Opinião

"Injúria religiosa" e grupos etnorreligiosos: abordagem crítica à Lei 14.532/2023

Autor

  • David Pimentel Barbosa de Siena

    é professor de Criminologia Direito Penal e Direito Processual Penal da Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra (Acadepol) da Strong Business School (Strong FGV) da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS) e da Universidade Nove de Julho (Uninove) doutorando e mestre em Ciências Humanas e Sociais pela Universidade Federal do ABC (UFABC) delegado de polícia do estado de São Paulo (PC-SP).

25 de junho de 2023, 13h19

A Lei 14.532, de 11 de janeiro de 2023, promoveu substanciosas mudanças em relação à tipificação dos crimes raciais, no ordenamento jurídico brasileiro. Anteriormente, a "injúria racial" estava prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, contemplando as elementares "raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência".

Com a nova lei, a "injúria racial" foi realocada na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, a chamada Lei Caó, como uma modalidade de racismo, mais especificamente em seu novo artigo 2º-A, pois os elementos "raça, cor, etnia", além de "procedência nacional", passaram a integrar a nova disposição penal.

Já o artigo 140, parágrafo 3º, agora denominado como "injúria preconceituosa", contempla as elementares "religião, pessoa idosa ou deficiente". No que diz respeito ao elemento "religião", essa separação entre a "injúria racial" e a "injúria preconceituosa" pode ser alvo de críticas.

O conceito de raça está relacionado ao aspecto morfo-biológico, ou seja, características físicas e biológicas de um grupo populacional. As raças são frequentemente classificadas em categorias como "branca", "negra" e "amarela", embora seja importante ressaltar que essa classificação racial não possui bases científicas sólidas e é socialmente construída. Por outro lado, o conceito de etnia está relacionado a aspectos sócio-culturais, históricos e psicológicos (Munanga, 2004).

Uma mesma raça pode abranger diversas etnias, com diferentes identidades culturais e históricas. O termo etnia, do grego ethnikos, etimologicamente significa gentios, foi historicamente empregado para se referir os povos estrangeiros. Está intimamente relacionado ao conceito de "povos" que compartilham uma ancestralidade ou descendência comum percebida (Weber, 1997[1922]).

Um grupo étnico pode ser conceituado como uma coletividade de indivíduos que se diferenciam por seis dimensões: 1) ancestralidade comum, 2) semelhanças linguísticas e 3) religiosas, 4) compartilhamento de território e 5) identidade nacional, além de 6) similar aparência física (Bulmer, 1996; Dein, 2006; Meteos, 2007). Como se vê, a religião, entendida como um "sistema de símbolos que atua para estabelecer sentimentos e motivações poderosos, penetrantes e duradouros" (Geertz[1], 1973), com muita frequência é um elemento constitutivo de um grupo étnico, sendo, por conseguinte, realidades complementares.

A relação entre etnia e religião pode variar dependendo do contexto cultural e histórico. Em alguns casos, a etnia e a religião podem estar intimamente ligadas, com determinados grupos étnicos identificando-se com uma religião específica como parte de sua identidade cultural. Por exemplo, certos grupos étnicos podem praticar uma religião particular como parte de suas tradições ancestrais, e a religião pode desempenhar um papel central em sua cultura, rituais e valores.

Prova disso, é o conceito de "religião étnica", termo utilizado para descrever sistemas religiosos que estão intrinsecamente ligados a uma etnia específica (v.g., Igreja Reformada Neerlandesa, Igreja Ortodoxa Grega, Patriarcado do Moscou). Essas religiões são caracterizadas pelo fato de que seus seguidores compartilham uma ancestralidade comum e que a conversão para a religião étnica é vista como uma forma de assimilação cultural dentro do grupo étnico em questão. Nas religiões étnicas, a identidade étnica e a prática religiosa estão intimamente entrelaçadas.

