Processo Tributário

Prazo para oposição dos embargos à execução fiscal e CPC: dias úteis ou não?

Autores

  • Paula Fróes Machado

    é advogada pós-graduanda em Direito Tributário no FGV LAW e graduada pela Universidade Federal da Bahia.

  • Camila Campos Vergueiro

    é advogada doutoranda pela Unimar mestre em Direito Tributário pela PUC-SP professora do Curso de Especialização do Ibet do programa de pós-graduação lato sensu da Fundação Getúlio Vargas (FGV Law) e do Complexo Educacional Damásio de Jesus professora e coordenadora do curso de extensão Processo Tributário Analítico do Ibet e coordenadora do grupo de estudos de Processo tributário analítico do Ibet.

28 de maio de 2023, 8h00

No limbo entre os comandos normativos e as interpretações a eles concedidas está o Direito Tributário em conflito. A construção de sentido do universo normativo [1] não se encerra apenas no direito material, atingindo, diretamente, o processo. E no centro das interpretações processuais figuram os embargos à execução fiscal, instrumento voltado, por excelência, para combater a pretensão constante da certidão de dívida ativa, isto é, o crédito tributário. Por quê?

Anterior ao Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a Lei de Execuções Fiscais (LEF) determina, em seu em seu artigo 16 [2], que o executado terá 30 dias para protocolar os embargos à execução fiscal, prazo sobre o qual, até a entrada em vigor do referido código, não recaia dúvida sobre sua forma de contagem: em dias corridos, à luz do conteúdo do artigo 178 [3] do CPC/1973. Entretanto, com o advento do CPC de 2015, os prazos processuais passaram a ser contados em dias úteis, de acordo com seu artigo 219 [4].

Ora, uma vez que a LEF expressamente determina, em seu artigo 1º, a aplicação subsidiária das regras do CPC, ainda que editado posteriormente, forçoso concluir que os prazos processuais no processo executivo fiscal também passaram a ser contados em dias úteis.

Em que pese a aparente clareza dessa conclusão acerca da forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis no executivo fiscal, há que se avaliar se essa regra é aplicável no cômputo do prazo para oposição dos embargos à execução fiscal.

Portanto, a dúvida que o presente artigo pretende responder é: o prazo de trinta dias para oposição de embargos à execução fiscal pode ser contado em dias úteis?

Como a literalidade da disposição do CPC/2015 enuncia, em dias úteis são contados os prazos processuais, ou seja, aqueles que se referem a atos produzidos dentro de um processo em curso, e não os prazos aplicáveis para início de novas demandas judiciais.

É nesse ponto que a identificação da natureza dos embargos à execução fiscal se torna de suma importância para a definição da forma de contagem do prazo para sua apresentação, se em dias úteis ou corridos.

Assim, o enquadramento dos embargos à execução como instrumento de defesa ou como processo é imprescindível para a definição da aplicabilidade, ou não, da contagem do prazo em dias úteis.

Preleciona Paulo Cesar Conrado, que materialmente os embargos possuem conteúdo de defesa, mas em termos processuais se comporta como uma demanda autônoma, justamente porque formam uma nova relação processual [5].

Ou, como relembra Rodrigo Dalla Pria, "é tão antiga quanto atual a polêmica acerca da natureza jurídica dos embargos do executado", girando a discussão "em torno, precisamente, de lhes atribuir a condição de típica ação (demanda) voltada à desconstituição do título executivo extrajudicial no qual se funda a pretensão executiva, ou diferentemente, de conferir-lhes a condição de ato vocacionado a resistir à pretensão executiva, assumindo natureza de verdadeiro instrumento de defesa dos interesses e do patrimônio do executado" [6].

Seu aspecto processual, como meio de defesa, pode ser identificado por conformar exercício do direito de ação em caráter secundário porque dependente da execução fiscal — o processo principal —, bem como pelo fato de sofrer limitações quanto ao que pode ser alegado a título de defesa, como, por exemplo, a impossibilidade de reconvenção e arguição de matérias preliminares.

Por outro lado, as características que endossam a natureza de ação dos embargos estão relacionadas à existência das quatro fases processuais (postulatória, saneadora, instrutória e decisória), a obediência ao rito que segue todo e qualquer processo, inclusive as etapas recursais e a ausência de limitação de fundamentos em seu conteúdo [7].

A partir do CPC/2015, portanto, a definição da natureza jurídica dos embargos à execução, se ação ou defesa, é importante justamente porque se uma ou outra, a forma de contagem do prazo para sua oposição será em dias úteis ou em dias corridos.

Sobre esse ponto, acompanhamos a orientação doutrinária no sentido de que se trata de verdadeiro instrumento de defesa, pois, muito embora procedimentalmente sigam o rito de uma ação, "os embargos à execução se prestam, primária e fundamentalmente, à defesa dos interesses do devedor-executado em face da pretensão executiva contra ele deduzida, cujo ajuizamento é pressuposto necessário ao manejo do indigitado instrumento" [8].

Admitindo-se que o ajuizamento da execução fiscal é condição necessária [9] para a oposição dos embargos à execução, não escapa a identificação de sua natureza de defesa e, consequentemente, a conclusão é a de que o prazo é processual, sujeitando-se, destarte, à contagem em dias úteis.

 


[1] SOLON, Ari Marcelo. O Surgimento da Hermenêutica no Romantismo: possível interpretação sobre as raízes da hermenêutica jurídica. In: SOLON, Ari Marcelo. Hermenêutica Jurídica Radical. São Paulo: Marcial Pons Editora do Brasil Ltda., 2017. p. 20-35.

[2] Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

[3] Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

[4] Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

[5] CONRADO, Paulo Cesar. A Defesa no Plano Executivo Fiscal. In: CONRADO, Paulo Cesar. Execução Fiscal. 3ª ed. São Paulo: Noeses, 2017, p. 241-272.

[6] In: Direito Processual Tributário. 1ª edição. São Paulo: Noeses, 2020, p. 523-524.

[7] CONRADO, Paulo Cesar. A Defesa no Plano Executivo Fiscal. In: CONRADO, Paulo Cesar. Execução Fiscal. 3ª ed. São Paulo: Noeses, 2017, p. 241-272.

[8] In: Direito Processual Tributário. 1ª edição. São Paulo: Noeses, 2020, p. 527.

[9] "Uma condição necessária para que se produza um acontecimento determinado é uma circunstância em cuja ausência o evento não possa ocorrer. (…) Uma condição suficiente para a ocorrência de um evento é uma circunstância em cuja presença o evento deve ocorrer" – COPI, Irving M; tradução de Álvaro Cabral. Introdução à Lógica. 2ª edição. São Paulo: Mestre Jou, 1978, p. 329.

Autores

  • é advogada, pós-graduanda em Direito Tributário no FGV LAW e graduada pela Universidade Federal da Bahia.

  • é advogada, doutoranda pela Unimar, mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, professora do curso de especialização do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), do programa de pós-graduação lato sensu da Fundação Getúlio Vargas (FGV LAW) e do Complexo Educacional Damásio de Jesus, professora e coordenadora do curso de extensão e do grupo de estudos Processo Tributário Analítico, do Ibet.

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