Opinião

Escravidão moderna e ratificação do Protocolo de 2014 à Convenção 29 da OIT

Autores

  • Alberto Bastos Balazeiro

    é ministro do Tribunal Superior do Trabalho ex-procurador-geral do Trabalho doutorando em Direito (IDP) e mestre em Direito (UCB).

  • Augusto César Leite de Carvalho

    é ministro do TST (Tribunal Superior do Trabalho) doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidad de Castilla la Mancha pós-doutor em Direitos Humanos pela Universidad de Salamanca na Espanha professor na mesma universidade Coordenador do Grupo de Trabalho que irá propor a institucionalização do combate ao trabalho escravo ao tráfico de pessoas e à proteção ao trabalho das pessoas imigrantes no TST/CSJT.

  • Luciana Paula Conforti

    é presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho — 2023-2025) juíza do TRT da 6ª Região (PE) doutora em Direito Estado e Constituição pela UnB (Universidade de Brasília) integrante do Grupo de Trabalho que irá propor a institucionalização do combate ao trabalho escravo ao tráfico de pessoas e à proteção das pessoas imigrantes no TST/CSJT e observadora da 111ª Conferência Internacional do Trabalho.

9 de junho de 2023, 11h16

Os princípios consagrados nas Convenções nº 29 e nº 105 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ambas ratificadas pelo Brasil, têm sido amplamente aceitos pelos estados membros e recebido um respaldo praticamente universal, passando a fazer parte inalienável dos direitos fundamentais dos seres humanos, com a incorporação em diversos instrumentos internacionais, tanto universais como regionais [1].

Com a adoção da Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, em 1998, isso foi reforçado, com o compromisso dos estados membros da OIT de respeitar, promover e aplicar os quatro direitos e princípios fundamentais, neles incluída a abolição de todas as formas de trabalho forçado, independentemente de terem ratificado as Convenções pertinentes[2]. A partir de 2022, houve a aprovação do quinto princípio fundamental, que agrega segurança e saúde no trabalho, representado pelas Convenções nº 155 e nº 187 da OIT[3].

Reprodução
Divulgação

Apesar de todos os esforços, o trabalho forçado ou obrigatório continua existindo em muitos países e milhões de pessoas em todo o mundo estão a eles submetidas.

De acordo com informe distribuído na 111ª Conferência Internacional do Trabalho da OIT, em junho de 2023, entre 2017 e 2021, 27,6 milhões de pessoas foram submetidas a trabalho forçado. As mulheres e meninas representam 11,8 milhões do total de pessoas em situação de trabalho forçado. É importante frisar, que nenhuma região do mundo está livre de trabalho forçado e que a prática está presente em quase todos os setores da economia privada.

O material destaca, ainda, que as pessoas em situação de trabalho forçado são submetidas a múltiplas formas de coação para obrigá-las a trabalhar contra a sua vontade. O principal fator é a retenção sistemática e deliberada dos salários, que representa 36% dos casos, seguida do abuso da vulnerabilidade, com ameaças de dispensa, o que ocorre com 1 a cada 5 trabalhadores e, por fim, encontram-se as violências físicas, sexuais e a privação do necessário à satisfação das necessidades básicas. Os migrantes correm maior risco de serem escravizados, na proporção de três vezes mais do que os não migrantes[4].

Com relação às crianças, o documento chama a atenção para medidas de caráter urgente, já que 3,3 milhões são escravizadas, o que representa 12% de todas as pessoas em situação de trabalho forçado. Mais da metade das crianças escravizadas são vítimas da exploração sexual comercial. O trabalho doméstico, a agricultura e a indústria manufatureira são outros setores que registram casos de escravidão contemporânea de crianças. As crianças são submetidas a graves formas de coação e abuso, como o sequestro, as drogas, o cativeiro, o engano e a dívida [5]

O informe traz preocupação com o aumento do trabalho forçado em nível mundial, devido à crise econômica e humanitária trazida pela Covid-19 e também trata dos desafios para o cumprimento da meta 8.7, do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS 8), da Agenda 2030 da ONU, sobre o compromisso global para a erradicação do trabalho escravo contemporâneo até 2025, inclusive do trabalho infantil escravo[6].           

