um estranho no ninho

TST nega vínculo de emprego entre vigilante e aldeia indígena

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15 de junho de 2023, 12h49

Por constatar que os laços com a comunidade eram de ordem familiar e afetiva, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o vínculo de emprego entre um homem e a aldeia indígena na qual ele atuava como vigilante.

Marcelo Camargo/Agência Brasil
Autor morava no local e fazia a segurança armada de forma colaborativaMarcelo Camargo/Agência Brasil

A aldeia fica localizada na Terra Indígena Mãe Maria, em Bom Jesus do Tocantins (PA). O homem moveu a ação contra uma associação representante do povo Parkatejê, para pedir o reconhecimento do vínculo de emprego, o registro da atividade na carteira de trabalho e o pagamento de verbas e direitos trabalhistas.

O autor contou que trabalhou na função de vigilância armada da aldeia por mais de oito anos, até que, segundo ele, foi demitido. Na petição inicial, afirmou que fazia turnos de 12 horas por 24 horas de descanso; que ficava na guarita com uma arma de fogo, mesmo sem ter treinamento, posse ou porte regular do equipamento; e que era subordinado ao presidente da associação.

Já a ré disse que o homem desempenhava as atividades de forma colaborativa, pois morava na comunidade e conhecia os costumes e as tradições do povo Parkatejê.

A 3ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) acolheu os pedidos do autor, mas o Tibunal Regional do Trabalho da 8ª Região concordou com a associação e reformou a sentença.

De acordo com o TRT-8, o vigilante estava "completamente inserido na rotina da aldeia, sendo tratado como os demais indígenas". Isso porque ele tem um cunhado indígena e havia feito amizade com o cacique, que lhe permitiu morar no local.

Foi constatado que o autor recebia R$ 700 como ajuda de custo, mas os desembargadores entenderam que isso não afastava a natureza de parceria da relação estabelecida.

No TST, o ministro relator, Alberto Balazeiro, explicou que, para acolher os argumentos do vigilante, seria preciso reexaminar os fatos e as provas. Tal conduta é proibida em Recursos de Revista, conforme a Súmula 126 da Corte. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 633-36.2021.5.08.0128

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