Competência da União

Município não pode legislar sobre ensino domiciliar, diz TJ-SP

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23 de junho de 2023, 7h34

É inconstitucional a lei municipal que aborda diretrizes e bases da educação, incluindo a implantação do ensino domiciliar, pois a matéria é de competência legislativa privativa da União.

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123RFTJ-SP julga inconstitucional lei de Taubaté, que instituía o ensino domiciliar no âmbito da educação básica do município

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional uma lei de Taubaté, que instituía o ensino domiciliar no âmbito da educação básica do município. A decisão foi unânime e atendeu a um pedido da Procuradoria-Geral de Justiça. 

A PGJ apontou violação ao princípio federativo, pois a competência para disciplinar o ensino domiciliar é exclusiva da União, conforme o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição, além de incompatibilidade com a reserva da administração, uma vez que a lei fixou prazo para implantação. 

"O óbice à atividade legislativa municipal jaz no artigo 22, inciso XXIV, da Carta da República, que elege a União como destinatária da competência para legislar sobre 'diretrizes e bases da educação nacional', e no artigo 24, inciso IX, que distribui entre os Estados, o Distrito Federal e, mais uma vez, a União a aptidão concorrente para produzir normas tocantes a “educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação'", disse o relator, desembargador Jarbas Gomes ao julgar a ADI procedente. 

Assim, o magistrado verificou invasão da esfera de competência exclusiva da União e disse que o ensino domiciliar não está contemplado na Lei Federal 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: "Dissipam quaisquer dúvidas quanto à indevida ingerência municipal em matéria de competência da União."

Para embasar a decisão, Gomes também citou o julgamento do RE 888.815 (Tema 822) em que o Supremo Tribunal afirmou que, ao editar a Lei 9.394/1996, o legislador não previu a possibilidade do ensino domiciliar. A conclusão do STF foi pela inexistência de norma constitucional ou legal estabelecendo o ensino domiciliar.

"Haure-se do julgado que, inexistente disposição legal promulgada pela União que autorize o ensino domiciliário, não há lugar para a atividade legiferante do município com vistas a suprir a anomia; daí a procedência da ação", explicou o desembargador. 

Por fim, Gomes também verificou afronta à independência entre os poderes, na medida em que o texto fixou prazo de 90 dias para que o Executivo regulamentasse a norma. 

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Processo 2293946-42.2022.8.26.0000

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