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Com vaga reservada em concurso, aluno pode antecipar conclusão de curso

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17 de junho de 2023, 10h13

Conforme o §2º do artigo 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os alunos com aproveitamento extraordinário nos estudos podem concluir seus cursos antecipadamente.

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Estudante de Matemática foi aprovado em concurso antes de concluir licenciaturaReprodução

Assim, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou, em liminar, que a Universidade Cruzeiro do Sul (Unicsul) adote o regime especial de conclusão de curso para um estudante de Licenciatura em Matemática e que o governo da Bahia reserve sua vaga no concurso público para professor da rede pública estadual.

A universidade deverá designar uma data para a aplicação de avaliações específicas, para verificar o aproveitamento extraordinário do aluno e viabilizar o quanto antes a colação de grau e a expedição do certificado de curso.

O autor é formado em Engenharia Civil e entrou no curso de Matemática da Unicsul no segundo semestre do último ano. Devido à graduação anterior, ele conseguiu aproveitar 21 disciplinas. Com isso, restaram apenas nove.

Antes de concluir o curso, o estudante foi aprovado no concurso público para professor de Matemática na Bahia. Ele foi convocado para apresentar documentos até o último dia 6.

Um dos requisitos era o certificado de conclusão do curso de licenciatura. O aluno pediu a antecipação da conclusão do curso, mas a universidade negou, com o argumento de que houve reprovação em uma matéria.

À Justiça, o advogado Gustavo Paes Oliveira, do escritório Paes
Advogados, representante do aluno, argumentou que a média do estudante é altíssima e que ele só foi reprovado porque participava de um projeto matemático externo e não pôde cursar a disciplina.

"Considerando a lei de regência, bem como o entendimento dos tribunais no sentido de que é possível a antecipação de colação de grau, a fim de que o aluno possa tomar posse em concurso público, tenho que há plausibilidade nas alegações do impetrante", assinalou a juíza Rosana Ferri.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5016852-22.2023.4.03.6100

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