É importante ressaltar que os seguidores de uma religião étnica podem formar grupos etnorreligiosos, nos quais a religião desempenha um papel central na definição da identidade étnica e na coesão do grupo (v.g. judeus, mórmons, umbandistas). Esses grupos podem ser conceituados como um conjunto de pessoas unidas por uma identidade religiosa e étnica comum. Tais grupos são reconhecidos como evidência de crenças compartilhadas em uma cultura e ancestralidade comuns [2].

No entanto, é importante destacar que a relação entre etnia e religião não é necessariamente fixa ou exclusiva. Pessoas de diferentes origens étnicas podem adotar uma mesma religião e identificar-se com ela independentemente de sua etnia. Da mesma forma, dentro de um determinado grupo étnico, pode haver diversidade de crenças religiosas, com indivíduos praticando diferentes religiões ou abraçando perspectivas espirituais diversas.

Além disso, é importante notar que a identidade étnica e a identidade religiosa são construções sociais complexas e multidimensionais, influenciadas por uma variedade de fatores, como história, geografia, política, migração e interações culturais. Portanto, embora a etnia e a religião possam estar interconectadas em certos contextos, é fundamental reconhecer a diversidade e a fluidez dessas identidades, pois as pessoas podem ter uma variedade de motivações, crenças e práticas religiosas, independentemente de sua origem étnica.

O racismo religioso ocorre quando há uma combinação de preconceitos raciais e religiosos, manifestando-se quando a intolerância direcionada a uma religião é associada à intolerância contra um determinado grupo étnico, como os negros, por exemplo. É importante ressaltar que pessoas que não são negras, mas praticam uma religião centrada na negritude, também são impactadas pelo racismo religioso direcionado a essas religiões (Maranhão Fo, 2019).

Quando alguém diz que "tolera" uma religião, significa que essa pessoa age com uma certa benevolência ao permitir a existência dessa religião, mesmo que, em sua perspectiva pessoal, considere que ela não deveria existir ou não mereça ser reconhecida. No entanto, é importante observar que, do ponto de vista político, a tolerância não implica necessariamente na garantia de direitos iguais para todos. Ao mesmo tempo, é argumentado que o termo "intolerância religiosa" pode ser problemático, pois tende a suavizar ou até mesmo ocultar a gravidade do problema real, que é o racismo.

A história do Brasil foi construída sobre a negação do racismo, promovendo a falsa ideia de uma democracia racial, na qual se acredita que não há discriminação racial significativa. Essa visão distorcida dificultou por muito tempo o reconhecimento claro do racismo religioso presente na sociedade. A expressão "intolerância religiosa" pode ser usada para descrever ataques direcionados às religiões cristãs, por exemplo, mesmo que os seguidores dessas religiões não sejam caracterizados pela sua afiliação a um grupo étnico-racial específico.

Feitas essas considerações, questiona-se: após as alterações promovidas pela Lei 14.532, de 11 de janeiro de 2023, qual seria a solução penal correta para a hipótese em que a vítima é injuriada em razão de sua religião étnica ou por integrar um grupo etnorreligioso? Na hipótese em que a injúria consiste na utilização de elemento étnico-religioso, como por exemplo "judeu", a conduta deve ser tipificada no artigo 140, §3º, do Código Penal, por se tratar de uma ofensa relacionada à religiosidade, ou então no artigo 2º-A, da Lei Caó, tendo em vista que o crime está relacionado a aspectos étnicos? Percebe-se que quando estamos diante de religiões étnicas ou grupos etnorreligiosos é tarefa quase impossível distinguir se a ofensa está relacionada à religião ou à etnia.

