/2001 c.c. o artigo 3º da Lei nº 9.099/1995) quando a parte autora, representada/assistida por advogado, dirige sua petição ao JEF e ainda atribui à causa valor inferior ao teto, ficando nítido o intento se submeter às regras que norteiam o funcionamento dos JEFs. O profissional da advocacia, escolhido pela parte demandante, detém o conhecimento técnico e bem sabe que, ao optar pelo rito dos JEFs, está seu constituinte abrindo mão do que excede a alçada. A visão mais protecionista retratada na súmula deve ficar reservada aos casos em que a parte vem a juízo sem advogado, sem o acompanhamento/orientação do profissional habilitado a postular em juízo. Ora, "o que se consolidou não foi a possibilidade do autor da demanda não renunciar ao excedente e, ao fim arguir, maliciosamente, a ausência de sua renúncia para tudo receber, sem qualquer desconto, até mesmo porque estamos tratando de questão de competência absoluta" (TNU. PEDILEF nº 008744- 95.2005.4.03.6302. Relator: Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha. Data da publicação: 28/06/2013) (sem destaque no original). Nessa situação, a parte autora (regularmente assistida por profissional da advocacia e que atribui à causa valor abaixo da alçada) não pode almejar o melhor de dois mundos: o rito mais expedito do JEF (e sem risco de eventual condenação sucumbencial em primeira instância) e a não renúncia aos valores que excedem o seu teto. No mínimo, há de se aplicar a regra do artigo 39 da Lei nº 9.099/1995 ("É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei").

[2] Pretendeu-se enfatizar que a renúncia alcança, no máximo, 12 prestações vincendas, não abrangendo a totalidade delas. Caso contrário, com a demora no trâmite da ação, geraria prejuízos enormes aos demandantes.

[3] "Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação" (enunciado nº 129 do Fonajef). Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal: "Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito" (STF. ADPF nº 219/DF. Relator: ministro Marco Aurélio. Data do julgamento: 20/5/2021).

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