Equiparação sem base

STF invalida dispositivos da Constituição do ES sobre procuradoria estadual

Autor

19 de junho de 2023, 7h30

O Supremo Tribunal Federal invalidou dispositivos da Constituição do Espírito Santo que previam a equiparação remuneratória entre integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e a prerrogativa de foro especial para os membros dessas carreiras.

Divulgação/STF
Divulgação/STFSTF declarou constitucional dispositivo que prevê que o procurador-geral deve ser nomeado dentre os integrantes da carreira

A Corte também fixou interpretação sobre os limites da atuação da Procuradoria do Legislativo local. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 2 de junho no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governador capixaba.

Sobre a equiparação de subsídios, o relator, ministro Nunes Marques, observou que a remuneração de servidores públicos estaduais deve ser reajustada a partir de leis específicas, com iniciativa privativa do governador. Para a Corte, a equiparação de integrantes das duas carreiras, que têm funções distintas, viola a Constituição Federal.

Em relação à regra que estabelece que os integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa serão julgados e processados perante o Tribunal de Justiça, o ministro Nunes Marques apontou que os advogados da União não têm essa prerrogativa. Portanto, não cabe a edição de norma que trate de foro privilegiado para procuradores.

Quanto ao dispositivo segundo o qual cabe a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, o relator entendeu que a regra, por si só, não afronta a Constituição. Contudo, a atuação da Procuradoria se limita aos casos em que o Legislativo, em nome próprio, defende sua autonomia e sua independência frente aos demais Poderes. Nesse ponto, a decisão também foi unânime.

Por maioria, a Corte declarou constitucional o dispositivo que prevê que o procurador-geral do estado deve ser nomeado dentre os integrantes da carreira. Prevaleceu a divergência aberta pela ministra Cármen Lúcia, para quem a fixação de critérios para nomeação para esse cargo não é de iniciativa legislativa privativa do chefe do Executivo.

A ministra explicou que há divergência na jurisprudência do STF sobre a matéria e citou como exemplo a ADI 2581, em que o Plenário validou norma da Constituição de São Paulo que prevê a escolha do procurador-geral do estado pelo governador. Seu voto foi seguido pela presidente do Supremo, ministra Rosa Weber, e pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e André Mendonça.

Ficaram vencidos, nesse ponto, o relator e os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, que declararam a regra inconstitucional.

Levando em conta o longo tempo de vigência desses dispositivos, o STF definiu que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é a fixada em lei no mesmo patamar. Se a norma fixar a remuneração de apenas uma das carreiras, a da outra permanecerá igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedando-se qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for modificada a da outra.

A declaração da inconstitucionalidade do foro especial não terá efeitos retroativos, preservando a validade dos processos judiciais que tramitavam sob essa condição. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques
Clique aqui para ler o voto de Cármen Lúcia
ADI 2.820

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!