Com efeito, a separação entre a chamada "injúria racial" (artigo 2º-A, da Lei Caó) e a "injúria religiosa" (artigo 140, §3º, do Código Penal), por meio de tipos penais distintos, se revela inadequada. Em primeiro lugar, conforme já mencionado, a religiosidade é um elemento fundamental na constituição da identidade de um grupo étnico. A própria Lei Caó, com acerto, considera que a etnia e religiosidade devem ser realidades merecedoras da mesma tutela jurídico-penal ao dispor em seu artigo 1º que "serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". A propósito, como deve ser, o elemento religião está previsto no tipo penal do artigo 20, caput e §2º-A, da Lei Caó.

Na hipótese de a injúria estar relacionada à religião étnica ou a grupos etnorreligiosos, a solução jurídica mais adequada, em homenagem ao princípio da subsidiariedade (lex primaria derrogat legi subsidiariae), consiste na tipificação da conduta no artigo 2º-A. da Lei Caó, por se tratar de norma penal mais grave, sendo inclusive considerado inafiançável e imprescritível (artigo 5º, inciso XLII, da Constituição da República Federativa do Brasil), restando o artigo 140, §3º, do Código Penal, como um "soldado de reserva". Demais disso, a solução apontada parece ser a mais adequada, também, à luz do conceito de "racismo religioso", acima tratado.

Por outo lado, nos casos em que a injúria está relacionada a outras manifestações religiosas (vg., catolicismo, islamismo, budismo), o enquadramento típico se dará no artigo 140, §3º, do Código Penal, crime que a princípio deixou de ser inafiançável e imprescritível, por ser considerada mera "intolerância religiosa". É dizer: a depender da religião professada pelo sujeito passivo, é possível que existam soluções penais distintas.

Ao tratar separadamente a "injúria racial" e a "injúria religiosa", a lei pode transmitir a mensagem de que essas formas de discriminação são distintas e merecem tratamentos legais diferentes. Essa distinção merece ser questionada, uma vez que essas diferentes figuras típicas são formas de discriminação que afetam o mesmo aspecto da subjetividade da vítima: sua identidade.

Com relação à injúria, ao cuidar de religião e etnia em tipos penais distintos, a legislação não reflete adequadamente a realidade social, em que tais condutas se desenvolvem. Muitas vezes, a "injúria racial" e a "injúria religiosa" estão interligadas, e indivíduos podem ser alvo de discriminação com base em sua raça e religião simultaneamente. Portanto, uma abordagem que trate essas formas de discriminação de forma conjunta poderia ser mais abrangente e coerente com a realidade vivenciada pelas vítimas.

Além disso, a separação pode gerar inconsistências na aplicação da lei e dificuldades na investigação e no processo judicial. As fronteiras entre "injúria racial" e "injúria religiosa" podem ser tênues em alguns casos, o que pode levar a interpretações subjetivas e desafios em determinar qual tipo de injúria ocorreu. Essa separação se revela ambígua e injustificada, deixando algumas formas de discriminação baseadas em raça ou religião desprotegidas ou com penas menos severas.

Por todas essas razões, urge a edição de uma lei que desloque a elementar "religião", do artigo 140, §3º, do Código Penal para o artigo 2º-A, da Lei Caó. Dessa forma, uma abordagem mais abrangente e integrada, que englobe tanto a "injúria racial" quanto a "injúria religiosa", poderia oferecer maior proteção às vítimas desses crimes, refletindo melhor a complexidade dessas questões, e contribuindo para uma aplicação mais efetiva da lei.

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Referências
Bulmer M. (1996). The ethnic group question in the 1991 Census of Population. In Ethnicity in the 1991 Census. Volume 1. Demographic characterisitics of the ethnic minority populations, Coleman D, Salt J (eds.), Office for National Statistics, HMSO: London: xi -xxix.

Castells M. (1997). The power of identity – Information age: economy, society and culture – Vol. 2. Oxford: Blackwell.

Dein S. (2006). Race, culture and ethnicity in minority research: a critical discussion. J Cult Divers. Summer;13(2):68-75.

