O domínio do fato como teoria probatória: um equívoco a ser superado
1 de março de 2023, 21h16
Já vimos esse filme, como disse um magistrado de nossa Suprema Corte, cuja fala foi recentemente reproduzida em nota jornalística [1]. Com efeito, no julgamento do chamado mensalão houve largo recurso à teoria do domínio do fato com vistas a atribuir responsabilidades a determinados acusados. Em certa medida, no entanto, foi a teoria utilizada de forma equivocada, como se domínio do fato tivesse algo que ver com prova do envolvimento (participação lato sensu) de alguém nos fatos típicos sob julgamento.
Pois agora, novamente, torna-se a buscar amparo na celebrada teoria para justificar a imputação de determinados crimes ao ex-presidente Jair Bolsonaro, notadamente daqueles vinculados aos atos golpistas, praticados diretamente por seus seguidores e eleitores. Aqui e ali pululam entrevistas e artigos nos quais se afirma que Bolsonaro poderá ser responsabilizado criminalmente por tais atos, com base na teoria do domínio do fato [4]
A tese é esdrúxula, para dizer o mínimo. Por mais graves que sejam os crimes sob investigação — e são — não se pode lançar mão do nome de uma teoria que em nada diz respeito à prova da prática de crimes e que não foi desenvolvida para que se pudesse renunciar à dogmática penal e a regras de processo penal, de forma a realizar imputações absolutamente descabidas
Nunca é demais repetir: para que se impute determinado crime a alguém, é preciso verificar se houve ação ou omissão, que, culposa ou dolosamente, tenha causado o resultado.
Nem mesmo a gravidade dos crimes sob investigação, muito menos a pessoa do investigado, deve fazer com que se subverta o direito e se criem teorias de ocasião. É que, a rigor, teorias nunca são verdadeiramente de ocasião. Os investigados vão, o direito criado, mesmo que para determinado caso específico, fica. Não será a partir de invencionices teóricas que o sistema jurídico penal será aperfeiçoado. Que se investigue de forma aprofundada e que Bolsonaro seja punido, por ação ou omissão, seja como autor, seja como partícipe, se provas houver para tanto.
[1] https://veja.abril.com.br/coluna/radar/terror-dos-mensaleiros-teoria-do-dominio-do-fato-vai-assombrar-bolsonaro/
[2] https://www.conjur.com.br/2012-out-24/fernanda-tortima-teoria-dominio-fato-diferencia-autor-participe
https://www.estadao.com.br/alias/poder-mandar-nao-significa-mandei-imp-/
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