Segurança jurídica

TJ-SP valida lei municipal que suspendeu prazos de concursos por causa da Covid-19

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6 de junho de 2023, 14h47

Por não se tratar de hipótese de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional uma lei de Itapeva, de autoria parlamentar, que suspendeu os prazos de validade dos concursos públicos homologados durante a crise da Covid-19, com a retomada da contagem após o fim da emergência sanitária.

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ReproduçãoPrazos de concursos homologados
foram suspensos durante a Covid-19

A Prefeitura de Itapeva, autora da ação, alegou que a lei afetou diretamente o provimento de cargos públicos e interferiu na gestão administrativa — atos privativos do chefe do Executivo. No entanto, a relatora da matéria, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, não verificou a alegada inconstitucionalidade.

"Em que pesem as alegações do prefeito de Itapeva, não se vislumbra vício de iniciativa, já que a matéria tratada pela norma impugnada não se encontra entre aquelas expressamente elencadas nos artigos 24 e 47 da Constituição Bandeirante, cuja iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo. Tais preceitos aplicam-se aos municípios por simetria", afirmou a magistrada.

A relatora lembrou que o prazo de validade do resultado de um concurso público, segundo o disposto no artigo 37, inciso III, da Constituição Federal, é de dois anos anos, podendo ser prorrogado por igual período pela administração pública, segundo sua discricionariedade.

"O advento da Covid-19 fez emergir um leque de impactos na economia pública, modificando as necessidades públicas e o seu grau de prioridade e urgência. Neste contexto, houve a edição da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, a qual estabeleceu o 'programa federativo de enfrentamento ao coronavírus', com vedação expressa de admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título."

No caso de Itapeva, Barone afirmou que a suspensão do prazo dos concursos públicos em razão do estado de emergência sanitária não se submete à cláusula de reserva de iniciativa prevista na Constituição do estado, uma vez que não dispõe sobre servidores públicos, seu regime jurídico ou provimento de cargos. 

"Tampouco dispõe sobre estrutura, atribuição e funcionamento da administração municipal, tratando-se de norma que pretende dispor acerca de situação excepcional. O rol que estabelece a iniciativa privativa do chefe do Executivo é taxativo, e sua interpretação deve ser restritiva, de modo que a suspensão do prazo dos certames já homologados não se enquadra nas hipóteses constitucionais neste sentido", completou ela.

Para Barone, também é razoável garantir segurança jurídica aos candidatos aprovados nos concursos, "cujas expectativas de investidura na função estariam prejudicadas em razão de evento imprevisível; bem como preservar o interesse público ao aproveitar o pessoal aprovado em certame futuramente em situação de normalidade". A decisão foi unânime.

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Processo 2201518-41.2022.8.26.0000

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