Opinião

Comprovação do feriado local: paradigma adotado pela Corte Especial do STJ

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15 de junho de 2023, 15h18

O artigo 219, caput, do Código de Processo Civil [1], prevê que na contagem do prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Com efeito, o artigo 216 do Código de Processo Civil estabelece que além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

Já o artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil dispõe que o recorrente comprovará a ocorrência do feriado local no ato de interposição do recurso.

Nessa ordem de ideias, a cópia do calendário anual de expediente forense, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal local, é documento idôneo para comprovação do feriado local, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil?

Inicialmente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.941.861  SP [2], realizado em 27 de junho de 2022, havia firmado o entendimento de que a cópia do calendário anual de expediente forense, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal local, não seria documento idôneo para comprovação do feriado local, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 6º, do CPC.

Isso pois para comprovação do feriado local o recorrente deveria apresentar, no ato de interposição do recurso, a cópia da lei ou do ato administrativo exarado pelo Tribunal local, regulando a ausência de expediente forense em data específica. Assim sendo, a cópia do calendário anual de expediente forense, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal local, não seria documento hábil para comprovação do feriado local por não ser dotada de fé pública.

Ato contínuo, somente seria considerado documento idôneo para comprovação do feriado local a cópia da lei ou do ato normativo exarado pelo Tribunal local, por apresentar caráter oficial.

Além disso, a mera alegação nas razões recursais, a imagem da página extraída da rede mundial de computadores ou a cópia do calendário anual de expediente forense, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal local, sem a respectiva cópia da lei ou do ato normativo exarado pelo Poder Judiciário, não seriam reputados documentos idôneos para comprovação do feriado local, em razão de ausência de fé pública.

Ocorre que no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 1.927.268  RJ [3], realizado em 19 de abril de 2023, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a cópia do calendário anual de expediente forense, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal local, é documento idôneo para comprovação do feriado local, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que segundo o novo entendimento firmado pela Corte Especial deve ser conferida confiabilidade ao caráter informativo oficial dos documentos disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal local.

Salienta-se que a Lei federal nº 11.419/2006 [4], a qual regula a informatização do processo judicial, prevê que as informações processuais constantes do sítio eletrônico do Tribunal local apresentam natureza oficial e presunção de confiabilidade.

Por conseguinte, a cópia do calendário anual de expediente forense, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal local, é documento idôneo para comprovação do feriado local, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, por ser dotada de caráter oficial.

Outrossim, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.324.432 — SC [5], realizado em 17 de dezembro de 2012, havia firmado o entendimento de que a divulgação do andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal local teria passado a representar a principal fonte de informação dos advogados relativamente aos trâmites processuais.

Indubitavelmente, a jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, não sendo razoável punir a parte que confiou nos dados disponibilizados na rede mundial de computadores pelo Poder Judiciário.

Inegavelmente, a mudança de paradigma da Corte Especial do STJ também foi pautada no entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 36.114  AM [6], realizado em 22 de outubro de 2019, no sentido de que a cópia do calendário anual de expediente forense, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal local, seria documento idôneo para comprovação do feriado local, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil.

Logo, a jurisprudência do STJ admite a comprovação do feriado local através da cópia do calendário anual de expediente forense, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal local, por apresentar caráter oficial.

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