Opinião

Análise da técnica de complementação de julgamento não unânime

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25 de maio de 2023, 9h16

A "técnica de complementação de julgamento não unânime" ou "técnica de ampliação do colegiado" possui previsão no artigo 942 do Código de Processo Civil [1].

Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno do tribunal, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente as suas razões perante os novos julgadores.

Sendo possível, a "técnica de complementação de julgamento não unânime" ou "técnica de ampliação do colegiado" ocorrerá na mesma sessão, colhendo-se os votos dos outros julgadores que componham o colegiado do tribunal.

É permitido aos julgadores que já tiverem votado rever os seus votos por ocasião da aplicação da "técnica de complementação de julgamento não unânime" ou "técnica de ampliação do colegiado".

Com efeito, a "técnica de complementação de julgamento não unânime" ou "técnica de ampliação do colegiado" também se aplica ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno do tribunal, e em agravo de instrumento, quando houver a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

Nessa ordem de ideias, a "técnica de complementação de julgamento não unânime" ou "técnica de ampliação do colegiado" não se aplica ao julgamento do incidente de assunção de competência, da resolução de demandas repetitivas, da remessa necessária e não unânime proferido pelo plenário ou pela corte especial do tribunal.

Ato contínuo, a "técnica de complementação de julgamento não unânime" ou "técnica de ampliação do colegiado" não possui natureza jurídica de recurso, pois a sua aplicação é automática e obrigatória, não havendo voluntariedade e taxatividade, as quais são características de recurso, conforme o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.733.820/SC [2].

Pois bem. Em um caso hipotético, o autor "A" propôs ação na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto/SP postulando a condenação do réu "B" ao pagamento de indenização por dano moral.

Após a oferta da defesa pelo réu "B" e a realização da instrução processual, o juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto/SP proferiu sentença rejeitando o pedido formulado na ação proposta pelo autor "A" de condenação do réu "B" ao pagamento de indenização por dano moral.

Irresignado, o autor "A" interpôs apelação em face da sentença proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto (SP) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A apelação interposta pelo autor "A" em face da sentença proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto foi distribuída à 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Depois da realização das sustentações orais pelos advogados do autor "A" e do réu "B", a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, composta pelos desembargadores "1", "2" e "3", prolatou acórdão negando provimento à apelação interposta pelo autor "A" em face da sentença proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto.

O desembargador "1" da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prolatou voto negando provimento à apelação interposta pelo autor "A" em face da sentença proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto/SP.

Além disso, o desembargador "2" da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prolatou voto negando provimento à apelação interposta pelo autor "A" em face da sentença proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto/SP.

Já o desembargador "3" da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prolatou voto concedendo provimento à apelação interposta pelo autor "A" em face da sentença proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto/SP.

Como a apelação interposta pelo autor "A" em face da sentença proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto/SP foi desprovida, de forma não unânime, pelo acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, houve aplicação da "técnica de complementação de julgamento não unânime" ou "técnica de ampliação do colegiado".

Logo, os demais componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quais sejam, os desembargadores "4" e "5", foram convocados, na mesma sessão de julgamento, para prolatar os seus votos.

Destaca-se que o desembargador "4" da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prolatou voto concedendo provimento à apelação interposta pelo autor "A" em face da sentença proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto/SP.

Outrossim, o desembargador "5" da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prolatou voto concedendo provimento à apelação interposta pelo autor "A" em face da sentença proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto/SP.

Por conseguinte, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após a aplicação da "técnica de complementação de julgamento não unânime" ou "técnica de ampliação do colegiado", prolatou acórdão concedendo provimento à apelação interposta pelo autor "A" em face da sentença proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto/SP (os desembargadores "1" e "2" prolataram votos negando provimento à apelação e os desembargadores "3", "4" e "5" prolataram votos concedendo provimento à apelação), acolhendo o pedido formulado na ação proposta pelo autor "A" em face do réu "B", com a consequente condenação ao réu "B" ao pagamento de indenização por dano moral ao autor "A".

Com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, o réu "B" opôs embargos de declaração, a fim de que fosse eliminada contradição existente no acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Os embargos de declaração opostos pelo réu "B" devem ser julgados pela composição originária da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (desembargadores "1", "2" e "3") ou pela composição da referida Câmara formada para aplicação da "técnica de complementação de julgamento não unânime" ou "técnica de ampliação do colegiado" (desembargadores "1", "2", "3", "4" e "5")?

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.024.874/RS, firmou o entendimento de que os embargos de declaração, quando opostos contra acórdão prolatado pelo órgão do tribunal em composição ampliada, deve observar o mesmo quórum (ampliado), sob pena de, a depender da composição do órgão do tribunal julgador, o entendimento lançado, antes minoritário, poder sagrar-se vencedor se, excepcionalmente, forem atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração [3].

Em decorrência da finalidade integrativa, os embargos de declaração devem ser julgados pelo órgão do tribunal em composição ampliada, o qual prolatou o acórdão recorrido.

O mesmo entendimento foi adotado pelo enunciado 137 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal [4] e pelo enunciado 700 do Fórum Permanente de Processualistas Civis [5].

Dessarte, atendendo ao precedente firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.024.874/RS, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do órgão em composição ampliada (desembargadores "1", "2", "3", "4" e "5"), prolatou acórdão negando provimento aos embargos de declaração opostos pelo réu "B", em razão da inexistência de contradição no acórdão recorrido, o qual, após o prazo legal, transitou em julgado.

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