Para abordar melhor as formas contemporâneas de escravidão, na 103ª Conferência Internacional do Trabalho, em junho de 2014, a OIT adotou novo protocolo, vinculado à Convenção nº 29, que entrou em vigor em 09 de novembro de 2016.

O Protocolo à Convenção nº 29 reforçou o marco legal internacional contra o trabalho forçado ao introduzir novas obrigações relacionadas à prevenção, proteção das vítimas e com o acesso a compensações, no caso de danos materiais ou físicos, por exemplo. Além disso, requer que os Governos adotem medidas para proteger melhor os trabalhadores de práticas de recrutamento fraudulentas ou abusivas, especialmente trabalhadores migrantes e enfatiza o papel a ser desempenhado pelos empregadores e trabalhadores.

A primeira condição fundamental para a abolição do trabalho forçado é a existência de legislação que o defina claramente, proíba e aplique sanções aos que cometem o crime no território nacional, sendo de extrema relevância o papel dos tribunais e juízes na efetiva punição dos responsáveis e das demais autoridades competentes, para a proteção das vítimas, evitando que fiquem expostas a situações de vulnerabilidade e exploração. A função jurisdicional, se complacente quanto ao tema, implica faltar ao due diligence e pode gerar, ela própria, um ilícito internacional, como vem afirmar a Corte Interamericana de Direitos[7].

Uma atenção especial estão a merecer os trabalhadores migrantes indocumentados, o que requer cooperação internacional e a colaboração entre os tribunais nacionais[8]. No Brasil, o artigo 4º da Lei nº 13.445/2017 garante ao migrante, "no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade […]", tendo a Corte IDH, na Opinião Consultiva n. 18/2003[12], assentado que o princípio da igualdade e não discriminação, inclusive quanto a migrantes indocumentados, tem o status de jus cogens, ou seja, é norma imperativa de direito internacional geral "da qual nenhuma derrogação é permitida" (artigo 53 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados).

Na Convenção nº 29 da OIT, a expressão trabalho forçado ou obrigatório designa "todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de uma pena qualquer e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido voluntariamente".

A ameaça de uma pena qualquer, citada na Convenção nº 29, envolve sanções penais, assim como, violência física, restrições, coações, intimidações ou abusos psicológicos. Além do endividamento do trabalhador, a pena pode ser relativa à perda de direitos ou de benefícios relacionados com mérito funcional, como a promoção ou a ameaça de transferência, quando o empregado se negar a realizar determinada atividade espontaneamente, por exemplo [10].

Sobre o oferecimento voluntário, a OIT expressou interpretação, no sentido de que, se houver qualquer tipo de ameaça, ainda que indireta, não há que se falar na existência de consentimento. Uma imposição externa ou a coação moral do trabalhador também podem descaracterizar a existência do consentimento, como, por exemplo, quando é induzido a engano e vítima de falsas promessas, se há retenção dos documentos e imposição para que fique à disposição[11].

Além do consentimento livre, exige-se que o trabalhador seja informado, de forma minuciosa, sobre as condições de trabalho, devendo, em qualquer caso, ter absoluta liberdade para deixar o emprego. Nesse sentido, o consentimento inicial pode ser considerado irrelevante quando obtido com vício, mediante fraude ou quando o trabalhador não tem liberdade de trabalho ou autodeterminação.

Fazendo expressa remissão a precedente do Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 3.412[12], a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao condenar o Brasil no caso dos trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, sublinhou que "a escravidão moderna é a mais sutil do que a do século 19 e o cerceamento de liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não meramente físicos". "Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa reduzir alguém à condição análoga à de escravo" [13].

Com relação à Convenção nº 29 da OIT, cabe aos estados não tolerar a imposição de trabalho forçado por parte de terceiros, sob qualquer de suas formas, em todo o território nacional, devendo estabelecer garantias legais para tanto. O artigo 25 da referida Convenção prevê que o ato de exigir ilegalmente trabalho forçado ou obrigatório será objeto de sanções penais, devendo tal aplicação ser efetiva.

A Convenção nº 29 da OIT foi aprovada na 14ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, em 1930, e entrou em vigor no plano internacional em 1º de maio de 1932.

