Reflexões Trabalhistas

Exercício do direito à liberdade sindical sufocado pelo Supremo Tribunal Federal

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5 de maio de 2023, 8h00

O exercício do direito à liberdade sindical pressupõe a existência de pensamento livre, que guarda relação direta com a impossibilidade de controle de opções políticas dos trabalhadores. Por essa razão, de acordo com a Convenção nº 87 da OIT, fala-se em liberdade sindical negativa, representada pelo direito de não se associar e em liberdade sindical positiva, que é o direito de se associar. Em qualquer situação é vedado o controle pelo Estado ou empregador.

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A fim de assegurar os direitos individuais, a Constituição, no artigo 5º, dispôs sobre a liberdade de pensamento (IV), liberdade de consciência (VI), inviolabilidade da intimidade e da vida privada, criação de associações ficando vedada a interferência estatal (XVII) e proteção dos dados pessoais (LXXIX).

De outro lado, o artigo 8º, da Constituição, ao impor a proibição da intervenção estatal em questões sindicais (inciso I) consolidou a garantia do livre exercício da liberdade sindical, ainda que com as restrições da unicidade sindical.

Todavia, a fragilidade de legítima adesão de interessados, demonstrada pelas organizações sindicais ao longo dos anos de sua história, somente foi superada pela forma de custeio obrigatório da chamada "contribuição sindical", que serviu para a criação de sindicatos fantasmas, sem qualquer tipo de representatividade ou legitimidade representativa.

A reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467), ao dar à contribuição sindical caráter facultativo, expôs os sindicatos à sua fraqueza enquanto entidade representativa e, ainda, revelou a farsa da organização sindical por categoria que, de fato, era mais um arranjo para satisfazer "donos" de sindicato do que efetivamente representar trabalhadores. A farsa da categoria se revelou flagrante com o MTE, organizando a fusão de categorias como forma de encerrar as atividades de entidades sindicais falidas.

Em nosso artigo nesta coluna, em 10 de fevereiro, sob o título "Judicialização da política sindical nas relações coletivas de trabalho" comentamos, quanto à Portaria de nº 217, do Ministério do Trabalho o seguinte:

"O MTE publicou, em 3 de fevereiro, Portaria de nº 217, pela qual suspendeu, pelo prazo de 90 dias, "todos os procedimentos de análise, bem como as publicações relativas a processo de registro sindical" com a finalidade de adequação de procedimentos administrativos e normativos. Essa publicação ensejou comentário no Instagram do professor Marcus Kaufmann em que ele observa o ideal de caminharmos para a "autorregulamentação do sistema como a PEC 196/2019 ou PL 5.552/19", lançando ao final a esperança de que seja superado o que chamou de "bater cabeças" no modelo de "mitigada intromissão estatal nos afazeres sindicais por conta dessa necessidade de regramento dos procedimentos pelo dever governamental de 'zelar' pela unicidade (Súmula 677/STF) enquanto se prejudicam, aqui e acolá, a autonomia sindical em procedimentos de alteração estatutária, de fusão e de incorporação sindical".

Desta feita, o sindicalismo se colocou em crise de existência, por falta de sustentação econômica, e em crise de representatividade legítima, dada a percepção de que a adesão espontânea de trabalhadores era absurdamente sem interesse.

Portanto, o sindicalismo deveria se transformar e buscar, de forma orgânica, romper com a unicidade sindical e com o modelo de sindicatos de categoria que mais fragmentam os interesses do que os une.

Desse modo, havia uma esperança (remota é claro) de que os trabalhadores pudessem se reunir a partir de organizações sindicais plúrimas e legítimas, capazes de construir um novo modelo de defesa de direitos solidários, sem a divisão em categorias.

Eis que chega o novo governo e, com ele, a esperança de sindicalistas históricos, acostumados ao modelo de 1943. Trata-se de um governo de caráter trabalhista e que, pelas notícias dos jornais, percebe-se, claramente, o retorno da acomodação de sindicatos e centrais nos Poderes da República, contrariando a Convenção nº 87 da OIT, cujo teor veda a participação de sindicatos nas atividades políticas ou que os sindicatos tenham vinculação partidária.

Na toada da ressurreição, o Supremo Tribunal Federal mudou a orientação quanto à contribuição assistencial, sufocando, de vez, com a possibilidade de que tenhamos no país o pleno exercício do direito à liberdade sindical.

A notícia recebida do Supremo Tribunal Federal diz o seguinte: "Em 14/04/2023, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento de recurso em que se discute a constitucionalidade da cobrança a empregados não filiados das contribuições assistenciais instituídas por sindicatos, mediante autorização da categoria profissional manifestada em assembleia. As contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como 'imposto sindical'), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da Reforma Trabalhista de 2017. Portanto, o julgamento em questão não é capaz de alterar nenhum ponto da Reforma Trabalhista.

A cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946. Ao contrário da contribuição (ou 'imposto') sindical, a sua arrecadação só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas. Como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional.

Por esse motivo, o voto recentemente proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso permite a cobrança das contribuições assistenciais, previstas em acordo ou convenção coletiva, desde que o trabalhador possa, individualmente, se opor a esse desconto. Trata-se de solução intermediária que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. Gabinete do Ministro Luís Roberto Barroso".

Fora fixada a seguinte tese (tema 935 da repercussão geral): "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli reajustaram seus votos para acompanhar o voto reajustado do Relator.

A decisão do STF, de interesse constitucional discutível, permite que empregadores controlem dados sensíveis dos seus empregados quanto à opção política de se filiar ou não ao sindicato, infringindo, de modo flagrante, a Lei Geral de Proteção de Dados. Não cabe ao empregador o controle da sindicalização de seus empregados.

Poderiam dizer alguns "mas foi assegurado o direito de oposição aos trabalhadores". Esse argumento é sofismático e revela desconhecimento da prática da recusa ao desconto e trata o sindicato como se fosse único na empresa. Melhor seria, em respeito à liberdade sindical, assegurar aos trabalhadores que se negam à contribuição sindical ou assistencial a formação de novos sindicatos em busca de maior identidade entre representantes e representados.

A decisão coloca o empregador na relação jurídica que não lhe pertence. Trata-se de relação direta entre trabalhador e sindicato, exclusivamente, não cabendo à empresa servir de caixa de arrecadação do sindicato.

Em síntese, o Supremo decidiu politicamente, contrariando o direito ao exercício da liberdade sindical, interferindo em questões sindicais cuja solução deve ser encontrada entre representantes e representados.

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