Opinião

Competência territorial para o julgamento de ação de reparação por dano moral

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28 de junho de 2023, 16h14

Em um caso hipotético, a pessoa "A" gravou vídeo promovendo ofensas contra a pessoa "B" e inseriu as imagens em rede social da "internet".

A pessoa "A" (ofensora) gravou o vídeo e inseriu as imagens na rede social da internet no local do seu domicílio, qual seja, a Comarca de São Paulo.

Realistic_Designer/Freepik
Realistic_Designer/Freepik

Com efeito, a pessoa "B" (ofendida) possui como domicílio a Comarca do Rio de Janeiro.

Irresignada com as ofensas, a pessoa "B" (ofendida) propôs ação de reparação por dano moral em face da pessoa "A" (ofensora) no Juízo de Direito da Comarca do Rio, que é o local do domicílio da pessoa "B" (ofendida).

Recebida a petição inicial, o Juízo de Direito da Comarca do Rio de Janeiro intimou a pessoa "B" (ofendida e autora da ação) e citou a pessoa "A" (ofensora e ré da ação) para comparecimento à audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015 [1].

A audiência de conciliação ou mediação entre a pessoa "B" (ofendida e autora da ação) e a pessoa "A" (ofensora e ré da ação), realizada no Juízo de Direito da Comarca do Rio, restou infrutífera.

Após o ato processual infrutífero, a pessoa "A" (ofensora e ré da ação), com fundamento no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ofertou contestação em face da ação de reparação por dano moral proposta pela pessoa "B" (ofendida e autora da ação).

Ato contínuo, a pessoa "A" (ofensora e ré da ação), com fundamento no artigo 337, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, alegou, como preliminar de contestação, a incompetência territorial do Juízo de Direito da Comarca do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação de reparação por dano moral.

Segundo a pessoa "A" (ofensora e ré da ação), esta possui como domicílio a Comarca de São Paulo, sendo que a gravação do vídeo e a inserção das imagens na rede social da internet ocorreu no local do seu domicílio.

Desse modo, a pessoa "A" (ofensora e ré da ação), com fundamento no artigo 64 do Código de Processo Civil de 2015, requereu o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo de Direito da Comarca do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação de reparação por dano moral, com a consequente remessa dos autos do processo ao Juízo de Direito da Comarca de SP.

Destaca-se que a pessoa "A" (ofensora e ré da ação) fundamentou o seu requerimento no artigo 46, "caput", do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.

Além disso, a pessoa "A" (ofensora e ré da ação) também alegou que o artigo 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015 prevê que é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano.

Intimada, a pessoa "B" (ofendida e autora da ação), com fundamento nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil de 2015, ofertou réplica à contestação, alegando que o Juízo de Direito da Comarca do Rio, local do seu domicílio, era competente para processar e julgar a ação de reparação por dano moral, em razão da ampla divulgação do ato ilícito.

Os autos do processo foram conclusos ao Juízo de Direito da Comarca do RJ, a fim de promover o saneamento do processo e decidir sobre a competência territorial para processar e julgar a ação de reparação por dano moral, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.

Pois bem. Quem possui competência territorial para processar e julgar a ação de reparação por dano moral proposta em decorrência de ofensas promovidas em rede social da internet: o Juízo de Direito do foro do domicílio do ofensor ou o Juízo de Direito do foro do domicílio da vítima das ofensas?

A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), no julgamento do Recurso Especial nº 2.032.427-SP [2], realizado em 27 de abril de 2023, firmou o entendimento de que na ação de reparação por dano moral proposta em decorrência de ofensas promovidas na internet, o Juízo de Direito do foro do domicílio da vítima das ofensas possui competência territorial para processar e julgar a ação, em razão da ampla divulgação do ato ilícito.

Nessa ordem de ideias, a 3ª Turma do STJ, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 775.948-RS [3], realizado em 26 de abril de 2016, firmou o entendimento de que na ação de reparação por dano moral proposta em decorrência de ofensas promovidas na "internet", o Juízo de Direito do foro do domicílio da vítima das ofensas possui competência territorial para processar e julgar a ação, por se tratar do local em que a pessoa teve o seu direito à honra violado.

Já a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 808.075-DF [4], realizado em 4 de dezembro de 2007, firmou o entendimento de que na ação de reparação por dano moral decorrente de veiculação de matéria jornalística na internet, considera-se como "lugar do ato ou fato", para efeito de aplicação do artigo 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 100, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil de 1973 [5]), o local em que reside e trabalha a vítima das ofensas, pois é na comunidade em que vive que o evento negativo terá maior repercussão para si e sua família.

Frisa-se que Luis Felipe Salomão, ministro do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida em 5 de setembro de 2019, no Conflito de Competência nº 154.928-SP [6], firmou o entendimento de que na hipótese de ampla divulgação do ato ilícito, inclusive na internet, a competência territorial para processar e julgar a ação de reparação por dano moral é do Juízo de Direito do foro do domicílio da vítima das ofensas, por se tratar do local em que a pessoa teve o seu direito à honra violado.

Logo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que na ação de reparação por dano moral proposta em decorrência de ofensas promovidas em rede social da internet, o Juízo de Direito do foro do domicílio da vítima das ofensas possui competência territorial para processar e julgar a ação.

Por conseguinte, no caso hipotético, o Juízo de Direito da Comarca do Rio de Janeiro possui competência territorial para processar e julgar a ação de reparação por dano moral, por se tratar do local do domicílio da pessoa "B" (ofendida e autora da ação).

 


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