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TST reconhece direito de vítimas de Brumadinho a indenização por dano-morte

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30 de junho de 2023, 18h48

O dano-morte é fruto de ataque injusto e ilícito à vida. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, na última semana, indenização a espólios e herdeiros de 131 vítimas fatais do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em 2019.

Presidência da Republica
Barragem de rejeitos de Brumadinho se rompeu em 2019 e causou 270 mortesPresidência da Republica/Divulgação

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Ferro e Metais Básicos de Brumadinho e Região (Metabase Brumadinho) em nome de parte das vítimas (ao todo, 270 pessoas morreram).

A entidade pedia indenização pelo sofrimento e pela aflição dos momentos anteriores à morte — ou seja, pelos danos sofridos até a inconsciência, como resultado direto do acidente de trabalho.

A mineradora Vale, que controlava a barragem de rejeitos, argumentou que não existe dano-morte no Direito brasileiro, pois, conforme o Código Civil, "a existência da pessoa natural termina com a morte".

Mesmo assim, a 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG) condenou a empresa a pagar R$ 1 milhão por vítima. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão.

TST
Em recurso, a Vale argumentou que firmou acordos com o Ministério Público do Trabalho em outra ACP. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, apontou que tal demanda não tratava do dano-morte, mas sim de indenizações pelo dano moral reflexo causado aos familiares das vítimas.

Quanto ao mérito, o magistrado explicou que cada vítima tem direito ao dano-morte porque, "no momento da lesão, o titular do direito à vida encontrava-se vivo e, por isso mesmo, teve violado o seu direito".

Segundo ele, "a aquisição do direito decorrente do dano-morte é automática e simultânea à ocorrência do fato danoso, independente, inclusive, do estado anímico ou consciência do seu titular no momento do evento fatídico".

Pimenta apontou que, caso seguisse o entendimento da Vale, a soma de todas as indenizações devidas seria menor do que o valor a ser pago pela empresa nos casos em que as vítimas tivessem sobrevivido.

Para o relator, o direito ao dano-morte é "autônomo e distinto dos prejuízos de afeição sofridos pelos herdeiros ou familiares" e "independe de a morte ter sido ou não instantânea, uma vez que a proteção jurídica se refere à existência da pessoa humana" — ou seja, "discussões sobre a ocorrência ou não de eventual sofrimento que precedera ao falecimento das vítimas" são "irrelevantes juridicamente para o reconhecimento do direito à reparação".

A Vale também pedia aplicação dos limites fixados pela reforma trabalhista, que adotou o último salário contratual do empregado como parâmetro para a indenização. Além disso, alegava que o valor de R$ 1 milhão por vítima fatal estava muito além do adotado em outros casos sobre morte de trabalhadores.

Porém, na visão do ministro, os limites legais têm "caráter facultativo e meramente exemplificativo". Ele também ressaltou que devem ser "consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". O caso de Brumadinho foi "o maior acidente de trabalho da história do Brasil, que acarretou o falecimento de centenas de trabalhadores e cujos efeitos deletérios impactaram toda a sociedade, acarretando danos ambientais, incluindo laborais e de grandes proporções".

Outras ações
Na mesma sessão do dia 20/6, a 3ª Turma reconheceu, em mais duas ações, a legitimidade do espólio de outras vítimas de Brumadinho para pedir indenização pelo dano decorrente de sua morte.

O TRT-3 havia extinguido as ações, por entender que o espólio não teria legitimidade para pleitear tal indenização na Justiça. Mas, com as decisões do TST, ambos os processos retornarão à segunda instância, para que o julgamento de seus pedidos prossiga.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator de um dos recursos, explicou que os direitos de personalidade são instransmissíveis, mas a Ação de Indenização tem natureza patrimonial, o que autoriza o espólio a ajuizá-la.

Já o ministro Alberto Balazeiro, relator do outro recurso, destacou que a jurisprudência do TST afasta a legitimidade do espólio somente com relação aos danos reflexos sofridos pelos herdeiros, e não aos danos sofridos pela vítima devido à própria morte. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RRAg 10165-84.2021.5.03.0027

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RRAg 10092-58.2021.5.03.0142

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RR 10680-22.2021.5.03.0027

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