Seguindo a mesma linha da Convenção sobre a Escravatura da Liga das Nações, de 1926, a Convenção nº 29 da OIT admitiu a possibilidade de emprego de trabalho forçado e obrigatório unicamente para fins públicos e a título excepcional, com as condições e garantias estipuladas na Convenção, com a fixação do prazo de cinco anos, todavia, sem o devido cumprimento.

A Convenção nº 105 da OIT foi aprovada na 40ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, em 1957, e entrou em vigor no plano internacional em 17 de janeiro de 1959.

O instrumento internacional de 1957 ampliou a consciência sobre a proibição de escravização dos seres humanos, ao dispor, em seu art. 1º, que ao ratificar a convenção, qualquer membro se comprometeria a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório e a ele não recorrer sob forma alguma, descrevendo as seguintes situações: a) como medida de coerção, ou de educação política ou como sanção dirigida a pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas, ou manifestem sua oposição ideológica à ordem política, social ou econômica estabelecida; b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico; c) como medida de disciplina de trabalho; d) como punição por participação em greves; e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa[14].

O Protocolo de 2014 à Convenção nº 29 da OIT revogou as disposições transitórias expostas no artigo 1º, §§ 2º e 3º, e os artigos de 3 a 24 da Convenção nº 29 (artigo 7º), que permitiam o emprego do trabalho forçado para propósitos públicos e a título excepcional[15].

Nesse contexto, a partir do Protocolo de 2014, a OIT reconheceu a proibição de todas as formas de escravidão, impondo a respectiva observância aos Estados-membros.

O Protocolo atua em três níveis: prevenção, proteção e reabilitação das vítimas. Os países que o ratificam devem garantir que todos os trabalhadores sejam protegidos pela legislação, com as seguintes medidas estruturantes: reforçar a Fiscalização do Trabalho e de outros serviços que protejam os trabalhadores da exploração; adotar medidas complementares para educar e informar a população e as comunidades sobre crimes como o tráfico de seres humanos; garantir às vítimas o acesso a ações jurídicas e à indenização, mesmo que o trabalhador não resida legalmente no país onde trabalha[16].

Em maio de 2017, a OIT lançou no Brasil a campanha 50 "For Freedom", que pede a ratificação do Protocolo da OIT sobre trabalho forçado de 2014. Trata-se de uma campanha global, realizada pela OIT em parceria com a Confederação Sindical Internacional e a Organização Internacional de Empregadores, para promover o Protocolo em todo o mundo e pedir que pelo menos 50 países o ratificassem até 2018.

Nesse sentido, destaca-se a oportuna mensagem do Poder Executivo (nº 173, de 1º de maio de 2023) ao Congresso, para a ratificação do Protocolo Facultativo de 2014 à Convenção 29 da OIT.

No ano de 2021, 1937 trabalhadores foram resgatados do trabalho análogo à escravidão no Brasil, nas 443 fiscalizações realizadas, em 27 estados [17]. Já no ano de 2022, o Brasil constatou 2.575 pessoas em situação análoga à de escravo, maior número desde 2013. Com isso, o país atingiu 60.251 trabalhadores resgatados desde a criação dos grupos especiais de fiscalização móvel em 1995[18].

Ainda segundo os dados oficiais, os do cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas às de escravo (Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4 de 11/05/2016), atualizado até 20 de abril de 2023, a maioria dos autuados são fazendas ou propriedades rurais[19].

Importante destacar, ainda, a invisibilidade que norteia a escravização de mulheres no Brasil. Dos 47.760 trabalhadores resgatados pela fiscalização do trabalho no país, entre os anos de 2003 e 2018, apenas 1.889 eram mulheres. Dessas, 62% eram analfabetas ou não concluíram o quinto ano de ensino fundamental. Houve a constatação, ainda, de disparidade racial entre as resgatadas: mais da metade (53%) é negra, sendo 42% pardas e 11% pretas. Assim como os homens, "a maior parte das mulheres foi encontrada trabalhando em atividades agropecuárias: 64,2% do total, que corresponde a 1.212 mulheres".

