Comportamento perigoso

CPTM não precisa indenizar por morte de homem que andava na via férrea

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7 de junho de 2023, 7h49

Em razão da ausência de cautela por parte da vítima, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela família de um homem que morreu ao ser atropelado por um trem da CPTM.

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ReproduçãoPor ausência de cautela da vítima, TJ-SP absolve CPTM por morte após atropelamento por trem

De acordo com os autos, a vítima caminhava pela via férrea por volta das 5h, quando acabou sendo atingida pelo trem. A viúva e os três filhos ajuizaram a ação indenizatória contra a CPTM. Entretanto, a reparação foi negada em primeiro grau e o TJ-SP manteve a sentença.

"Muito embora não se desconheça da responsabilidade objetiva da CPTM (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), era encargo dos autores a prova de nexo de causalidade entre a indigitada falha do serviço da apelada e o atropelamento da vítima", argumentou o relator, desembargador Vicentini Barroso.

O magistrado afastou a responsabilidade da CPTM em razão da ausência do nexo causal entre a alegada omissão da empresa e o dano causado à vítima: "Analisado todo o conjunto probatório e nada obstante o lamentável acidente, que ceifou a vida da vítima, não é possível reconhecer responsabilidade da empresa ré".

Conforme Barroso, dentro de circunstâncias normais, "sem exageros e sem que se possa exigir algo além da natureza humana", é responsabilidade da empresa manter e impedir o acesso de pessoas à linha férrea, "uma vez que é de notória sabença se cuidar de local perigoso". "Os riscos devem ser evitados, sob pena de configurar responsabilidade (artigo 927, §único, do Código Civil)", disse ele.

No entanto, prosseguiu o relator, as circunstâncias do acidente indicam que a causa determinante do atropelamento foi a conduta da vítima, e não uma falha da empresa. "A vítima, por volta das 5h, com o tempo ainda escuro, se propôs não somente em entrar na via férrea (de forma irregular) e, não contente com essa atitude ainda se animou a caminhar em cima dos trilhos, de costas para a eventual passagem de composições ferroviárias e ainda com fones de ouvido (certamente a ouvir músicas)."

Para o desembargador, tal comportamento impediu a vítima de perceber a aproximação do trem. Além disso, o homem não atravessava a linha férrea, mas, sim, caminhava em cima dos trilhos, em uma "temerária empreitada". Barroso ainda ressaltou que os trens não conseguem interromper seu trajeto de forma imediata ou em curtas distâncias.

"Não há possibilidade de reconhecer culpa na empresa no episódio. A vítima, com extrema imprudência e sem explicação lógica, adentrou na ferrovia, às 5h da manhã, com total escuridão, portava fones de ouvido e resolveu caminhar por sobre os trilhos, no sentido contrário do trem. Com essa conduta completamente irregular e não tendo percebido aproximação da locomotiva (!), assumiu o risco de se ver envolvido em acidente, o que efetivamente ocorreu."

Processo 1000901-44.2020.8.26.0197

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