Geertz, Clifford. (1973). Religion as cultural system. In: GEERTZ, Clifford. The interpretation of cultures New York: Basic Books. p. 87-125.

Meteos P. (2019). A review of name-based ethnicity classification methods and their potential in population studies. Popul  Space Place. 2007;13:243-63.MARANHÃO FO, E. M. de A. O navio negreiro do racismo religioso "reverso" e a escola como porto inseguro. Semina  Revista dos Pós-Graduandos em História da UPF, [S. l.], v. 17, nº 1, p. 10-30. Disponível em: http://seer.upf.br/index.php/ph/article/view/9517. Acesso em: 21 jun. 2023.

Munanga, Kabengele. (2004). Uma abordagem conceitual das noções de raça, racismo, identidade e etnia. Programa de educação sobre o negro na sociedade brasileira. Tradução. Niterói: EDUFF. Disponível em: biblio.fflch.usp.br/Munanga_K_UmaAbordagemConceitualDasNocoesDeRacaRacismoIdentidadeEEtnia.pdf. Acesso em: 20 jun. 2023.

Weber M. (1997[1922]). What is an Ethnic Group. In The Ethnicity Reader. Nationalism, Multiculturalism and Migration, Guibernau M, Rex J (eds.), Polity Press: Cambridge: 15-32.

 


[1] De acordo com Geertz (1973), o campo simbólico da religião é caracterizado pela sua especificidade, que está relacionada à função que desempenha. Essa função pode ser compreendida como ligada à explicação, crença e conhecimento. Em outras palavras, a função da religião possui uma natureza primordialmente cognitiva e epistemológica. Geertz (1973) destaca que a religião vai além de meras práticas rituais ou instituições sociais. Ela se concentra na construção e interpretação de significados simbólicos, visando explicar o mundo e a existência humana. Esses significados simbólicos fornecem um arcabouço para a compreensão da realidade e a relação dos indivíduos com o divino, o transcendente ou o sagrado. Assim, a religião desempenha uma função fundamental na forma como os seres humanos interpretam e atribuem sentido à sua experiência de vida. Ela fornece respostas para questões existenciais, oferece um sistema de crenças e conhecimentos sobre o cosmos, a moralidade e o propósito da existência. Portanto, a dimensão cognitiva e epistemológica da religião é essencial para compreendermos sua importância e impacto nas sociedades humanas.

[2] As características de um grupo etnorreligioso incluem elementos sociais, experiências históricas e crenças teológicas. Esses grupos geralmente têm uma forte coesão interna, que é mantida por meio da prática de endogamia, ou seja, o casamento dentro da própria comunidade. Isso contribui para a distinção desse grupo étnico-religioso de outros grupos. A definição da identidade de um grupo etnorreligioso não se baseia apenas na herança ancestral ou na afiliação religiosa individual, mas em uma combinação desses dois aspectos. Esses grupos têm uma história compartilhada e uma tradição cultural, frequentemente com ênfase em práticas religiosas étnicas tradicionais. Em alguns casos, a religião étnica é o ponto de partida, enquanto em outros casos, a fé comum leva ao desenvolvimento de laços culturais e ancestrais através da endogamia. A experiência de viver como uma minoria distinta dentro de uma comunidade maior muitas vezes fortalece a identidade dos grupos etnorreligiosos. Alguns desses grupos também podem estar ligados ao nacionalismo étnico, especialmente se possuírem uma base histórica em uma região específica. A manutenção da estabilidade e longevidade da comunidade e cultura é frequentemente alcançada por meio da promoção da endogamia religiosa e da desencorajamento de casamentos ou relações inter-religiosas.

Autores

  • é professor de Criminologia, Direito Penal e Direito Processual Penal da Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra (Acadepol), da Strong Business School (Strong FGV) e da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS), doutorando e mestre em Ciências Humanas e Sociais pela Universidade Federal do ABC (UFABC) e delegado de polícia do estado de São Paulo (PC-SP).

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