Opinião

STJ e ampliação das exceções admitidas da penhora sobre salário

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3 de maio de 2023, 6h32

A Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça), por ocasião do julgamento, no dia 19/4/2023, do EREsp 187.422, fixou tese jurídica que tem relevante impacto na discussão das exceções admitidas da penhora sobre salários.

Com efeito, o CPC, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal para pagamentos de dívidas civis, exceto nas hipóteses de penhora para pagamento de pensão alimentícia e de importâncias excedentes em caso de salário superior a 50 salários-mínimos mensais.

Para a 3ª Turma do STJ, sempre seria possível a penhora de salário ainda que o valor do salário fosse inferior a 50 salários mínimos mensais, desde que respeitado um "mínimo existencial": "a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no artigo 833 do CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 2.021.507, relator: ministro Paulo de Tarso Sanseverino).

Já para a 4ª Turma do STJ, em regra haveria a impenhorabilidade de salário mensal inferior a 50 salários mínimos, salvo situação excepcional que justificasse o afastamento da peculiaridade da regra: "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos poderá ser excepcionada para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto" (AgInt no AREsp 2.050.480, relatora: ministra Maria Isabel Gallotti).

No precedente proferido pela Corte Especial do STJ, qualquer parcela do salário pode ser penhorada para pagamento de dívida não alimentar e não apenas o que exceder aos 50 salários mínimos mensais como determina o CPC, em seu artigo 833, inciso IV, eis que, para a corrente vencedora, basta garantir um "mínimo existencial" para o devedor e a sua família.

Trata-se de decisão importante que extrapola, flagrantemente, os limites até então fixados pelo CPC, em que se decidiu ser possível a penhora de parte do salário inferir a 50 salários mínimos mensais, desde que fosse garantido o "mínimo existencial" do devedor e da sua família. No voto vencedor proferido pelo ministro João Otávio de Noronha, há a referência de que a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC está em descompasso com a realidade econômica brasileira, por entender que o valor de 50 salários mínimos mensais se afiguraria extremamente elevado, não prestigiando a situação jurídica do credor. Deve haver, concomitantemente, o prestígio das situações jurídicas tanto do credor como do devedor.

No caso concreto, decidiu-se que o processo volte à origem para analisar o pedido de penhora de 30% do salário mensal de algo em torno de R$ 8.500, recebido pelo devedor para a quitação de débito estimado em R$ 110 mil, decorrente de execução de cheques. Assim, afastando-se dos limites objetivos definidos pelo legislador no CPC, em seu artigo 833, inciso IV, a Corte Especial do STJ passa a adotar o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e de proventos pode também ser excepcionada, quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que o salário mensal seja inferior a 50 salários mínimos.

Portanto, a regra geral prevista no CPC, em seu artigo 833, inciso IV, que versa sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, subsídios, pensões poderá ser excepcionada, quando se voltar: (1) para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente da verba remuneratória recebida, (2) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários mínimos mensais, e (3) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, ainda que o valor recebido mensalmente pelo devedor seja inferior a 50 salários mínimos mensais, quando fixado em percentual capaz de proporcionar dignidade ao devedor e à sua família.

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