Não é da sua conta

Jornal é condenado por dizer que prefeito tem filha fora do casamento

Autor

3 de maio de 2023, 9h08

A informação que goza de proteção constitucional é o fato verdadeiro. Portanto, a divulgação deliberada de uma notícia falsa não constitui um direito fundamental do emissor.

xamnesiacx/123RF Imagens
123RFInformação que goza de proteção constitucional é é o fato verdadeiro, diz TJ-SP 

Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um jornal a pagar indenização, a título de danos morais, para o prefeito de Indaiatuba, Nilson Alcides Gaspar, por publicações e charges sugerindo que ele teria uma filha fora do casamento.

A indenização foi mantida em R$ 10 mil, conforme a sentença de primeiro grau. Nos autos, o jornal alegou que, por exercer o cargo de prefeito, o autor não estaria imune a críticas e, por isso, não poderia ter a mesma suscetibilidade das pessoas comuns. A defesa do jornal alegou ainda que as publicações não configuram calúnia nem difamação.

Na visão do relator, desembargador Ademir Modesto de Souza, a maior parte das publicações e charges destacadas no processo, de fato, não extrapolaram o direito de crítica inerente à livre manifestação do pensamento. Como exemplo, Souza citou publicações que dizem que o prefeito teria desviado recursos públicos, adquirido vários veículos e contratado funcionários com diplomas falsos.

"Essas publicações e charges, conquanto contundentes, não perpassam o direito de crítica e, embora os fatos não estejam comprovados, nada impede sua regular comprovação em investigações a partir das denúncias apresentadas", afirmou o magistrado. 

Em relação à acusação de que o prefeito teria um relacionamento extraconjugal com uma servidora, com quem teria uma filha, todavia, o relator disse que o abuso do direito de livre manifestação do pensamento é inegável, "pois, sem qualquer comprovação, visam a apenas constranger o autor perante sua família e a população, causando inequívoca lesão à sua honra".

Para Souza, ao contrário das críticas contra atos de gestão do prefeito, que, mesmo não comprovadas, estão ancoradas em fatos passíveis de apuração, "a pecha do adúltero imputada ao autor não passa de fuxico, cuja maldade é manifesta". "Tão maldosa é a acusação feita ao autor que ela não está ancorada em fatos, mas em fofocas."

Conforme o magistrado, é "tão claro" o desbordamento do direito de crítica e o abuso da livre expressão do pensamento que a acusação imputada ao prefeito nada tem de informativo, isto é, não visa divulgação de uma notícia de interesse geral, mas tem propósito meramente difamatório.

"As referências a uma suposta relação extraconjugal do autor em nada se relaciona com o exercício do seu mandato de prefeito e, ainda que as pessoas públicas tenham círculos concêntricos de privacidade e intimidade extremamente reduzidos, justamente pela exposição que lhes dá o múnus que exercem, é certo que limites mínimos de respeito à dignidade da pessoa e aos seus direitos de personalidade não podem ser extrapolados", pontuou Souza. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1004655-98.2021.8.26.0248

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!