As mulheres resgatadas, também "desenvolviam atividades domésticas, como na cozinha e limpeza, reproduzindo a mesma lógica de divisão sexual do trabalho cristalizada pela sociedade". A segunda atividade mais encontrada entre as escravizadas é a de cozinheira, porém, muitas vezes, esse trabalho não é considerado como tal, em razão da equivocada interpretação de que as mulheres estão no local do resgate de outros trabalhadores acompanhando familiares. Essa percepção excludente acaba privando as trabalhadoras do recebimento de seus direitos, não gera estatísticas dessas escravizações e, consequentemente, afasta a criação de políticas públicas para o combate do trabalho análogo a de escravo com recorte de gênero, aprofundando, ainda mais, a vulnerabilidade dessas mulheres e as desigualdades já existentes [20].

Assim, espera-se que o país retome sua posição de vanguarda no combate à escravidão contemporânea e que ratifique o Protocolo facultativo de 2014 à Convenção 29 da OIT, sendo a 111ª Conferência Internacional do Trabalho um excelente momento para que os debates em torno dessa ratificação sejam evidenciados, em razão das estimativas mundiais da escravidão contemporânea constantes do documento distribuído aos participantes do evento e tendo em vista a inclusão do combate ao trabalho escravo e infantil como um dos pontos de destaque na conferência.


[1] Derecho internacional del trabajo y derecho interno: manual de formación para jueces, juristas y docentes em derecho. Trabajo forzoso. Centro Internacional de Formación de la OIT. Italia, Turím, 2014, p. 1. Tradução da autora.

[2] Os outros princípios e direitos fundamentais são: liberdade de associação, de organização sindical e reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; abolição efetiva do trabalho infantil e; eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

[3] BALAZEIRO, Alberto; CONFORTI, Luciana Paula. Meio ambiente de trabalho como princípio fundamental: a CIT e a Convenção nº 187. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2023-jun-05/opiniao-meio-ambiente-trabalho-principio-fundamental>. Acesso em: 06 jun.2023.  

[4] Estimaciones Mundiales sobre la esclavitud moderna: trabalho forzoso y matrimonio forzoso. OIT; Walk Free; OIM, set/2022, p. 5-7. Tradução dos autores.

[5] Ibid., p. 8

[6] Ibid., p. 5.

[7] No § 94 da sentença da Corte IDH no caso Lagos del Campo e outros vs. Peru, está assentado: “[…] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional”. Sentença do caso Lagos del Campo e outros versus Peru, disponível em: <https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/corte-idh/lagos_del_campo>.

[8] Derecho internacional del trabajo y derecho interno: manual de formación para jueces, juristas y docentes em derecho. Trabajo forzoso. Centro Internacional de Formación de la OIT. Italia, Turím, 2014, p. 2. Tradução dos autores.

[10] Derecho internacional del trabajo y derecho interno: manual de formación para jueces, juristas y docentes em derecho. Trabajo forzoso. Centro Internacional de Formación de la OIT. Italia, Turím, 2014, p. 8. Tradução dos autores.

[11] Derecho internacional del trabajo y derecho interno: manual de formación para jueces, juristas y docentes em derecho. Trabajo forzoso. Centro Internacional de Formación de la OIT. Italia, Turím, 2014, p. 13. Tradução dos autores.

[12] Inquérito 3.412, Redatora para o acórdão Min. Rosa Weber, DJe de 12/11/2012. No mesmo sentido: Inq 3.564, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/10/2014 e RE 1.279.023-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021. Repercussão geral reconhecida em 18/jun/2021, Rel. Min. Luiz Fux.

[14] Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/node/469>. Acesso em: 08 jul.2017.

Autores

  • é ministro do Tribunal Superior do Trabalho, doutorando em Direito (IDP), mestre em Direito (UCB, 2017), coordenador do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro e observador na 111ª Conferência Internacional do Trabalho.

  • é ministro do TST (Tribunal Superior do Trabalho), doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidad de Castilla la Mancha, pós-doutor em Direitos Humanos pela Universidad de Salamanca, na Espanha, professor na mesma universidade, Coordenador do Grupo de Trabalho que irá propor a institucionalização do combate ao trabalho escravo, ao tráfico de pessoas e à proteção ao trabalho das pessoas imigrantes no TST/CSJT.

  • é juíza do Trabalho do TRT da 6ª Região (PE), doutora em Direito, Estado e Constituição (UnB), presidente da Anamatra (2023-2025), professora e observadora na 111ª Conferência Internacional do Trabalho.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!