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TST autoriza exclusão de cláusula de quitação geral em acordo extrajudicial

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13 de maio de 2023, 16h51

O juiz pode validar cláusulas relativas a verbas rescisórias sobre as quais não há controvérsia e excluir as que considerar ilegais, abusivas ou fraudulentas. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve duas decisões de homologação parcial de acordos extrajudiciais, apenas com exclusão de cláusulas que previam a quitação ampla do contrato de trabalho.

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Ministros decidiram que juiz pode excluir cláusulas abusivas ao homologar acordogajus

O primeiro caso envolve um acordo entre a fabricante de veículos Volkswagen e uma contabilitsta, com previsão de indenização rescisória complementar de R$ 78 mil. O documento foi submetido à Justiça.

O juízo de primeiro grau afastou somente uma cláusula, que previa "a mais ampla, ilimitada, rasa, geral, completa, abrangente e irrevogável quitação" de todo o contrato de trabalho, inclusive eventuais reparações por danos morais e materiais. Segundo a decisão, não é possível a quitação genérica de parcelas que não constam na petição de acordo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença.

Após recurso da empresa ao TST, o ministro relator, José Roberto Pimenta, apontou que o juiz trabalhista não pode ser um mero "carimbador" e aceitar automaticamente qualquer transação que lhe seja submetida. O juízo deve verificar, por exemplo, se o trabalhador não está renunciando a direitos inegociáveis ou se o ajuste cumpre a legislação tributária e previdenciária.

Para Pimenta, ex-empregadores tentam se valer do desespero dos trabalhadores pela perda de emprego e da sua necessidade de receber verbas rescisórias para acrescentar injustificadamente cláusulas de quitação geral e obter uma chancela do Judiciário.

Assim, na sua visão, se o juiz não puder deliberar pela homologação parcial do acordo e excluir apenas tal cláusula, o trabalhador acaba punido duplamente, pois precisa aguardar a tramitação de um futuro processo para receber seus direitos. "Para o empregador, nesses casos, a demora seria indiferente (ou por vezes benéfica)", indicou.

O segundo caso dizia respeito a um acordo semelhante, também com cláusula de quitação geral, proposto por uma fundação educacional. O relator desse processo, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o magistrado pode e deve "evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes", a partir de seu livre convencimento. Também ressaltou que a homologação não é "direito líquido e certo" das partes. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 1001542-04.2018.5.02.0720
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AIRR 10608-30.2020.5.03.0040

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