Opinião

Medida inconstitucional é utilizada para reduzir o crédito de PIS/Cofins

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6 de junho de 2023, 16h20

Na sessão do último dia 29 de maio, o Senado aprovou a Medida Provisória nº 1.147/2022, cujo objetivo era o de fomentar, por meio da redução de impostos federais, a retomada econômica das empresas integrantes dos setores aéreo e de eventos, amplamente afetadas pelas medidas governamentais tomadas para a contenção da Covid-19. No dia seguinte, a medida foi sancionada pela Presidência da República e convertida na Lei nº 14.592/2023, tendo sido publicada a toque de caixa em edição extraordinária do Diário Oficial.

Durante o trâmite legislativo dessa MP de forte apelo popular, parlamentares integrantes da base do governo atual conseguiram aprovar a inserção de emenda com assunto altamente impopular e não relacionado ao tema, que é a da redução dos créditos apropriáveis pelas empresas na apuração das contribuições ao PIS/Cofins.

Esse aumento da carga tributária das empresas fez parte do pacote de emendas provisórias encaminhadas pelo governo Lula no início de seu mandato e que, por falta de articulação com o Congresso, encontram-se parados e na iminência de perda de seus efeitos em virtude do decurso do prazo constitucional que, para o caso, ocorreria em 1 de junho de 2023.

Esse subterfúgio antidemocrático, onde o Parlamento se utiliza de veículo normativo cujo assunto agrada a opinião pública (ou, ao menos, neutro) para incluir tema não relacionado e que possivelmente seria rejeitado se fosse posto às claras, é um velho conhecido do legislativo brasileiro que, inclusive, resolveu denominá-lo de "jabuti", isso em analogia ao ditado popular "jabuti não sobe em árvore". "Se está ali, foi enchente ou mão de gente."

Acontece que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.127, já firmou o entendimento de que a inserção de assunto em projeto de conversão de Medida Provisória em Lei, com conteúdo temático distinto daquele originário da Medida Provisória é uma "prática em desacordo com o princípio democrático e com o devido processo legal (devido processo legislativo)", conforme voto do ministro Edson Fachin.

Essa jurisprudência se adequa perfeitamente ao caso da restrição à apuração de créditos das contribuições ao PIS/Cofins que, inicialmente, foi apresentada por meio da MP nº 1.159/2023 — cuja chance de aprovação antes da perda de seus efeitos é baixíssima — e, sem qualquer explicação, foi replicada na MP nº1147/2022, que já caminhava no sentido de sua aprovação e conversão em Lei.

Como as decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeitos vinculantes ao Poder Judiciário, esse abuso estatal tem grandes chances de ser afastado pelas empresas que, prontamente, apresentarem ações judiciais sob esse fundamento.

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